TJDFT - 0707686-91.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:01
Homologada a Transação
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15/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:52
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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03/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDA JESUS SILVA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707686-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
O artigo 346 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Na hipótese, a parte ré é revel e não possui advogado.
Desse modo, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte devedora, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Havendo bloqueio de valores, por se tratar de réu revel, a fim de evitar alegação de nulidade, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para que o devedor, caso queira, apresente impugnação em que comprove: (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Advirta-se, caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Transcorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, indicando em seguida para retirá-lo.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/03/2024 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:18
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (REQUERENTE).
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28/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/02/2024 04:10
Processo Desarquivado
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27/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 15:48
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDA JESUS SILVA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:27
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707686-91.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME REQUERIDO: CASSIA FERNANDA JESUS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento processada pelo rito sumaríssimo movida por CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA – ME em desfavor de CASSIA FERNANDA JESUS SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Alega que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços educacionais de idioma.
Informa que a requerida se encontra inadimplente, na quantia de R$ 3.974,16 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente atualizada.
Em razão de tais fatos, requer a condenação da ré ao pagamento do referido valor.
A parte ré foi citada e intimada, em 26/10/2023 (ID 176640533).
A autocomposição entre as partes restou infrutífera, uma vez que a parte ré não compareceu ao ato. (ID 181796842).
Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
De início, verifica-se que a parte ré, mesmo sendo devidamente intimada para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato, conforme se verifica da ata de ID 181796842.
Desse modo, com fundamento, no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da parte ré.
Saliento que o fato de a ré ter informado o interesse de ser patrocinada pela Defensoria Pública não afasta a revelia em razão de sua ausência à audiência. É certo que o reconhecimento da revelia da requerida não tem como consequência necessária a procedência do pedido da autora.
Isso porque a revelia, caracterizada como o particular estado processual derivado da ausência de contestação ou de comparecimento pessoal a atos do processo (no caso específico do rito especial instituído pela Lei nº 9.099/1995), não se confunde com o seu efeito material: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Além disso, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial.
Exatamente por isso é que o art. 344, IV, do Novo Código de Processo Civil estabeleceu que “a revelia não produz o efeito mencionado se (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Mesmo para as hipóteses em que o efeito material da revelia é reconhecido, é possível que, a despeito da presunção de que os fatos afirmados na petição inicial são verdadeiros, os pedidos contidos na inicial não encontrem o necessário respaldo jurídico.
Sobre o tema, Daniel Amorin Assumpção Neves leciona que “reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia” (In Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Editora JusPodivm: Salvador, 2016, p. 604).
Ainda nas lições do citado autor, “a exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica o julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto” (Op. cit., p. 604).
Sob a mesma perspectiva, Humberto Theodoro Júnior esclarece que, “embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor.
Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente” (In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 828).
Em suma, é possível que seja decretada a revelia da requerida, sem que se reconheça o efeito material a que alude o art. 344 do Novo Código de Processo Civil. É igualmente possível que, mesmo com o reconhecimento dos efeitos materiais derivados do decreto de revelia, o pedido do autoral seja julgado improcedente.
Na hipótese dos autos, tenho que os efeitos materiais da revelia hão de ser reconhecidos e, de igual modo, o pedido do autor deve ser julgado procedente, notadamente porque não se produziu nos autos qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora, as quais, para além da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, estão corroboradas pela contrato de prestação de serviços de ID 175890328 devidamente assinado pela requerida e o comprovante de entrega do material didático (175890329).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da revelia da ré, que não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação.
Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo que se presumindo verdadeiros os fatos acima relatados, tem-se por inquestionável a condenação da ré em pagar os valores contidos no contrato devidamente atualizados. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.974,16 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), acrescido de atualização monetária desde o ajuizamento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Publique-se a sentença para parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/01/2024 13:43
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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21/12/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/12/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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13/12/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:08
Outras decisões
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23/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/10/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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