TJDFT - 0700193-29.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:20
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:40
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VII em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VII em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700193-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VII EXECUTADO: DANIEL CARLOS PINHEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a citação da parte executada via aplicativo whatsapp.
Pois bem.
A Portaria GC 34/2021 c/c com o PA 16466/2020 autorizou de forma excepcional e temporária, durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da COVID-19, a utilização do aplicativo “whatsapp” para realização de citação pelos oficiais de justiça.
Sucede que esse tipo de comunicação foi autorizado para diligências com endereços em Brasília e no Entorno.
Acrescenta-se que é necessária a indicação do endereço para viabilizar a distribuição do respectivo mandado perante o Posto de Distribuição de Mandados, além de fixar a competência do Juízo.
Assim, já decidiu o Tribunal por intermédia da Primeira Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380193, 07005077920218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De mais a mais, o artigo 246 do Código de Processo Civil dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Registra-se que a citação via eletrônica é permitida para os endereços constantes no banco de dados do Poder Judiciário e não para os indicados pelas partes.
Além disso, verifica-se que essa norma precisa de regulamentação do CNJ, estando pendente até o momento de disposição normativa para sua efetividade. É de bom alvitre pontuar ainda que, no âmbito do Juizado Especial, a citação/intimação por edital encontra expressa vedação legal, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Assim, na sistemática do Juizado Especial Cível competente à parte autora/exequente indicar o endereço atualizado da parte adversa.
Ainda que assim não fosse, o subscritor da certidão de ID 187982271 informou que mandou mensagens para o telefone do mandado mas não foi respondido, o que indica que a tentativa de citação eletrônica não terá êxito.
Desse modo, indefiro o pedido de citação eletrônica.
Defiro à parte exequente o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para localizar o paradeiro do supracitado executado, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:04
Outras decisões
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11/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700193-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VII EXECUTADO: DANIEL CARLOS PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 14:54:13. -
27/02/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 13:08
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:08
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700193-29.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VII EXECUTADO: DANIEL CARLOS PINHEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para EMENDAR A INICIAL, apresentando documento de identificação do síndico do condomínio, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Com a informação ou certificado o quê de direito, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:07
Outras decisões
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11/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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