TJDFT - 0712332-85.2020.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Assim, tendo o devedor satisfeito a obrigação, resolvo o mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Custas pelo devedor, honorários advocatícios já inclusos no montante adimplido.
Expeça-se alvará eletrônico no importe de R$ 661,46 (seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) e demais acréscimos legais em favor da conta junto ao Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 4594-2 Conta corrente: 125829-0 Titularidade: Barreto e Dolabella Advogados Associados, CNPJ: 10895072/0001-06 (chave pix).
Oportunamente, arquive-se, com a expedição do ofício de baixa.
P.R.I. -
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA DE ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712332-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE MARIA BATISTA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários de sucumbência.
Conforme decisão e despacho de IDs 198824839 e 203499904, respectivamente, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud e pelo valor de R$ 661,46 (seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), obtido após a exclusão dos 'honorários de sucumbência – percentual 10,00%' constante da 1ª linha do quadro ‘Acessórios’ da planilha de ID 204509488 e ajustes nos valores correspondentes aos encargos dispostos no § 1º do artigo 523 do CPC (multa de 10% = R$ 55,12 + honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% = R$ 55,12).
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral do débito exequendo nas contas do executado, além de valores excedentes.
Considerando que o valor constrito no Banco do Brasil SA satisfaz o débito, mantenho o bloqueio realizado pela referida instituição financeira e determino a liberação das quantias excedentes (XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e NU PAGAMENTOS - IP). À Secretaria para cumprimento.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado no Banco do Brasil e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:49
Outras decisões
-
24/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Concedo à exequente o prazo de 5 dias para apresentar planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se às buscas patrimoniais conforme decisão ID 198824839. -
09/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:57
Outras decisões
-
23/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 07:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 07:26
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA DE ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. . -
02/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA DE ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Feito saneado, conforme Id 66797423 - Pág. 1.
Ante a manifestação do requerido no Id 184724731 e o transcurso do prazo do autor, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
21/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:38
Outras decisões
-
20/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA DE ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:15
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712332-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA BATISTA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a certidão da Contadoria ID 183879780.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 18 de janeiro de 2024.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
23/01/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
09/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/11/2023 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA DE ANDRADE em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 17:57
Recebidos os autos
-
10/09/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
10/09/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/09/2020 15:42
Recebidos os autos
-
10/09/2020 10:02
Remetidos os Autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA DE ANDRADE em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 12:37
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 17:53
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/06/2020 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 09:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA BATISTA DE ANDRADE em 27/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 17:26
Recebidos os autos
-
15/05/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 10:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 18:51
Recebidos os autos
-
30/04/2020 20:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/04/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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