TJDFT - 0701206-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 07:56
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de IAPERI SOARES DE ARAUJO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por IAPERI SOARES DE ARAUJO em desfavor de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial para pagamento das custas (decisão de ID nº 183687389), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado. É o relato.
Decido.
Incide ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do art. 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
22/02/2024 11:18
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:18
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de IAPERI SOARES DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Desse modo, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça e determino que sejam recolhidas as custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na forma do art. 290 do CPC.
I. -
16/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:19
Indeferido o pedido de IAPERI SOARES DE ARAUJO - CPF: *25.***.*49-72 (AUTOR)
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15/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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