TJDFT - 0719448-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:32
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719448-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCOS VINICIUS MORAIS SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, a parte credora quedou inerte, conforme certidão ID 211647100.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte exequente, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo com espeque no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Arquive-se o feito, com baixa.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. -
19/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:11
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*16-34 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:43
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*16-34 (REQUERENTE).
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22/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:01
Processo Desarquivado
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22/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MORAIS em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719448-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS MORAIS SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 25/08/2023, por volta das 12h45, trafegava com seu veículo RENAULT/Kwid, placa RED-0B62, pela via da QS 100, Samambaia, quando, ao parar na faixa de pedestres, foi abalroada na parte traseira pelo caminhão placa JYI-8748, guiado pelo requerido.
Informa que o demandado se comprometeu a arcar com os danos causados, inclusive indicando uma oficina de lanternagem para realização do conserto.
Esclarece que no dia 01/09/2023, deixou seu veículo na oficina indicada, oportunidade em que se constatou a necessidade da troca de várias peças para realização do reparo; todavia, o requerido alegou não ter dinheiro para arcar com tais peças, solicitando que a autora o fizesse que depois ele reembolsaria.
Diz ter pago o valor de R$ 2.763,08 em seu cartão de crédito, parcelado em duas vezes; porém, o réu pagou apenas parcialmente a primeira prestação.
Repassa que o profissional indicado pelo requerido ficou com o automóvel em sua oficina por mais de 90 dias sem fazer qualquer reparo, razão pela qual retirou o automóvel e o levou a um lanterneiro de sua confiança que, após análise do veículo, apresentou orçamento de R$ 2.140,00.
Esclarece que passou a situação ao requerido que, além de não arcar com o reparo, ainda ficou debochando da justiça.
Assevera que a conduta do demandado lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.103,08 a título de danos materiais, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 194655134), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
No caso, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente orçamentos e conversas mantidas entre as partes pelo WhatsApp, as quais comprovam os fatos narrados na exordial e o dano ocorrido no veículo do requerente.
A colisão pela retaguarda gera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo detrás, no caso, o da requerida.
Portanto, por se tratar de presunção relativa, incumbiria ao requerido demonstrar, de forma inequívoca, que, embora condutor do veículo que vinha atrás da autora, o condutor do veículo da frente teria sido o responsável pelo abalroamento.
Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc.
II, do CTB).
No contexto dos autos, ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, em casos de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
BATIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DOS AUTORES.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de reparação pelo dano material, em razão de acidente de trânsito.
Em seu recurso, afirma que as avarias causadas no veículo dos autores são de pequena monta, o que não justifica o valor da condenação.
Afirma que os valores orçados pelos autores recorridos apresentam valores que não são relacionados às avarias ocasionadas pelo acidente.
Pugna pela reforma da sentença para minoração dos danos materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 36109073).
Contrarrazões apresentadas (ID 36109081).
III.
A própria dinâmica dos acontecimentos descrita pela parte recorrente permite apurar a sua responsabilidade pela colisão, visto que de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Esse dever de cuidado não foi observado pelo recorrente, que, por conseguinte, responde pelos danos ocasionados ao veículo dos recorridos.
IV.
Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944).
De outro plano, o recorrente cuidou de trazer aos autos documentos aptos a contradizer o orçamento juntado pela parte recorrida, uma vez que o valor mais alto orçado alcançou a quantia de R$700,00.
Muito embora os orçamentos apresentados pelo recorrente tenham sido elaborados sem a presença física do veículo, aplica-se à espécie o critério da equidade e experiência comum, tendo em vista valores de conserto condizentes com batidas dessa natureza.
Ademais, os orçamentos não trazem os serviços detalhados que serão feitos.
V.
Outrossim, a parte recorrida juntou orçamentos realizados em concessionárias e pelas fotografias juntadas, não se justifica nenhum dos valores apresentados nos orçamentos, uma vez que não se mostra razoável, muito menos econômico, fazer reparo de veículo com mais de 10 anos de uso, carro simples, em concessionária, porque, sabidamente, são muito caros, sendo que os mesmos serviços podem ser feitos em oficinas com a mesma qualidade.
VI.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que reflete o menor orçamento juntado aos autos e está em conformidade com os danos comprovados nos autos, não tendo a parte recorrida comprovado que o veículo suportou danos estruturais e estéticos da monta da reparação pleiteada.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, o qual defiro.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440364, 07119535320218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, portanto, configurada a responsabilidade do requerido pelo sinistro, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao veículo da requerente.
Em relação aos prejuízos causados ao veículo da requerente, os orçamentos apresentados demonstram o prejuízo material para conserto do automóvel da autora.
Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da requerente.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à requerente a quantia de R$ 4.103,08 (quatro mil, cento e três reais e oito centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/06/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/06/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2024 02:20
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719448-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO JOAQUIM RUAS, VINICIUS DE MORAES DESPACHO Antes de apreciar o pedido de id. 189138457, comprove a autora que é possível manter contato com o segundo réu pelo número 61 98107-6627, bem como em que horário os réus são encontrados no endereço ratificado aos autos e, ainda considerando que o primeiro réu reside no lote 2 e ele é dividido em 8 casas, deverá a autora indicar com precisão a casa em que ele reside.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Com a manifestação da autora, voltem-me os autos conclusos. -
08/03/2024 20:41
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2024 20:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719448-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO JOAQUIM RUAS, VINICIUS DE MORAES DECISÃO Indefiro o pedido para pesquisa de endereço por entender que é ônus da parte requerente fornecer ao Juízo o endereço correto da parte ré, a fim de viabilizar a sua citação, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA DE ENDEREÇO VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG E SIEL.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Autilização dos sistemas informatizados para localizar o endereço do réu é somente admitida em casos excepcionais quando findos os meios disponíveis para identificar o paradeiro da parte adversa. 2.
Não comprovado o esgotamento das diligências para a localização do requerido, é mister a manutenção da decisão que indefere o pedido de consulta de endereço aos sistemas BacenJud, Infoseg e SIEL. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.884228, 20150020076349AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 06/08/2015.
Pág.: 253) Ademais, o mínimo que se exige daquele que pretende ingressar em Juízo é informar o endereço da parte contrária ou a comprovação de que esgotou todos as diligências possíveis para localização dos réus.
Estando a parte ré em local incerto ou não sabido, a parte requerente deverá ventilar sua pretensão em uma das Varas Cíveis desta Circunscrição, em que é cabível a citação ficta.
Indefiro também o pedido formulado pela parte autora, pois a prática de tal ato processual deve ser pessoal, conforme consignado no artigo 18 da lei 9.099/95.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PERÍODO DE PANDEMIA.
NECESSÁRIAS CAUTELAS QUE NÃO FORAM ADOTADAS PELO AGRAVANTE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido. 2.
O Poder Judiciário não deve substituir os exequentes no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza "no interesse do exequente" (art. 797 do CPC). 3.
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções. 4.
Na hipótese, o credor não diligenciou adequadamente sobre a localização do requerido.
Não há indícios que os endereços e contatos indicados pelo agravante sejam do devedor.
Portanto, não é cabível a determinação de consulta aos sistemas judiciais de pesquisa. 5.
A citação eletrônica no âmbito do direito processual civil é possível, desde que observados determinados requisitos: adoção de medidas para atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 6.
No contexto da pandemia da Covid-19, foi editada a portaria GC nº 34/2001 deste Tribunal, que autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais.
Todavia, esse regramento é excepcional e temporário. 7.
Para o uso desses recursos, são necessárias cautelas que não foram adotadas pelo agravante: não há comprovação de que os contatos de e-mail e WhatsApp apresentados nos autos sejam autênticos ou utilizados pelo agravado. 8.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1614543, 07187004520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a comunicação de atos processuais, intimações e citações por WhatsApp, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação que norteia os Juizados Especiais e não obedece às regras previstas atualmente, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido.
O Poder Judiciário não deve substituir o autor no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza “no interesse do exequente” (art. 797 do CPC).
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções.
Entretanto, não é este o caso nos autos.
A autora apresentou a inicial e a ré não foi citada e, de imediato, a credora requereu a citação por whatsApp.
Vale esclarecer que a indicação do telefone da ré, por si só, não supre o fornecimento do endereço.
Intime-se a parte autora para que indique o atual endereço dos réus.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
27/02/2024 08:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:31
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*16-34 (REQUERENTE)
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26/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/02/2024 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719448-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO JOAQUIM RUAS, VINICIUS DE MORAES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que as partes requeridas não foram citadas, conforme diligências retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço das partes requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 19 de janeiro de 2024 13:26:31. -
19/01/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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07/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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