TJDFT - 0700942-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/08/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0700942-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE DA PAZ ALMEIDA HERDEIRO: L.
B.
B., V.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA SILVA BRANQUINHO INVENTARIADO(A): DANIEL FERREIRA CAMPOS, BELINA DOS SANTOS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inventariante, novamente, questiona as exigências da Fazenda Pública do Goiás, ID 232916732.
Contudo, na decisão de ID 230195737 já constou o seguinte: “Ressalto que questionamentos sobre o conteúdo da petição devem ser dirigidos diretamente ao órgão, de forma extrajudicial, ou em eventual ação própria, pois este juízo não tem competência jurisdicional para decidir qualquer questão relacionada ao tema.” Ressalto que a discordância com as decisões proferidas por este juízo, devem ser objeto de recurso próprio, sendo que a mera repetição de pedidos já indeferidos importa em litigância de má-fé e será objeto de aplicação de multa, caso venha a ser reiterada, na forma do art. 80, IV, do CPC.
Assim, intime-se pessoalmente o inventariante para efetivamente cumprir o que restou determinado no ID 230195737, no prazo DERRADEIRO de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:55
Indeferido o pedido de JOSE DA PAZ ALMEIDA - CPF: *89.***.*48-72 (INVENTARIANTE)
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:52
Outras decisões
-
17/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:43
Outras decisões
-
20/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/01/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
05/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
03/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:33
Outras decisões
-
21/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/11/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 08:28
Juntada de Petição de laudo
-
27/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DA PAZ ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:40
Deferido em parte o pedido de JOSE DA PAZ ALMEIDA - CPF: *89.***.*48-72 (INVENTARIANTE)
-
26/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE DA PAZ ALMEIDA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0700942-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): JOSE DA PAZ ALMEIDA - CPF/CNPJ: *89.***.*48-72, L.
B.
B. - CPF/CNPJ: *63.***.*87-51, V.
B.
B. - CPF/CNPJ: *63.***.*94-07 e ALESSANDRA SILVA BRANQUINHO - CPF/CNPJ: *95.***.*32-20 REQUERIDO(S): DANIEL FERREIRA CAMPOS - CPF/CNPJ: *25.***.*70-82 e BELINA DOS SANTOS CAMPOS - CPF/CNPJ: *35.***.*06-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 197455654: Os herdeiros LUCAS e VITOR concordam com as primeiras declarações.
Petição ID 200584482: O MPDFT requer avaliação do imóvel e intimação da Fazenda Pública.
Conforme decisão preclusa de ID 191192524, já houve indeferimento do pedido de avaliação do imóvel inventariado, sob o seguinte fundamento: “no inventário apenas são calculados os quinhões de cada parte, não havendo interesse na alienação dos quinhões dos incapazes neste processo, notadamente porque já pago o ITCD”.
Portanto, reitero o entendimento e, novamente, indefiro a avaliação do imóvel.
Ficam os herdeiros LUCAS e VITOR intimados a regularizar suas representações processuais, juntando seus documentos pessoais (RG e certidão de nascimento atualizada), bem como procuração para o patrono que firmou a petição de ID 197455654.
Intime-se o inventariante para comprovar a paternidade de KATIUSCIA, juntado apenas sua certidão de nascimento atualizada com inclusão do nome do genitor DORIVAL.
Além disso, o inventariante deverá juntar esboço de partilha e comprovante de quitação do ITCD/GO.
Prazo: 15 dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 09:36
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
18/06/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
13/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:07
Outras decisões
-
13/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0700942-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas aos autos as diligências de ID's 192164012 e 192163273, que não tiveram a finalidade atingida para a CITAÇÃO herdeiros menores LUCAS e VITOR, nos termos da determinação de ID 191192524.
Sendo assim, fica a parte REQUERENTE intimada a informar endereço e telefone aptos para realização das citações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0700942-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): JOSE DA PAZ ALMEIDA - CPF/CNPJ: *89.***.*48-72, L.
B.
B. - CPF/CNPJ: *63.***.*87-51, V.
B.
B. - CPF/CNPJ: *63.***.*94-07 e ALESSANDRA SILVA BRANQUINHO - CPF/CNPJ: *95.***.*32-20 REQUERIDO(S): DANIEL FERREIRA CAMPOS - CPF/CNPJ: *25.***.*70-82 e BELINA DOS SANTOS CAMPOS - CPF/CNPJ: *35.***.*06-15 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do MPDFT de avaliação do imóvel inventariado, haja vista que no inventário apenas são calculados os quinhões de cada parte, não havendo interesse na alienação dos quinhões dos incapazes neste processo, notadamente porque já pago o ITCD.
Citem-se os herdeiros menores LUCAS e VITOR, na pessoa da genitora Alessandra Silva Branquinho, qualificados no ID 188587607.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:37
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
25/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/03/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0700942-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi pesquisa SISBAJUD, conforme determinado.
No entanto, a pesquisa retornou com a informação que os inventariados não possuem vínculo com instituições financeiras.
Aguarde-se o prazo para o inventariante cumprir a decisão de ID 184976379.
Taguatinga/DF JESSIKA LAINE MENDONCA BATISTA *Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE DA PAZ ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0700942-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE DA PAZ ALMEIDA HERDEIRO: L.
B.
B., V.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA SILVA BRANQUINHO INVENTARIADO(A): DANIEL FERREIRA CAMPOS, BELINA DOS SANTOS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Diante da certidão de óbito de ID 183179413, declaro aberto o inventario dos bens de DANIEL FERREIRA CAMPOS e BELINA DOS SANTOS CAMPOS e nomeio inventariante JOSE DA PAZ ALMEIDA, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a respectiva documentação.
A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos em nome dos dois de cujus (caso as certidões estejam positivas para ações, deverá vir certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo; caso estejam positivas para dívidas tributárias, deverão ser incluídas no esboço de partilha os valores atualizados com indicação de como serão quitadas): 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 7) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br); 8) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD, e respectivo pagamento; 9) Certidões de inteiro teor e da situação jurídica atualizada do imóvel; 10) Certidões de óbito atualizadas de DANIEL, BELINA, DORIVAL, WALKIRIA, WELSON e PAULO RICARDO; 11) Esclarecer quanto à pessoa de PAULO RICARDO que constou como filho de WALKIRIA na certidão de óbito de ID 183179442 - Pág. 1, promovendo a inclusão no polo passivo devidamente qualificado ou promover ação de retificação de registro para sua retirada (caso esteja incorreta a certidão); 12) Promover ajuizamento de ação de retificação de registro para incluir KATIUSCIA na certidão de óbito de DORIVAL; 13) Certidão de casamento atualizada de DANIEL e BELINA.
Determino pesquisa SISBAJUD.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Vindo aos autos as primeiras declarações, citem-se os herdeiros LUCAS e VITOR para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias.
Após, intime-se o MPDFT, considerando o interesse de incapaz.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
JOSE DA PAZ ALMEIDA - CPF *89.***.*48-72, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de DANIEL FERREIRA CAMPOS (CPF: *25.***.*70-82); BELINA DOS SANTOS CAMPOS (CPF: *35.***.*06-15); .
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
30/01/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:38
Deferido o pedido de JOSE DA PAZ ALMEIDA - CPF: *89.***.*48-72 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0700942-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE DA PAZ ALMEIDA HERDEIRO: L.
B.
B., V.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA SILVA BRANQUINHO INVENTARIADO(A): DANIEL FERREIRA CAMPOS, BELINA DOS SANTOS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para qualificar o herdeiro DAVI, filho de WELSON CAMPOS SAMPAIO, para que seja citado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/01/2024 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0700942-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE DA PAZ ALMEIDA HERDEIRO: L.
B.
B., V.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA SILVA BRANQUINHO INVENTARIADO(A): DANIEL FERREIRA CAMPOS, BELINA DOS SANTOS CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; e Além disso, deverá juntar comprovantes de que o espólio dos bens deixados pelo(a) falecido(a) não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Neste mesmo prazo, deverá qualificar o herdeiro DAVI, filho de WELSON CAMPOS SAMPAIO, para que seja citado.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/01/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/01/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:21
Declarada incompetência
-
09/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/01/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723373-44.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fabio Ananias Ferreira 81180152115
Advogado: Marianna Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 17:31
Processo nº 0701650-32.2024.8.07.0001
Leandra Marques de Souza
48.705.726 Judineia Batista Martins
Advogado: Camila Aparecida Nunes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 01:14
Processo nº 0703521-52.2024.8.07.0016
Luciana Abrantes de Alencar
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 18:23
Processo nº 0727456-40.2022.8.07.0001
Dadc - Distribuidora Aparecida de Goiani...
W.o.s Perfumaria e Cosmeticos Eireli
Advogado: Wilson de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 11:52
Processo nº 0023294-87.2015.8.07.0001
Jac Copiadora Eireli - ME
Eleicao 2010 Antonio Carlos Teodoro Depu...
Advogado: Mariana de Paula Alvarenga Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 15:03