TJDFT - 0715118-10.2017.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 18:40
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ARLETE TORRES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ARLETE TORRES em face de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A parte exequente noticiou nos autos a homologação judicial do plano de recuperação judicial da devedora, conforme petição de ID Num. 189164226.
DECIDO.
Examinando os autos, vê-se que este Juízo expediu a certidão de crédito de ID Num. 78065852, e em sequência, a exequente informou que habilitou seu crédito junto ao respectivo Juízo da Recuperação Judicial, conforme petição de ID Num. 95519058.
Verifica-se, ainda, que o plano de recuperação judicial dos executados foi homologado judicialmente pelo Juízo da Recuperação Judicial, conforme informa a própria exequente no ID Num. 189164226.
De outra parte, é importante mencionar que a aprovação do plano de recuperação judicial implica em novação do crédito, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101 /05.
Dessa forma, tendo a novação o efeito de substituição da obrigação novada por uma nova, com a extinção da primeira, conforme disposto no art. 360, inciso I, do Código Civil , de rigor impõe-se a extinção da presente execução.
Neste sentido, há precedentes neste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Consoante orientação do c.
STJ, o crédito resultante do inadimplemento contratual é constituído desde a sua ocorrência, e não do pronunciamento judicial que o reconhece. 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 4.
Tendo em vista que o crédito do exequente se sujeita ao plano de recuperação judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 5.
A certidão de crédito é o instrumento do qual se valerá o exequente para a habilitação tardia do seu crédito, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1278608, 07383906220198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.051.
CRÉDITO EXEQUENDO.
FATO GERADOR.
INADIMPLEMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
DEVIDA.
JUÍZO UNIVERSAL.
COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema n. 1.051, definiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." 2.
No caso em análise, o fato gerador do crédito exequendo é o momento em que houve o inadimplemento da entrega do imóvel, pois foi neste momento que surgiu para o agravado a possibilidade de alegar os descumprimentos contratuais que geraram as condenações impostas à agravante. 3.
Tendo em vista que o fato gerador ocorreu antes do deferimento da recuperação judicial, o crédito do agravado está submetido aos efeitos da recuperação judicial, sendo incabível dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença, devendo o agravado habilitar seu crédito na Recuperação Judicial. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1348370, 07403927120208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei.
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
CRÉDITO LÍQUIDO CONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sujeitam-se à recuperação judicial. 2.
O devedor e todos os seus credores submetem-se ao juízo universal, de acordo com o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
A habilitação no juízo falimentar é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. 3.
Não há previsão legal e ofende a lógica do sistema de recuperação das empresas admitir-se a suspensão da execução individual para atender ao credor que opte por não atender à habilitação de créditos submetidos à recuperação judicial.
Tal posição acabaria por estimular a não habilitação e violaria, por outra via, o plano de reorganização e a indivisibilidade do juízo universal da recuperação. 4.
As obrigações anteriores à recuperação judicial sujeitam-se à ação concursal, o que implica na necessidade de que o crédito seja submetido ao concurso de credores e ao plano de recuperação aprovado, sob pena de violar o princípio da preservação da empresa. 5.
A homologação do plano de recuperação judicial da empresa faculta ao credor a promoção da habilitação de seu crédito e, por conseqüência, impõe-se a expedição de certidão de crédito e a extinção da execução individual. 6.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1256438, 07170003920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
Ademais, com a novação do crédito operada, resta evidente a perda superveniente do interesse processual.
Além disso, conforme o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, de maneira a evitar que medidas expropriatórias prejudiquem o objetivo de restabelecimento da empresa, é do juízo em que se processa a recuperação judicial.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa. 2.
Hipótese em que a responsabilidade da empresa em recuperação judicial, por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, como típico ato de execução, após definido o valor a executar e não encontrados bens a penhorar, seguindo-se o bloqueio de ativos financeiros. 3.
A partir do momento em que se "denunciou", nos autos da ação indenizatória e de cobrança, a ocorrência de sucessão das sociedades ou de fatos conducentes ao reconhecimento de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em regime de recuperação, deslocou-se a competência para o juízo onde se processa a recuperação judicial. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1331795/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017)”.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Oficie-se o Juízo recuperacional dando-lhe ciência desta sentença (PJe n° 0085645-87.2020.8.19.0001, em tramite 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, ID Num. 74554467).
Certidão de crédito já expedida em favor do exequente.
Não há condenação em custas e honorários, em razão do deferimento da recuperação judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715118-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLETE TORRES EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Em atenção à Decisão de ID 149934560, fica a parte credora intimada a requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:59:20.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
18/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 12:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/02/2023 02:03
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2023 18:54
Outras decisões
-
10/02/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/01/2023 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
13/07/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 18:21
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 18:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 19:13
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2020 16:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de ARLETE TORRES em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de ARLETE TORRES em 11/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de ARLETE TORRES em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:15
Expedição de Ofício.
-
25/11/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:01
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 18:14
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
14/10/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:42
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/09/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 19:04
Recebidos os autos
-
09/09/2020 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 18:50
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/08/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:42
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ARLETE TORRES em 23/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 19:03
Recebidos os autos
-
27/05/2020 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de ARLETE TORRES em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 18:27
Recebidos os autos
-
24/03/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 18/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de ARLETE TORRES em 16/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 19:17
Recebidos os autos
-
18/02/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/02/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 07:00
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
30/11/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 18:15
Recebidos os autos
-
27/11/2019 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/11/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 10:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 07:23
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
08/11/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 20:04
Recebidos os autos
-
05/11/2019 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2019 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/10/2019 07:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 09:25
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 19:08
Recebidos os autos
-
15/10/2019 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 06:55
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 18:52
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 03:30
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 14:54
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 18:06
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 09:37
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 18:33
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/07/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 16:11
Recebidos os autos
-
17/06/2019 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 09:15
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 18:37
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 18:37
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 22/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:39
Decorrido prazo de ARLETE TORRES em 15/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 16:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/03/2019 05:18
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 18:10
Recebidos os autos
-
22/03/2019 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 07:03
Publicado Edital em 12/03/2019.
-
11/03/2019 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 15:21
Expedição de Edital.
-
07/03/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 17:04
Recebidos os autos
-
20/02/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 04:54
Publicado Decisão em 13/02/2019.
-
13/02/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 13:30
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
08/02/2019 18:32
Recebidos os autos
-
08/02/2019 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 10:47
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 05:06
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
22/11/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 17:37
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2018 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2018 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 10:07
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/11/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 02:41
Publicado Certidão em 11/10/2018.
-
10/10/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 04:58
Publicado Certidão em 20/09/2018.
-
20/09/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2018 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2018 08:17
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 09:07
Decorrido prazo de ARLETE TORRES em 11/09/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 16:14
Publicado Decisão em 22/08/2018.
-
22/08/2018 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 14:04
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 14:04
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 17:21
Recebidos os autos
-
17/08/2018 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2018 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2018 17:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2018 08:02
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 08:37
Decorrido prazo de ARLETE TORRES em 30/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 16:02
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 03:17
Publicado Certidão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 16:30
Expedição de Termo.
-
10/07/2018 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2018.
-
09/07/2018 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 16:51
Recebidos os autos
-
05/07/2018 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2018 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/07/2018 18:28
Recebidos os autos
-
02/07/2018 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/06/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2018 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 10:59
Expedição de Mandado.
-
15/06/2018 10:59
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 05:47
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
13/06/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 19:03
Recebidos os autos
-
08/06/2018 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2018 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 04:22
Publicado Decisão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 19:12
Recebidos os autos
-
04/05/2018 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2018 04:27
Publicado Decisão em 04/05/2018.
-
04/05/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2018 19:04
Recebidos os autos
-
30/04/2018 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2018 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2018 18:00
Recebidos os autos
-
30/04/2018 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2018 03:27
Publicado Decisão em 13/04/2018.
-
13/04/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2018 19:14
Recebidos os autos
-
10/04/2018 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2018 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2018 09:42
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2018 03:46
Decorrido prazo de ARLETE TORRES em 02/03/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 03:45
Publicado Decisão em 08/02/2018.
-
08/02/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 18:19
Recebidos os autos
-
05/02/2018 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2018 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2018 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2018 03:47
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 05:56
Publicado Certidão em 24/01/2018.
-
24/01/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2018 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/01/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 12:19
Juntada de Petição de impugnação
-
17/01/2018 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2018 12:19
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2017 04:31
Publicado Decisão em 04/12/2017.
-
02/12/2017 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 23:22
Recebidos os autos
-
29/11/2017 23:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/11/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 14:22
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2017 14:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 22:45
Recebidos os autos
-
10/11/2017 22:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2017 13:52
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2017 16:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2017 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2017 19:46
Recebidos os autos
-
23/08/2017 19:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2017 15:50
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2017 15:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2017 03:43
Publicado Decisão em 03/08/2017.
-
03/08/2017 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2017 20:38
Recebidos os autos
-
31/07/2017 20:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2017 18:55
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2017 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2017
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727456-40.2022.8.07.0001
Dadc - Distribuidora Aparecida de Goiani...
W.o.s Perfumaria e Cosmeticos Eireli
Advogado: Wilson de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 11:52
Processo nº 0023294-87.2015.8.07.0001
Jac Copiadora Eireli - ME
Eleicao 2010 Antonio Carlos Teodoro Depu...
Advogado: Mariana de Paula Alvarenga Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 15:03
Processo nº 0700942-34.2024.8.07.0016
Jose da Paz Almeida
Daniel Ferreira Campos
Advogado: Marcio Ricardo de Oliveira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 16:16
Processo nº 0719448-16.2023.8.07.0009
Maria de Fatima de Oliveira
Joao Joaquim Ruas
Advogado: Yara Priscila Almeida de Luna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 12:47
Processo nº 0705500-42.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Gesiel Martins Pilon
Advogado: Helio Garcia Ortiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2021 01:57