TJDFT - 0715613-29.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/08/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715613-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Restando infrutífera a ordem de bloqueio de valores, com repetição pelo período de 60 (sessenta) dias, via SISBAJUD, e, não havendo bens em nome da parte devedora que possam sofrer constrição junto ao RENAJUD, intime-se a parte credora para que indique bens de propriedade da devedora que sejam passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Advirto ao credor que o endereço da parte executada é em outra unidade da federação, sendo que a constrição de bens, em situações tais, somente pode ser viabilizada mediante expedição de carta precatória, o que desde já INDEFIRO, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 12:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 04/06/2024.
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05/06/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:12
Outras decisões
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07/05/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/05/2024 15:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 06/05/2024.
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:27
Deferido o pedido de LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES - CPF: *37.***.*27-47 (REQUERENTE).
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23/04/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2024 14:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 09/04/2024.
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22/04/2024 08:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715613-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, aguarde-se o retorno da intimação de id 191299447 .
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
01/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:22
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715613-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas, pretendendo a condenação da ré na obrigação de emitir os voos e a hospedagem para a viagem do pacote contratado, além de alterar o nome de um dos passageiros, sob pena de multa.
Pugna, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega, em síntese, que adquiriu junto à ré pacote turístico para três pessoas, no valor de R$6.657,00.
Informa que indicou as datas para viajar no ano de 2023, cumprindo os termos do contrato firmado com a ré, mas que recebeu a mensagem que não havia disponibilidade para as datas sugeridas.
Narra, ainda, que um dos passageiros não poderá mais participar da viagem.
Explica que entrou em contato com o réu para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Argumenta que deve ser indenizada por dano moral pelos transtornos sofridos.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 184424497.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Indeferido o pedido de suspensão, conforme Decisão de ID 187035377.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se ação de ressarcimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Do exame dos autos, verifica-se que o requerente adquiriu junto à ré um pacote turístico, no valor total de R$6.657,00.
Na ocasião, a parte autora escolheu três datas preferenciais para realizar a viagem.
Contudo, a requerida informou que não existiam disponibilidade nas datas sugeridas, solicitando que a parte autora escolhesse três novas datas.
Então, o requerente sugeriu três novas datas por mais duas vezes, mas novamente a requerida se manteve inerte.
No caso, constata-se que a requerida não confirmou a data em até 45 dias da primeira data válida sugerida, nem emitiu as passagens dentro do período contratado.
Nesse diapasão, considerando que houve o efetivo pagamento do pacote turístico e não prestado o serviço contratado, cabível o pedido para condenar a requerida na obrigação de confirmar a data da viagem contratada.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Diante da situação fática narrada, apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pela requerente, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação, pois não houve violação a atributo da sua personalidade que configure o dano moral pleiteado, mas meros aborrecimentos do cotidiano.
O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Ante o exposto, CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, confirme a data da viagem contratada pela autora, referente ao pedido 8763019, dentre as três datas escolhidas: 01/03/2024 (preferencialmente), 15/03/2024 e 23/03/2024, para os viajantes LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES (CPF *37.***.*27-47, data de nascimento 19/11/1991, email [email protected]), DALVA MIRTES PEREIRA (CPF *90.***.*62-72, data de nascimento 23/08/1972, email [email protected]), LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA PATURY (CPF *39.***.*65-28, data de nascimento 12/12/1994, email [email protected]), encaminhando para a autora os dados inerentes e imprescindíveis à concretização do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715613-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A empresa requerida pleiteia a suspensão da presente ação em razão do ajuizamento de ações coletivas, processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - TJRJ, com base nos Temas 60 e 589 do STJ., conforme petição de ID 186150453.
Da análise, entendo que não é o caso de suspensão, considerando que o ajuizamento e regular prosseguimento da presente ação individual é uma faculdade da parte autora, conforme art. 104, do CDC, havendo, ainda, decisões do próprio STJ no sentido de que a suspensão não é obrigatória, sendo possível, inclusive, a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Grifei Ademais, a imposição de suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos juizados, especialmente os da celeridade e economia processual, sendo importante esclarecer, ainda, que a sentença de ação coletiva não poderá ser executada neste juizado, que possui competência apenas para executar seus próprios julgados, conforme art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, trazendo dano irreparável à autora da demanda.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda.
Intime-se e, após, anote-se a remessa dos autos ao gabinete para elaboração da sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:07
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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19/02/2024 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/02/2024 07:03
Decorrido prazo de LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES - CPF: *37.***.*27-47 (REQUERENTE) em 16/02/2024.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/02/2024 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:25
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715613-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Ciente da petição juntada pela autora em ID 184490205.
No entanto, indefiro a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação imposta à ré por entender que a multa já fixada para o descumprimento é suficiente para o momento, levando em conta, inclusive, que em caso de descumprimento da obrigação e, portanto do contrato, a consumidora poderá requerer a rescisão com restituição da quantia paga.
Assim, mantenho na íntegra a decisão de ID 184424497.
Intime-se e prossiga-se conforme determinações precedentes. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715613-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES contra HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que adquiriu pacote de viagem da ré e que, apesar de indicar as datas para a viagem nos termos contratados, a ré não providenciou, até o momento, o agendamento, descumprindo o contrato e afirmando que poderia "abrir uma extensão da validade, com prazo de 15 dias corridos, para que possa sugerir datas para o segundo semestre de 2024 e aguardar novo retorno dentro de até 45 dias antes da primeira data sugerida válida mais próxima", o que não atende à autora que já teve deferido seu período de férias por seu empregador.
Requer “a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para determinar requerida seja compelida a emitir os voos e o hotel para a viagem do pacote para ROMA+Paris, pedido 8763019, em nome de LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES (DADOS JÁ CADASTRADOS NO SISTEMA), DALVA MIRTES PEREIRA, LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA PATURY, portador do CPF: *39.***.*65-28, DATA DE NASCIMENTO 12/12/1994, EMAIL: [email protected], em até 48 (quarenta e oito horas), para o para o mês de março de 2024, SUGESTÃO 1 - 01/03/2024; SUGESTÃO 2 - 15/03/2024 E SUGESTÃO 03- 23/03/2024”.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” É o caso dos autos, pois verifico da análise dos documentos juntados e do relato apresentado pela autora, a não ser que sejam infirmadas as suas autenticidades, o que poderá ser investigado no curso da presente demanda, que há a presunção de que são verdadeiros e que autorizam a deduzir que foram preenchidos os requisitos para antecipar os efeitos da tutela, especialmente, porque presente a verossimilhança das alegações quanto à compra do pacote de viagem (ID 180289716) e o descumprimento contratual da ré, afirmando, novamente, que não há disponibilidade nas novas datas indicadas pela autora (ID 184353508), após solicitação dos autores, como se vê da documentação anexada nos autos até o momento.
Cumpre destacar que não é a primeira tentativa da consumidora de utilizar o pacote adquirido e agendar a data da viagem, recebendo, mais uma vez, a resposta da ré de que não há disponibilidade de voos e de hospedagem para as datas indicadas.
Ademais, presente a probabilidade do direito, tudo a recomendar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, de modo a se evitar dano irreparável ou de difícil reparação, considerando, ainda, a proximidade de validade dos pacotes adquiridos.
Posto isso, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, confirme a data da viagem contratada pela autora, referente ao pedido 8763019, dentre as três datas escolhidas: 01/03/2024 (preferencialmente), 15/03/2024 e 23/03/2024, para os viajantes LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES (CPF *37.***.*27-47, data de nascimento 19/11/1991, email [email protected]), DALVA MIRTES PEREIRA (CPF *90.***.*62-72, data de nascimento 23/08/1972, email [email protected]), LUIZ FELIPE PEREIRA DA SILVA PATURY (CPF *39.***.*65-28, data de nascimento 12/12/1994, email [email protected]), encaminhando para a autora os dados inerentes e imprescindíveis à concretização do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada, considerando que o documento juntado em ID 183720095 demonstra que a parte ré já foi citada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:23
Indeferido o pedido de LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES - CPF: *37.***.*27-47 (REQUERENTE)
-
24/01/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/12/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de LAISLA LORRANY PEREIRA BENEVIDES em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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