TJDFT - 0742210-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:15
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE PEDRO MORALES MARTIN em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2024 14:47
Deferido o pedido de JOSE PEDRO MORALES MARTIN - CPF: *85.***.*53-87 (AUTOR).
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06/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE PEDRO MORALES MARTIN em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742210-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE PEDRO MORALES MARTIN REQUERIDO: ANTONIO JACINTO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Entretanto, no caso em comento, verifico que os comprovantes rendimentos do executado demonstram a ausência de capacidade de pagamento do débito, conforme se verifica dos contracheques de ID 153787804.
Assim, não se mostra razoável o desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que atingirá a dignidade do executado e impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente.
No presente processo, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 3 (três) anos passa a ter o curso iniciado no dia 06/02/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 06/02/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 05/02/2028, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:45
Indeferido o pedido de JOSE PEDRO MORALES MARTIN - CPF: *85.***.*53-87 (AUTOR)
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20/02/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE PEDRO MORALES MARTIN em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE PEDRO MORALES MARTIN em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 19:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742210-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE PEDRO MORALES MARTIN REQUERIDO: ANTONIO JACINTO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 184264735, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 184264735 - R$ 10.305,09).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/01/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 10:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742210-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE PEDRO MORALES MARTIN REQUERIDO: ANTONIO JACINTO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No presente feito, verifica-se que o mandado de intimação para pagamento voluntário da obrigação foi remetido ao mesmo endereço em que o executado foi citado na fase de conhecimento (IDs 144791917 e 177526229), razão pela qual a comunicação é presumidamente válida.
Por conseguinte, decorreu in albis o prazo para pagamento do débito, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Assim, remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:43
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/01/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:18
Outras decisões
-
16/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 22:10
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:59
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 18:54
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:54
Outras decisões
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29/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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28/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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14/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE PEDRO MORALES MARTIN em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 16:15
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE PEDRO MORALES MARTIN em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE PEDRO MORALES MARTIN em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:44
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2023 22:16
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:16
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE PEDRO MORALES MARTIN em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE PEDRO MORALES MARTIN em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:48
Decretada a revelia
-
10/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 17:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO JACINTO MENDES - CPF: *02.***.*24-68 (REQUERIDO).
-
28/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:28
Deferido o pedido de JOSE PEDRO MORALES MARTIN - CPF: *85.***.*53-87 (AUTOR).
-
28/02/2023 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO MENDES em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
04/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 20:45
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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