TJDFT - 0714385-19.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:10
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ERICA CRISTINE VIANA TELES DE CASTRO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714385-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA CRISTINE VIANA TELES DE CASTRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão para habilitação de crédito foi expedida como determinado.
Nos termos da Portaria 2/2015, fica, a parte credora, intimada acerca da disponibilidade da certidão para habilitação de crédito, ID 194589329, para impressão/download e providências junto ao juízo da recuperação judicial. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
25/04/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/04/2024 03:33
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714385-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA CRISTINE VIANA TELES DE CASTRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Inicialmente, atente-se, a autora, que o ofício destinado ao Banco Inter S/A foi expedido em 19/03/2024, data posterior ao fechamento da fatura em que constou a última parcela referente à compra com a ré, portanto, não havendo tempo hábil para a suspensão da cobrança naquela fatura, conforme ordem que constou no ofício expedido por este Juízo.
Assim, considerando o valor da condenação imposta à ré em sentença transitada em julgado, que não incluiu a restituição da 11ª parcela, e que não foi possível o cumprimento da determinação contida no ofício nº 24/2024-1JECCRSOB, determino que seja novamente oficiado ao BANCO INTER S/A para que promova o estorno do valor referente à parcela 11/11 da transação realizada em 04/04/2023, com a empresa 123 Viagens e Turismo, no valor de R$244,96 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), estorno que deve ser lançado na fatura imediatamente seguinte ao recebimento do ofício pela instituição financeira destinatária e devidamente comprovada nos autos, sob pena de caracterizar descumprimento à ordem judicial e de ser instaurado o procedimento criminal cabível, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, bem como de responder pelo prejuízo causado.
No mais, à Contadoria para atualização do débito até 29/08/2023, data do pedido de recuperação judicial da empresa requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-57, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Após, expeça-se certidão de crédito nos moldes da Recomendação 109/2021-CNJ, para que a parte autora possa requerer a devida habilitação do crédito junto ao juízo da Recuperação Judicial, 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - TJMG, autos PJe 5194147-26.2023.8.13.0024.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:39
Deferido em parte o pedido de ERICA CRISTINE VIANA TELES DE CASTRO - CPF: *33.***.*99-03 (AUTOR)
-
19/04/2024 13:39
Outras decisões
-
18/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 06:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/04/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 12:44
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ERICA CRISTINE VIANA TELES DE CASTRO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714385-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA CRISTINE VIANA TELES DE CASTRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO INTER S/A SENTENÇA ERICA CRISTINE VIANA TELES DE CASTRO propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e BANCO INTER S/A, partes qualificadas.
Em síntese, narrou a autora que, em 04/04/2023, adquiriu da empresa requerida pacote de viagem com destino a Fortaleza/CE, pelo valor de R$2.694,64 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos) na modalidade promo flexível, n. do pedido *12.***.*53-11.
Disse que os bilhetes adquiridos nessa linha promocional não seriam emitidos pela requerida.
Salientou que foi informado que a devolução ocorreria tão somente por meio de vouchers.
Destacou que não utilizou nenhum dos serviços contratados.
Disse que teve de reservar nova hospedagem por R$1.452,00.
Informou que buscou solucionar a questão extrajudicialmente, mas sem êxito.
Argumentou que a falha na prestação de serviço por parte da demandada lhes causou transtornos, de maneira que deverá ser indenizado pelos danos morais suportados.
Requereu, a título de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança dos valores das parcelas vincendas relativas ao pacote turístico adquirido.
Pediu, em provimento definitivo, a confirmação da tutela antecipada e, em caso de entendimento diverso, a rescisão do contrato e condenação da ré para: (i) devolver o pago; ii) pagar R$5.000,00 por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 176014654.
A ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, relatou a respeito das ações civis públicas ajuizadas e da necessidade de suspensão do processo.
Explicou quanto ao funcionamento da empresa e do pacote promo.
Destacou quanto à inviabilidade da emissão dos pedidos promo de setembro a dezembro de 2023.
Salientou que não se nega a restituir o valor ao consumidor, mas busca uma forma menos onerosa e lesiva para a empresa.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão do feito e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A requerida BANCO INTER S/A apresentou contestação acompanhada de documentos.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ressaltou a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Disse que a ré não possui qualquer ingerência na prestação de serviços ofertados pela corré.
Refutou a alegação que fundamentam o pedido de reparação material e moral.
Pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso ultrapassada, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Indeferido o pedido de suspensão, conforme Decisão de ID 184412002.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO INTER S/A, razão assiste à ré, porquanto a instituição financeira foi responsável apenas pelo processamento do pagamento feito relativamente à compra no site da 1ª ré (123 VIAGENS).
Não há, portanto, nexo de causalidade entre o dano decorrente do não cumprimento da oferta dos produtos e os serviços prestados pelo 2º requerido (BANCO INTER).
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se ação de ressarcimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Desse modo, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e o motivo do cancelamento do pacote de viagens.
Dos autos, verifica-se que a requerente pagou a quantia de R$2.694,64 (ID 175993466 e ID 175993467) referente à reserva n. *12.***.*53-11), canceladas em virtude da impossibilidade do cumprimento da modalidade promo.
Em que pese os argumentos apresentados na contestação, constata-se que o serviço contratado não foi prestado e não consta a informação e a comprovação da devolução do valor pago pela requerente.
Saliento, ainda, que a imposição de restituição por meio de voucher se mostra abusiva, porquanto subtrai do consumidor a opção de reembolso do importe pago, o que fere indubitavelmente os direitos prescritos no CDC.
Nesse sentido, considerando que, até a presente data, houve o efetivo pagamento de 10 (dez) parcelas de R$244,96, referente ao pacote turístico, e não prestado o serviço, é cabível a restituição do valor desembolsado e, assim, as partes retornem ao estado anterior, sem prejuízo da última parcela que for cobrada e paga ao logo do trâmite deste feito.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Diante da situação fática narrada, apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pelos requerentes, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação, pois não houve violação a atributo da sua personalidade que configure o dano moral pleiteado, mas meros aborrecimentos do cotidiano.
O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BANCO INTER S/A e JULGO EXTINTO O FEITO, sem adentrar ao mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Com relação a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$2.449,60 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) – sem prejuízo da última parcela vencida e paga ao longo da tramitação deste processo –, devidamente atualizado pelos índices oficiais do TJDFT desde a data da compra (04/04/2023) e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
A fim de dar eficácia a esta sentença (CPC, art. 497), em homenagem ao princípio da efetividade das decisões judiciais: oficie-se o BANCO INTER S/A para que promova a suspensão da cobrança da última parcela relativa à transação “123 VIAGENS E TURISMO PARCELA 11 DE 11” no valor R$244,96 no cartão de crédito n. 6842, vinculado à autora Erica Cristine Viana Teles De Castro, CPF *33.***.*99-03.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/02/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 06:54
Decorrido prazo de ERICA CRISTINE VIANA TELES DE CASTRO - CPF: *33.***.*99-03 (AUTOR) em 30/01/2024.
-
31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de ERICA CRISTINE VIANA TELES DE CASTRO em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/01/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714385-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA CRISTINE VIANA TELES DE CASTRO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO INTER S/A DECISÃO Torno sem efeito a segunda parte da decisão de ID 184412002, eis que incompatível com o presente feito.
Isso porque verifico que a ação não foi ajuizada apenas contra o réu 123 Viagens e Turismo Ltda "Em Recuperação Judicial", sendo que o 2 réu, Banco Inter S.A., ainda não apresentou contestação nos autos.
Assim, mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 26/01/2024.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:22
Outras decisões
-
23/01/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
-
23/01/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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