TJDFT - 0700803-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:47
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de NYLLYS HENRYKE VIANA DE OLIVEIRA FILHO em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700803-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NYLLYS HENRYKE VIANA DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 11/04/2023, a fatura do seu cartão e foi paga no mesmo dia no seu valor integral de R$ 211,49.
Relata que, depois do pagamento integral, continuou utilizando o cartão, o que gerou uma fatura de R$ 365,08 que só teria seu fechamento em 11 de maio, ocorre que no dia 18 de abril houve um parcelamento da fatura, gerando uma dívida maior que não solicitei, pois o cartão estava em dias.
Sustenta que o parcelamento foi indevido, pois a fatura ainda ia ser fechada.
Assegura que tal parcelamento o causou danos e o banco ainda bloqueou seu cartão para uso.
Pretende o cancelamento do parcelamento, além de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida aduz que o parcelamento em questão é previsto na Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil, que limita o tempo que um cliente pode deixar parte de sua fatura no rotativo - quando é feito um pagamento entre o mínimo e o total da fatura.
Salienta que na fatura da parte autora encontra-se disponível a informação a respeito do parcelamento em questão, bem como estava claro o valor que deveria ser pago para evitá-lo, de acordo com a regra do BACEN.
Enfatiza que, ao contrário do narrado na inicial, o pagamento realizado no valor de R$ 211,49 não corresponde ao valor total da fatura, bem como se trata de valor menor do que o indicado para que o parcelamento automático não ocorresse.
Enfatiza que não houve qualquer falha na prestação dos serviços do Nubank.
Pugna na improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os seus pedidos iniciais.
Ressalta que realizou o pagamento no valor de R$ 211,49, que o que estava disponível e informado no aplicativo, e não recebeu tal mensagem apresentada.
Converto o feito em diligência para que, no prazo de 5 dias, a parte autora traga aos autos as faturas do cartão de crédito de janeiro de 2023 a maio de 2023, bem como os seus respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de extinção e arquivamento.
Com a resposta, dê-se vista a parte requerida por igual prazo.
Após, retorne concluso para sentença. -
26/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/03/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2024 23:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700803-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NYLLYS HENRYKE VIANA DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
22/01/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700803-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NYLLYS HENRYKE VIANA DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
20/01/2024 03:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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