TJDFT - 0700452-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LPS AGROFARMA LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LPS AGROFARMA LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700452-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LPS AGROFARMA LTDA - EPP REQUERIDO: ADSON SOUZA ROCHA *54.***.*96-34 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 187610647) em face da Sentença (ID ) que reconheceu a incompetência deste Juízo sob o fundamento de que nova distribuição do feito acarretará a prescrição dos títulos.
O portador do título de crédito, na hipótese de resultarem infrutíferas as cobranças extrajudiciais, poderá exigir judicialmente o valor da dívida, mediante a propositura, a seu critério, das seguintes ações: (a) execução de título extrajudicial (Código de Processo Civil, artigos 784 e ss); (b) enriquecimento sem causa ou de locupletamento (quando ocorrer a prescrição da ação de execução ou a decadência de direitos cambiários - Decreto n. 2.044/1908); (c) cobrança fundada na relação causal originária do título, entre outras; (d) monitória (Código de Processo Civil, artigos 700 a 702).
Destaque-se que a execução da nota promissória não se confunde com o prazo de prescrição para ação de locupletamento, ou seja, a pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66).
Após, a parte poderá optar pelo ingresso de ação de locupletamento, com prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva, que, por ainda ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente.
Entendo, portanto, que não há qualquer prejuízo a parte exequente em propor nova ação na circunscrição competente.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
27/02/2024 08:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700452-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LPS AGROFARMA LTDA - EPP REQUERIDO: ADSON SOUZA ROCHA *54.***.*96-34 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a citação da parte requerida no endereço indicado pelo autor na exordial resultou infrutífera.
Na hipótese, o exequente é Bom Jesus da Lapa/BA, região diversa desta Circunscrição Judiciária.
Desse modo, de aplicar-se ao presente caso o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão das partes requeridas não estarem domiciliadas nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 11/03/2024 14:00.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
21/02/2024 17:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/02/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700452-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LPS AGROFARMA LTDA - EPP REQUERIDO: ADSON SOUZA ROCHA *54.***.*96-34 CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as pesquisas de endereços, via sistemas Sisbajud/Renajud, do executado.
Conforme Decisão de ID 186772212: "Infrutífera a diligência, intime-se o autor para que indique o atual endereço do réu.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito." Samambaia/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 16:50:38. -
19/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:28
Deferido o pedido de LPS AGROFARMA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
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16/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/01/2024 06:21
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700452-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LPS AGROFARMA LTDA - EPP REQUERIDO: ADSON SOUZA ROCHA *54.***.*96-34 DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Quanto ao pedido de dispensa de audiência de conciliação, esclareço que o microssistema dos Juizados Especiais é um sistema completo, com regras próprias e regido por princípios específicos expressos na Lei de regência.
A busca pela conciliação das partes configura-se como um dos pilares do rito especial, representando importante instrumento na resolução dos litígios, motivo pelo qual não vejo óbice na realização da audiência de conciliação.
Cumpre, por fim, registrar que a audiência de conciliação não ocorre por mera opção das partes, sendo ato indispensável no procedimento do Juizado Especial.
Pelo exposto, não há o que se falar em pedido de dispensa da audiência designada. -
18/01/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 17:18
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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