TJDFT - 0700261-67.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MITIRO SATO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700261-67.2024.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MITIRO SATO EMBARGADO: NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA, JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA, ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA, GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA, TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA, FABIANA GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que os valores já foram desbloqueados da conta da embargante (ID 202658570), bem como que houve o pagamento dos honorários de sucumbência por parte dos embargados (ID 207039377), com o qual anuiu o patrono da embargante (ID 208526867).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 2.770,27 (dois mil setecentos e setenta reais e vinte sete centavos) a título de honorários de sucumbência, a serem transferidos por meio de PIX, conforme dados bancários informados no ID 208526867.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700261-67.2024.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MITIRO SATO EMBARGADO: NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA, JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA, ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA, GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA, TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA, FABIANA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente sobre o pagamento efetuado e para que se manifeste quanto à extinção do feito.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700261-67.2024.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MITIRO SATO EMBARGADO: NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA, JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA, ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA, GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA, TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA, FABIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO Intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do débito no valor de R$ 2.770,27, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 e §1º do CPC, bem como de ser efetuada a penhora em bens suficientes à satisfação do crédito.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:12
Outras decisões
-
03/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:23
Juntada de consulta sisbajud
-
29/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700261-67.2024.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MITIRO SATO EMBARGADO: NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA, JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA, ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA, GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA, TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA, FABIANA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se a embargante para que requeira o que entender de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2024 18:17
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:01
Decorrido prazo de NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700261-67.2024.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MITIRO SATO EMBARGADO: NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA, JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA, ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA, GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA, TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA, FABIANA GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Mitiro Sato ofereceu embargos de terceiros em face do cumprimento de sentença movido por Nair Gonçalves de Oliveira e outros.
Alegou que em 11/12/2023 foi surpreendida com o bloqueio de valores nas contas conjuntas com sua filha Claudia Emi Sato Hama, nos valores de R$ 15.399,57 e R$ 5.599,79, junto ao Banco do Brasil.
Sustentou que desde 08/07/2013 as contas passaram a ser conjuntas com sua filha, para que esta apenas administrasse os valores que são exclusivamente provenientes de seu trabalho no Japão, bem como de sua aposentadoria e alugueres de um imóvel de sua propriedade.
Ressaltou que os valores depositados nas contas são impenhoráveis, por serem fruto de proventos de aposentadoria e por ser inferior a 40 salários mínimos o valor constante da conta de poupança.
Aduziu que o executado Renato Tomita Hama, que era casado com sua filha, faleceu em 26/05/2023, de modo que houve o término da sociedade conjugal.
Requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e a liberação destes.
Requereu tutela de urgência.
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o desbloqueio de 50% do valor bloqueado (ID 184145995).
Citados, os embargados apresentaram contestação (ID 185346156), alegando que os documentos constantes dos autos não comprovam que os valores bloqueados eram exclusivos da embargante, ressaltando que, do extrato da conta corrente, extrai-se que a conta corrente não era exclusiva para recebimentos de valores provenientes do exterior.
Impugnaram o contrato de locação de imóvel juntado, pois teve como prazo final 2019, não havendo comprovação de que esteja em vigência, bem como documentos que estão em língua estrangeira, sem tradução.
Pugnaram pela improcedência dos embargos de terceiros ou que seja liberado apenas 50%, relativos à parte da embargante.
Réplica no ID 187233933. É o relatório.
Decido.
De fato, analisando toda a documentação constante do processo, verifico que as contas, corrente e de poupança, em que foram realizados os bloqueios de valores por meio do SISBAJUD, pertencem à embargante e sua filha Claudia Emi Sato Hama.
Dessa forma, a possibilidade de penhora dos valores deveria restringir-se à quarta parte dos valores depositados, presumindo-se que metade seriam de titularidade da embargante e a outra metade de sua filha, que era casada com o devedor Renato Tomito Hama, sendo que da parte pertencente à Claudia Emi Sato Hama, apenas a metade poderia ser penhorada para pagamento de dívidas contraídas pelo marido, já que eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens.
No entanto, a presunção de que os valores pertencem a ambos os titulares, gerada pela conta conjunta, pode ser afastada mediante prova de que os montantes nela depositados eram de titularidade exclusiva da embargante.
No presente caso, há demonstração de que realmente os valores eram provenientes de depósitos da Sra.
Mitiro Sato.
Porém, ainda que assim não fosse, com o falecimento do devedor Renato Tomito Hama em 26/05/2023, extinguiu-se a sociedade conjugal, nos termos do art. 1.571, inciso I do Código Civil, não podendo os bens do cônjuge sobrevivente serem penhorados para pagamento de dívida do falecido, pois quem passará a responder pelos débitos será seu espólio.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de terceiros e determino o desbloqueio de todos os valores bloqueados nas contas em nome de Claudia Emi Sato Hama.
Em consequência, julgo extinto o feito, com exame do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Condeno os embargados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais de nº 0035881-35.2001.8.07.0001.
Transitada em julgado, providencie-se o desbloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MITIRO SATO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de FABIANA GONCALVES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700261-67.2024.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MITIRO SATO REQUERIDO: NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA, ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA, GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA, TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA, FABIANA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas.
Intimem-se os embargados sobre os documentos juntados pela embargante com a réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700261-67.2024.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MITIRO SATO REQUERIDO: NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA EMBARGADO: JAIME GONCALVES DE OLIVEIRA, ZELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELIA GONCALVES DE OLIVEIRA, CAROLINA GONCALVES DE OLIVEIRA, CELMA GONCALVES DE OLIVEIRA, GILDAZIO GONCALVES DE OLIVEIRA, TANIA GONCALVES DE OLIVEIRA, FABIANA GONCALVES DA SILVA DECISÃO Intime-se a embargante para réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para saneamento do feito, faço registar o andamento processual de "concedida a antecipação de tutela", conforme decisão de deferimento de ID 184145995.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:50
Publicado Citação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Publicado Citação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Publicado Citação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Publicado Citação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Publicado Citação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Publicado Citação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Publicado Citação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:50
Publicado Citação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:50
Publicado Citação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700261-67.2024.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MITIRO SATO REQUERIDO: NAIR GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros ajuizados por Mitiro Sato em face de Nair Gonçalves de Oliveira e outros, em razão do bloqueio realizado em suas contas corrente e de poupança junto ao Banco do Brasil.
Alega que se trata de contas conjuntas com sua filha Cláudia Emi Sato, viúva de Renato Tomita Hama, que faleceu em 26/05/2023.
Sustenta que os valores constantes das contas bancárias em questão foram provenientes de remessas que fez do exterior, quando residia no Japão, de proventos de aposentadoria e de recebimento de alugueres de imóvel de sua propriedade, ressaltando que sua filha utilizava os valores para pagar despesas do imóvel da embargante aqui no Brasil e que, agora que também reside neste país, sua filha cuida de suas despesas pessoais, considerando sua saúde debilitada.
Aduz, por fim, que com o falecimento de Renato Tomita Hama eventual direito que Claudia tivesse sobre os valores constantes da conta não poderiam ser utilizados para pagar dívidas do falecido, que não deixou bens a inventariar. É o breve relatório.
Decido.
De fato, verifico que os documentos juntados com a inicial comprovam que a conta corrente e a conta de poupança, em que foram bloqueados os valor de R$ 15.399,57 e R$ 5.599,79, por meio do SISBAJUD ordenado nos autos de nº 0035881-35.2001.8.07.0001, são de titularidade da embargante em conjunto com sua filha Claudia Emi Sato. É certo, também, que a embargante realizou várias remessas de valores do exterior para a referida conta corrente.
Por outro lado, verifica-se que o devedor da ação principal, Renato Tomito Hama, faleceu em 26/05/2023, conforme certidão de óbito de ID 184054196.
Assim, em uma análise perfunctória, verifico a presença dos requisitos para concessão da tutela liminar, em parte, para determinar o desbloqueio de 50% do valor bloqueado, ou seja, de R$ 10.469,68, até a decisão final do presente incidente.
Citem-se os embargados para apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie a Secretaria a inclusão de todos os embargados no polo passivo da ação, bem como a anotação de seus patronos, Dr.
Edmilson Vieira Felix, OAB/DF 25713-A e Dra.
Nadia Rodrigues Marques, OAB/DF 36292-A.
Associe-se este processo ao processo nº 0035881-35.2001.8.07.0001.
Providencie-se o desbloqueio ora determinado por meio do SISBAJUD, nos autos principais e, após, suspenda-se aquele processo, até a decisão destes embargos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/01/2024 14:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/01/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:14
Outras decisões
-
19/01/2024 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
19/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:53
Declarada incompetência
-
19/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Ações Previdenciárias do DF
-
18/01/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709596-15.2021.8.07.0016
Iolanda da Silva Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2021 16:35
Processo nº 0747430-32.2023.8.07.0000
Domenico Moreira Advogados Associados
Ondrepsb-Servico de Guarda e Vigilancia ...
Advogado: Andrea Soares da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:20
Processo nº 0735722-50.2021.8.07.0001
Antonia Sirlene da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2021 11:52
Processo nº 0701250-21.2024.8.07.0000
Maithe Martinez Aragao
Medhealth Planos de Saude LTDA
Advogado: Aline Vasconcelos Torres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 18:29
Processo nº 0703615-83.2022.8.07.0011
Rosangela Idalgo Zaiatz
Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
Advogado: Bruno Galvao Souza Pinto de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2022 16:32