TJDFT - 0701250-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MAITHE MARTINEZ ARAGAO em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:02
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:44
Conhecido o recurso de MAITHE MARTINEZ ARAGAO - CPF: *21.***.*91-75 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/06/2024 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 17:55
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701250-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MAITHE MARTINEZ ARAGAO AGRAVADO: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA D E S P A C H O Após a interposição de Agravo Interno (ID 55811836), a Autora/Agravante junta petição (ID 56301120), acompanhada de novo relatório médico, emitido em 8/2/2024 (ID 56301122), que atesta a necessidade de realização do procedimento de gastroplastia com a maior brevidade possível, a fim de reiterar o pedido de deferimento da tutela de urgência.
Nada a prover, pois o documento deve ser apresentado ao Juízo de origem, a fim de não configurar a supressão de instância.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte Agravada apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (IDs 55842552 e 55940425).
Após, voltem conclusos para julgamento do recurso.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
11/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701250-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MAITHE MARTINEZ ARAGAO AGRAVADO: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
16/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/02/2024 13:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/02/2024 19:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0701250-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MAITHE MARTINEZ ARAGAO EMBARGADO: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maithê Martinez Aragão em face da decisão de ID 54983943 que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal no presente Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais (ID 55017127), a Embargante afirma que, inobstante tenha sido consignado que foi garantido a ela a portabilidade do plano de saúde para evitar quaisquer interrupções, o aproveitamento de carência não foi realizado, pois o plano de saúde aderido não se mostrou compatível com aquele oferecido pelo Embargado/Agravado, em afronta à Resolução Normativa ANS nº 438/2018.
Assim, alega que a r. decisão se contradiz ao reconhecer que ela esteja em tratamento médico e ao afirmar que a portabilidade lhe assegurará a continuidade de tratamento.
Sustenta que a impossibilidade de reativação do plano constitui negativa de acesso à saúde.
Requer, ao final, o provimento dos Embargos de Declaração, sanando-se a contradição apontada, com efeitos infringentes, para que seja deferido o pedido de tutela de urgência que formulou.
Embora intimado, o Embargado/Agravado não apresentou contrarrazões (IDs 55028983, 55087731 e 55407579). É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado.
A pretensão declaratória não merece acolhimento, pois a decisão embargada apreciou com clareza a matéria, não incorrendo em qualquer vício.
A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é somente aquela constatada internamente, ou seja, entre partes do julgado que conflitam entre si, situação essa não verificada na fundamentação declinada no decisum embargado.
Conforme consignado na decisão vergastada, a despeito da existência do tratamento para obesidade enfrentado pela Autora, os relatórios médicos “não revelam que a demora da cirurgia bariátrica exponha a saúde da Autora a risco” e acrescentou que “foi disponibilizada a portabilidade do contrato dela” (ID 54988263 - pág. 5).
Na oportunidade, não fora alegada qualquer irregularidade na portabilidade, a qual sequer foi objeto de análise pelo d.
Juízo a quo, ao proferir a r. decisão impugnada por meio do presente Agravo de Instrumento.
Dessa forma, constatou-se a ausência de probabilidade do direito vindicado pela Agravante.
Da leitura do decisum, depreende-se que não há qualquer vício a ser sanado, versando os Embargos de Declaração, na realidade, sobre o inconformismo da Embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável.
Em verdade, infere-se que a Embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão vergastada, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para análise do mérito do Agravo de Instrumento.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
02/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:04
Outras Decisões
-
01/02/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701250-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: MAITHE MARTINEZ ARAGAO EMBARGADO: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0701250-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAITHE MARTINEZ ARAGAO AGRAVADO: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maithê Martinez Aragão em face da r. decisão (ID 183510666, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida pela Agravante em desfavor de Medhealth Planos de Saúde Ltda, indeferiu a tutela de urgência para manutenção do plano de saúde da Autora a fim de dar continuidade a tratamento de obesidade, assegurando a realização de cirurgia bariátrica designada para período posterior ao encerramento do contrato.
Nas razões recursais (ID 54964669), a Postulante narra que se encontra em tratamento de doença crônica grave, a saber, obesidade de grau III, tendo lhe sido indicado o procedimento cirúrgico de gastroplastia, o qual foi autorizado pelo Réu na data de 14/12/2023.
Relata, todavia, que o plano de saúde foi cancelado indevidamente em 31/12/2023, situação que não pode obstar a realização da cirurgia, com base na tese fixada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.082, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais garantidores da sobrevivência ou incolumidade física do titular, mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo.
Entende que deve ser aplicado aos planos de saúde coletivos, por analogia, a regra disposta no art. 13 parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/1998, a qual se restringe aos seguros e plano de saúde individuais ou familiares, que impede a rescisão contratual na pendência de tratamento médico do beneficiário, aplicável por força da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, bem como do art. 16 da Resolução Normativa nº 465/2021.
Argumenta estar presente o risco ao resultado útil do processo, pois inviabilizará o tratamento de doença crônica e progressiva, com potencial de piora do quadro clínico com a aquisição de outras comorbidades advindas da obesidade.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja reativado o plano de saúde, a fim de lhe permitir a continuidade do tratamento que está realizando.
Juntados o preparo e o comprovante de pagamento aos IDs 54964672 e 54964674.
O Réu apresentou contrarrazões ao ID 54978994. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Extrai-se do feito que a Autora era beneficiária de plano de saúde coletivo (ID 183265055, na origem) firmado com o Réu, por intermédio da CAADF – Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal.
Consta de relatório médico acostado ao processo principal que foi indicada a gastroplastia para tratamento do diagnóstico de obesidade mórbida grau III enfrentada pela paciente (ID 183265067), cuja autorização foi liberada pelo Agravado na data de 14/12/2023 (ID 183265077, na origem).
Ocorre que, em outubro de 2023, os beneficiários do plano de saúde coletivo foram notificados sobre a rescisão do contrato de plano de saúde, que teria vigência até 31/12/2023 (ID 183265061, no feito principal), razão pela qual pretende a Autora a manutenção dela no plano, uma vez que noticia, na exordial, que a cirurgia bariátrica estaria agendada para a data de fevereiro de 2024 (ID 183265050, na origem).
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao examinar as disposições previstas na Lei nº 9.656/1998, que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, pacificou o entendimento de que é possível a rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, desde que observados alguns requisitos: (a) previsão contratual nesse sentido; (b) notificação do contratante com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência; e (c) que o beneficiário não esteja em tratamento médico necessário à saúde.
Confiram-se julgados daquele Tribunal Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Havendo expressa indicação dos dispositivos legais tido por violados e apresentas razões recursais suficientes para compreensão da controvérsia, não se cogita o óbice da Súmula 284/STF. 2.
A tese recursal foi objeto de pronunciamento pela Corte de origem, de modo que não há falar em ausência de prequestionamento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que seja possível a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo, deve ser mantida a cobertura enquanto perdurar o tratamento médico a que esteja submetido o beneficiário 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1401846/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020 ) (grifou-se) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO COLETIVO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é necessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1655477/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) (grifou-se) Registre-se que o previsto no inciso III do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98 já vedava expressamente a rescisão unilateral do contrato durante a internação do beneficiário.
In verbis: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.” Além desse aspecto, o c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
No caso em apreço, conquanto os relatórios médicos apontem que o excesso de peso da Agravante já tenha causado artroplastias nos joelhos, coluna e ombro (ID 54964678), refluxo gastroesofágico (ID 54964679), moderado risco de complicações pneumológicas (ID 54964682), bem como que ela apresenta dor com limitação nos movimentos e redução da força muscular (ID 54964681), esses documentos não revelam que a demora da cirurgia bariátrica exponha a saúde da Autora a risco.
Acrescente-se que a própria Agravante informa que foi disponibilizada a portabilidade do contrato dela (ID 183265062, na origem), tendo sido juntados documentos pelo Agravado que corroboram a notícia de que foram disponibilizadas diversas opções de planos de saúde, “de maneira a garantir todas as condições para que tais processos possam ser finalizados em tempo de que sejam evitadas quaisquer interrupções de coberturas” (ID 54979004).
Portanto, inviável reconhecer a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Após transcorridos os prazos recursais, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/01/2024 16:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/01/2024 13:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/01/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
16/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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