TJDFT - 0703860-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXIA ERIKA LOPES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:48
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703860-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXIA ERIKA LOPES DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703860-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXIA ERIKA LOPES DA SILVA EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 201003645): Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 11:52:47. -
09/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:42
Outras decisões
-
19/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 22:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:20
Outras decisões
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:43
Outras decisões
-
16/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:21
Outras decisões
-
10/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:51
Outras decisões
-
06/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
10/04/2024 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ALEXIA ERIKA LOPES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703860-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXIA ERIKA LOPES DA SILVA REU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ALEXIA ERIKA LOPES DA SILVA, em desfavor de CLARO S.A.
A autora requer a condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Narra a autora que quitou com a requerida os débitos em aberto, e posteriormente, solicitou o cancelamento da linha, pagando o débito remanescente.
Não obstante, a requerida negativou o nome da autora, referente a débito indevido.
Em suma, a Empresa ré alega exercício regular de direito, ante a possibilidade de inserir débitos prescritos junto a plataforma SERASA LIMPA NOMES.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a requerida não consegue indicar a que débito se refere a cobrança realizada no valor de R$ 57,00, inserida junto a plataforma do SERASA – ID 184025546 - Pág. 5.
A autora colaciona nos autos inúmeros e-mails enviados a requerida, questionando as cobranças realizadas, e os débitos cobrados, sem, contudo, obter uma resposta conclusiva – ID 184025556.
Enquanto isso a ré alega simplesmente que os débitos prescritos (sem indicar quais débitos seriam estes ou mesmo se existem em desfavor da autora) são passíveis de cobrança.
Assim, ante a ausência de documentos que afastem os fatos afirmados pela autora, tenho por configurados os danos morais.
Os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta do flagrante frustração que a parte autora sofreu com cobranças indevidas (falha na prestação de serviço da ré), o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos (angústia e perda da paz e da tranquilidade de espírito), em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em partes os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a Empresa ré a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00, (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 22:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:44
Outras decisões
-
06/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703860-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXIA ERIKA LOPES DA SILVA REU: CLARO S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:08:31. -
18/01/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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