TJDFT - 0741700-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:58
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS LOPES MENDES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEOENERGIA.
CONSUMIDOR.
DÉBITO.
INADIMPLEMENTO.
PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONDICIONAMENTO.
PAGAMENTO DAS FATURAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessionária de energia elétrica pode suspender o fornecimento dos serviços em razão da inadimplência dos últimos 3 (três) meses de fatura (Resolução Normativa nº 1.000/2021 ANEEL, art. 278, IV, “f”). 2.
A manutenção do fornecimento de energia elétrica deve ser preservada até o julgamento da controvérsia, com a ressalva de que o devedor deverá providenciar o pagamento das faturas vincendas, como mecanismo de evitar o seu enriquecimento sem causa. 3.
A existência (ou não) de adulteração no medidor de consumo e a exigibilidade dos valores apurados pela concessionária somente poderão ser dirimidas em juízo de cognição exauriente, após a correspondente dilação probatória e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
09/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:22
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 17:38
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/10/2023 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS LOPES MENDES em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/09/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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