TJDFT - 0701711-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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26/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701711-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Determino a remessa dos autos à Secretaria para que proceda com a certificação do trânsito em julgado da sentença de extinção dos pedidos de obrigação de fazer e compensatório (ID nº 184425062), em razão da litispendência.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica na qual o presente feito se encontrava. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/01/2025 12:15
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
08/01/2025 11:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:20
Outras decisões
-
18/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701711-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID 203054473, a autora foi instada a apresentar os três últimos contracheques referentes à aposentadoria e à pensão por ela recebidas.
Em resposta ao aludido expediente, a autora reiterou a necessidade da gratuidade judiciária, informando que sua renda líquida é insuficiente para arcar com os custos do processo sem comprometer a sua subsistência.
Na oportunidade, juntou o histórico de créditos recebidos no INSS, do período compreendido entre 01/05/2024 e 31/07/2024, em razão da pensão por morte.
Deixou de juntar, porém, os contracheques referentes à aposentadoria recebida.
Decido.
Consoante já delineado na decisão de ID 203054473, ambas as rendas auferidas pela autora deverão ser consideradas na análise da sua situação financeira, motivo pelo qual apenas a juntada do histórico de créditos recebidos em razão da pensão por morte não atende à determinação de ID 203054473.
Assim, fica a autora intimada, uma vez mais, a juntar aos autos os três últimos contracheques relativos à aposentadoria recebida da Secretaria de Educação do Distrito Federal, sob pena de revogação da gratuidade judiciária concedida.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
17/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:54
Outras decisões
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03/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 13:44
Desentranhado o documento
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701711-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS em face de Branco de Brasília S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é aposentada e recebe os seus rendimentos em conta salário mantida junto à financeira ré e que, em 21/11/2023, solicitou a portabilidade de sua remuneração para outro banco (Nubank), a qual foi confirmada em 07/11/2023.
Esclarece que solicitou a portabilidade em questão em razão do requerido transferir integralmente a sua remuneração para a conta corrente interna do próprio banco, tendo efetuado descontos não autorizados, e que, mesmo após solicitar o cancelamento, eles persistiram.
Relata que ao iniciar as solicitações via chat e na ouvidoria do requerido (protocolo nº 200808097/2023), para a suspensão dos débitos não autorizados em sua conta corrente, observou o início de descontos ilegais e não autorizados em sua conta salário, em 06/10/2023.
Destaca que os valores descontados da conta-salário nº 011.002.911-9 nos meses de outubro/23, novembro/23, dezembro/23, e janeiro/24, respectivamente nas quantias de R$ 3.416,20, R$ 8.927,22, R$ 3.416,20 e R$ 3.416,20, não foram autorizados, violando a Resolução CMN 4.079/2020.
Consigna que o crédito de pagamento relativo ao mês de janeiro/24 deveria ter sido transferido na íntegra para a conta da portabilidade ativa, vinculada ao Nubank.
Refere que em razão desses descontos está há quatro meses sem receber a sua aposentadoria, comprometendo a manutenção digna de sua vida.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer, em sede de antecipação de tutela, a cessação dos descontos realizados em conta-salário, com a imediata devolução dos valores descontados de sua conta salário no corrente mês outubro, novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, sob pena de aplicação de multa diária arbitrada no valor de R$5.000,00.
No mérito, requer seja declarada a ilegalidade dos descontos efetuados pelo requerido, bem como determinada a devolução dos valores indevidamente debitados desde outubro de 2023 a janeiro de 2024, totalizando o valor de R$ 19.175,82, acrescida de juro de 1% ao mês e correção monetária.
Ainda, pleiteia a condenação da requerida a lhe indenizar pelos danos morais alegadamente sofridos, aos quais atribui a importância de R$ 10.000,00.
Também postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A presente demanda foi distribuída inicialmente perante 9ª Vara Cível de Brasília.
Naquele Juízo foi determinada emenda à inicial, para autora: a) esclarecer o interesse de agir em relação aos pedidos coincidentes com aqueles apresentados no processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001; b) esclarecer o interesse de agir em relação ao pedido de restituição de valores, não coincidente com aqueles apresentados no processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001, diante do art. 104-A, § 4º, II, do CDC; c) observar que o valor da causa deve atender ao disposto no art. 292, VI, do CPC; d) indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; e) indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Na oportunidade, foi deferida à autora a gratuidade de justiça pleiteada.
Após apresentação de emenda, foi prolatada sentença ao ID 184425062, pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, na qual julgou extintos, sem resolução de mérito, os pedidos de obrigação de fazer e compensatório, em razão da litispendência com os pedidos formulados no processo de n. 0737231-45.2023.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Ainda, em relação ao pedido de restituição de valores, reconheceu a conexão entre a ação lá ajuizada e a ação que já tramitava neste juízo sob o n. 0737231-45.2023.8.07.0001, razão pela qual foi determinada a remessa destes autos para este juízo.
Na decisão de ID 186213503, esta magistrada ratificou a sentença prolatada ao ID 184425062, em que se reconheceu a litispendência, consignando que este processo tem como objetivo apenas a restituição dos valores que tenham sido descontados na conta da parte autora de forma indevida.
No mesmo ato, foram ratificados o deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento do pedido de tutela de urgência, este pelas razões declinadas nos autos associados.
Também foi determinada a citação da ré para oferecer contestação.
Contestação apresentada ao ID 189673898.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora, bem como o valor atribuído à causa.
No mérito, defende que a Resolução nº 4.790/2020 não se aplica aos contratos pretéritos, celebrados antes da sua entrada em vigor, como é o caso dos autos.
Além disso, afirma que a parte autora de forma livre e consciente pactuou a cláusula que autoriza os descontos em conta corrente.
Tece arrazoado sobre a força obrigatória dos contratos, e sustenta que não merece amparo o pedido de devolução dos valores efetivamente cobrados.
Ainda, alega que a autora não apresentou qualquer manifestação de vontade junto ao BRB sobre o cancelamento da autorização.
Entende que a situação vivenciada pela autora não configura danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da ré está regular, conforme ID 189673905.
A decisão de ID 191645528 reputou tempestiva a contestação apresentada, bem como instou a autora a se manifestar em réplica, a qual, porém, quedou-se inerte, consoante certificado ao ID 195105752.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise das preliminares arguidas. - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a requerida que a remuneração bruta percebida pela autora, no valor de R$ 6.765,26, é incompatível com o benefício que lhe fora deferido.
Inicialmente, esclareço à requerida que na análise do pedido de gratuidade de justiça não se deve analisar somente o valor bruto da remuneração percebida, devendo ser observado se a parte, de fato, possui ou não disponibilidade financeira para arcar com as despesas do processo, sem que isso prejudique a sua subsistência.
No caso em análise, em que pese a renda bruta percebida pela autora da Secretaria de Educação do Distrito Federal ultrapasse o valor de R$ 6.000,00, a sua renda líquida é de apenas R$ 3.416,20.
Além disso, mesmo que se considere apenas o valor bruto indicado, observo que ele é inferior a cinco salários-mínimos, sendo, assim compatível com a benesse deferida.
Por outro lado, em exame aos autos associados aos presentes, já extintos em razão da desistência da parte autora, observo que em audiência realizada em seu bojo a autora declarou que tem outra fonte de renda além da aposentadoria na Secretaria de Educação, que é uma pensão por morte recebida do INSS.
O referida renda, por ceeto, também deve ser considerada na análise da gratuidade de justiça pleiteada.
Assim, antes de prosseguir com a análise da preliminar em tela, fica a parte autora instada a apresentar os três últimos contracheques referentes à aposentadoria e pensão por ela recebidas.
Prazo: 15 dias. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A autora atribuiu à causa o valor de R$ 29.175,82o qual corresponde à somatória do valor relativo ao pedido de restituição de quantias debitadas sem sua autorização com o valor atribuído aos danos morais.
Por outro lado, entende o requerido que no caso em tela o valor da causa deve ser fixado por estimativa, em R$ 1.000,00.
Pois bem.
No caso dos autos, considerando que a pretensão da autora consiste em obter a restituição dos valores que foram descontados da sua conta bancária, sem a sua autorização, o valor da causa deve corresponder ao somatório desses valores, pois eles representam o proveito econômico perseguido.
Não há, assim, como acolher o pedido de fixação do valor da causa em R$ 1.000,00, por estimativa.
Não obstante, vale frisar que a presente ação prosseguiu apenas quanto ao pedido de restituição de valores, tendo o pedido de danos morais sido extinto em razão da litispendência reconhecida, incabível o cômputo deste no do valor atribuído à causa.
Dessa maneira, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 19.175,82, com fundamento no artigo 291, V, do CPC.
Superadas as questões prelimares, passo à organização do processo. - DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Como questões de fato relevantes à solução da lide fixo os seguintes: a) se houve autorização da autora para que fossem realizados descontos diretamente em sua conta salário em razão dos contratos indicados nos extratos de IDs 183954412, 183954413, 183954414 e 183954415 (ônus da prova do réu, que é quem alega que houve autorização); b) em caso positivo, se houve requerimento administrativo para a revogação das autorizações que permitiam que esses débitos fossem realizados diretamente em sua conta salário (ônus da prova da autora, por ser fato constitutivo do seu direito).
Friso que, em que pese se aplicarem, ao caso, as normas protetivas do consumidor, não estão presentes as condições elencadas no art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a permitir a inversão do ônus da prova quanto à questão "b", pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais.
Por fim, diante dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de prova documental suplementar, consistente na apresentação dos contratos a que se referem os descontos impugnados (réu), bem como do requerimento administrativo para revogação da autorização de descontos, caso existente (autora).
Prazo: 15 dias.
Intimem-se. À Secretaria para cadastrar como valor da causa R$ 19.175,82. (datado e assinado eletronicamente) 14-0 -
08/07/2024 08:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701711-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 189779323, a autora pugna pelo desentranhamento da contestação apresentada no ID 189669644, ao argumento de que a aludida peça fora protocolada intempestivamente.
Decido.
Inicialmente, esclareço que, a despeito de ter sido certificado, pelo sistema, o decurso do prazo concedido ao réu, a Secretaria do Juízo verificou a divergência de dados cadastrais do requerido, especificamente entre o CNPJ indicado no cadastro de parceiros eletrônicos e aquele constante no presente feito (ID 189670933).
Nesse sentido, considerando que a citação fora feita por sistema, mas considerando CNPJ diverso daquele constante no cadastro deste Tribunal, entendo que não restou perfectibilizada a comunicação processual.
Por conseguinte, não há que se falar em intempestividade da peça defensiva apresentada, eis que inexistente citação válida.
Noutro giro, observando que o réu compareceu espontaneamente aos autos, reputo suprido o defeito do ato citatório realizado.
Fica a parte requerente intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
Por fim, à Secretaria para que adote as providências pertinentes à retificação do cadastro, para fazer constar o CNPJ correto da parte requerida, qual seja: 00.***.***/0001-00.
Intime-se (datado e assinado eletronicamente) 14 -
03/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:42
Outras decisões
-
13/03/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS - CPF: *35.***.*73-34 (AUTOR).
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05/02/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701711-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: 1) apresentar petição inicial com pedido e causa de pedir pertinente à restituição de valores, fundamentando eventual tutela de urgência pleiteada; 2) sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
01/02/2024 10:49
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701711-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, devidamente qualificados.
Determinada emenda à inicial para esclarecimentos em relação ao interesse de agir e à litispendência, bem como para a retificação do valor da causa e a apresentação de dados para processamento por meio do Juízo 100% Digital (ID 183957088), a parte autora apresenta a petição de ID 184407013, em que alega não haver coincidência de pedidos com aqueles apresentados no processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001, retificando o valor da causa e apresentando os dados solicitados. É o breve relato.
Decido.
II - Fundamentação A petição apresentada não cumpre o determinado na decisão de ID 183957088.
Primeiramente porque não foi observada a determinação de que o pedido deveria ser apresentado em peça substitutiva, não bastando o simples peticionamento com os esclarecimentos que entendia pertinentes.
Analisando os autos em conjunto com o processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001, em trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília, verifica-se que há, no caso, litispendência quando a dois pedidos.
As ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e os mesmos pedidos quanto à obrigação de fazer e à compensação por danos morais.
Verifico ainda que as alegações da autora destoam das observações realizadas pelo Juízo em relação à reiteração de pedidos.
Colaciono excerto do pedido de item ‘a’ do processo 0737231-45.2023.8.07.0001: “a) Mantenho o pedido de tutela de urgência, requer que Vossa Excelência, na obrigação de fazer, determine a suspensão de todos descontos efetivados na conta salário do autor, somados aos descontos realizados em folha de pagamento observe o limite de 40% de sua remuneração líquida; pois o desconto está sendo de 55%, segundo manual de credito do Banco BRB, na obrigação de não fazer, determine ao BRB, que se abstenha de cobrar as faturas do cartão de crédito BRB em conta corrente, uma vez que o autor jamais optou por essa modalidade de pagamento, bem como se abstenha em proceder com parcelamentos automáticos da fatura e debito automático em conta corrente dos demais parcelamentos, e ainda, que se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa; e sob esta alegação, anexo o extrato do mês atual, confirmando a retenção de todo o salário do mês 10/2023, restou somente a opção de contratação da antecipação salarial com imposição de multa e juros.” (ID 171138464, fl. 14, daqueles autos.
Grifei) Já o pedido de item ‘c’ apresentado nestes autos: “c) A concessão da antecipação de tutela, para fim de que seja imediatamente determinado ao banco demandado que cesse os descontos efetuados em conta salário referente aos meses de , com a imediata devolução dos valores descontados de sua conta salário no corrente mês outubro, novembro, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, sob pena de aplicação de multa diária arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)” (ID 183954405, fl. 11.
Grifei).
Muito embora haja aparente divergência em relação ao pedido por tratar o primeiro de conta corrente e o segundo de conta salário, da narrativa da autora observa-se que, incialmente, o Banco réu transferia todos os valores de conta salário para conta corrente antes de proceder aos descontos e atualmente realiza referidos descontos diretamente na conta salário.
Dessa forma, o requerimento de abstenção de débito automático “dos demais parcelamentos”, da forma como se apresenta, engloba o pedido apresentado nestes autos, configurando litispendência.
Ainda, não há distinção entre a conduta do réu a amparar a reiteração do pedido em processo diverso se já há processo em curso e – destaco – teve o pedido de antecipação de tutela indeferido.
Entender de forma diversa permitiria à autora a escolha de foro conforme sua conveniência, o que claramente não se admite.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, a autora nada disse.
Para melhor elucidação da questão, colaciono excerto da petição inicial do processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001 relativa ao pedido compensatório: “A conduta praticada pela instituição financeira ao expropriar, mesmo sem cláusula contratual expressa autorizando essa possibilidade, a integralidade do salário do autor, tão logo seja creditado em sua conta salário, com o único intuito de satisfazer seu próprio crédito, sem a adoção das medidas judiciais cabíveis, claramente configura abuso de direito. [...] Enfatiza-se que que a indenização a título de danos extrapatrimonial é devida, haja vista que a retenção da integralidade do salário, o qual possui natureza de verba alimentar, faz presumir inequivocamente ofensa anormal ao atributo da personalidade do autor, na medida em que lhe causou sofrimento, preocupação, humilhação, interferindo diretamente na sua saúde psicológica e mental, ultrapassando o mero dissabor.” (ID 174693549, fl. 3 daqueles autos).
Em relação ao fato que ampara o pedido compensatório ora apresentado: “Houve defeitos na prestação dos serviços ofertados pelo banco, sendo que os mesmos acarretaram danos que se perpetuam até a presente data.
A requerente teve seus proventos ceifados, e encontram impossibilitados de exercer sua dignidade, garantida pela Constituição Federal. [...] Diante do mostrado até aqui, pugna a parte demandante pelo pagamento de indenização moral.
No caso dos autos, o ato ilícito cometido pela parte adversa está nos descontos efetuados em conta salário sem a autorização da parte, realizados de forma totalmente abusiva e imparcial.” (ID 183954405, fl. 8).
Trata-se de pedido fundado na mesma conduta praticada pelo réu, o que igualmente implica litispendência.
Assim, identificada a litispendência, seria o caso de extinção da segunda ação proposta, conforme dispõe a Lei Processual.
No entanto, considerando a existência de pedido ressarcitório fundado em conduta que integra a causa de pedir do processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001, identifica-se a conexão, nos exatos termos do art. 55, caput, do CPC, implicando a necessidade de reunião para decisão conjunta.
No caso, verifica-se que o pedido de restituição de valores, único pleito não reiterado no processo de repactuação de dívidas, deve ser resolvido pelo Juízo que primeiro conheceu da questão.
Por fim, no que tange ao pronunciamento judicial adequado, diante da ocorrência de hipótese prevista no art. 485 do CPC quanto a parcela dos pedidos, incide ao caso o disposto no art. 354, caput e parágrafo único, do CPC.
III – Dispositivo Diante de tais razões, JULGO EXTINTOS, sem julgamento de mérito, os pedidos de obrigação de fazer e compensatório, em razão da litispendência, com suporte no art. 485, I e V, do CPC.
Em relação ao pedido remanescente, relativo à restituição de valores, em razão da conexão, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o pleito, determinando a remessa dos autos à 12ª Vara Cível de Brasília, associado ao processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 183957088).
Ausente a atuação de advogado da parte contrária, deixo de condenar a autora ao pagamento de verbas honorárias.
Em razão da existência de pedido de antecipação de tutela, remetam-se os autos àquele Juízo, independentemente de trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:55:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/01/2024 21:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701711-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ANTONIA DO CARMO FREITAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedidos indenizatório e compensatório, com requerimento de antecipação de tutela.
Narra a autora que é correntista do banco réu e que, mesmo após manifestação contrária aos descontos realizados em suas contas corrente e salário, tem experimentado descontos correspondentes à integralidade de seus proventos.
Pede, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a determinação de que o réu interrompa os descontos, bem como lhe restitua os valores indevidamente debitados desde outubro de 2023 a janeiro de 2024. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diante dos documentos apresentados, defiro à autos os benefícios da gratuidade de justiça e procedo às anotações necessárias.
Em consulta ao sistema deste Tribunal, verifico que a autora ajuizou contra o requerido processo de repactuação de dívidas, autos n. 0737231-45.2023.8.07.0001, em trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília.
Naqueles autos, a autora igualmente formulou pedidos de antecipação de tutela, dentre eles, requereu a determinação de interrupção de descontos em sua conta salário (ID 171138464, fl. 14, daqueles autos).
Pediu ainda a condenação do réu à compensação por danos morais em relação à mesma conduta (ID 171138464, fl. 15, daqueles autos).
No entanto, os pedidos antecipatórios foram indeferidos pelo Juízo (IDs 171314065 e 180069307 daqueles autos), não tendo sido apreciado o pedido de mérito relativo à compensação.
Salvo em relação ao pleito de restituição de valores, trata-se de reiteração de pedidos de ação que já está em curso, implicando a ocorrência de litispendência parcial, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC.
Nesse ponto, quanto ao pedido não coincidente, destaca-se a previsão insculpida no art. 104-A, § 4º, II, do CDC, que estabelece que o plano de pagamento apresentado na ação de repactuação de dívidas fará referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso.
Ainda, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021, devendo ser emendada para adequações.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) Esclarecer o interesse de agir em relação aos pedidos coincidentes com aqueles apresentados no processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001; b) Esclarecer o interesse de agir em relação ao pedido de restituição de valores, não coincidente com aqueles apresentados no processo n. 0737231-45.2023.8.07.0001, diante do art. 104-A, § 4º, II, do CDC; c) Observar que o valor da causa deve atender ao disposto no art. 292, VI, do CPC; d) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; e) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Deverá ser apresentada peça substitutiva.
Destaco que a ausência de emenda quanto aos itens 'd' e 'e' implicará a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 12:17:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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