TJDFT - 0749092-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 09:24
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CAMILA UTSH GODOY GARCIA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre o depósito id 194979842, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 5.391,76 SALDO ATUALIZADO R$ 5.392,98 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553342159 Ativa CAMILA UTSH GODOY GARCIA TAM LINHAS AEREAS S/A. 5.392,98 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5657708 25/04/2024 TAM LINHAS AEREAS S/A. 5.391,76 5.392,98 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:49
Deferido o pedido de CAMILA UTSH GODOY GARCIA - CPF: *36.***.*86-00 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749092-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMILA UTSH GODOY GARCIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais de ID 193755421, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:58:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/04/2024 22:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:41
Outras decisões
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18/04/2024 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CAMILA UTSH GODOY GARCIA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749092-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA UTSH GODOY GARCIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CAMILA UTSH GODOY GARCIA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 183953663, que adquiriu junto a parte ré passagens aéreas que abrangiam o seguinte trecho: Foz do Iguaçu (IGU) – São Paulo (CGH) – Brasília (BSB), saindo no dia 13/11/2023 às 19:15 com desembarque em São Paulo/SP, onde faria uma escala para embarcar no voo às 21:40 para Brasília/DF, com horário previsto para chegar às 23:30.
Narra que o voo sofreu um atraso e somente embarcou da cidade paranaense às 20:15, o que provocou a perda da conexão.
Conta que a requerida somente ofereceu voo no dia seguinte às 6:30, fato que provocou a perda de compromissos agendados na capital brasileira.
Sustenta que, com a falha na prestação dos serviços, sofreu prejuízos extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
Procuração anexada ao ID 179949695.
Custas recolhidas ao ID 179949712.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 179949695 a 1799449715.
Decisão interlocutória, ID 183995198, recebendo a emenda à inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 186927909.
No mérito, atribuiu o atraso no voo às restrições operacionais, as quais configurariam caso fortuito e seriam aptas a afastar a responsabilidade civil.
Argumentou que prestou assistência material à parte autora.
Defendeu a ausência de comprovação do dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 186927910.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 189446055.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a parte autora objetiva a indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do atraso no voo e a respectiva perda da conexão.
A parte ré, em sua defesa, atribuiu o atraso às restrições operacionais, as quais, em sua visão, excluem a responsabilidade civil.
Nesse sentido, a controvérsia consiste em verificar os seguintes pontos: a) falha na prestação dos serviços; b) direito à indenização a título de danos morais.
Registro que o atraso no voo é fato incontroverso.
Inicialmente, pontuo que, não obstante a aquisição de passagens aéreas de ida e volta, a discussão nos autos se restringe ao voo de retorno à Brasília, com conexão em São Paulo.
Pois bem.
O cartão de embarque colacionado ao ID 179949701 atesta a previsão de saída de Foz do Iguaçu no dia 13/11/2023 às 19:15, com chegada em São Paulo às 20:55 e embarque para Brasília no mesmo dia às 21:40.
Não obstante a previsão inicial, a documentação apresentada ao ID 179949704 demonstra que a requerente chegou na capital paulista às 21:39, o que inviabilizou a ida para a capital federal, conclusão corroborada pelo cartão de embarque juntado ao ID 179949705.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para que fique isento de responsabilidade.
Não obstante o argumento defensivo de restrições operacionais, pontuo que tal situação configura fortuito interno, sendo inerente ao risco da atividade profissional e fato previsível no âmbito da atividade econômica desempenhada pelo transportador.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais e da quantia de R$ 1.700,00, a título de danos materiais.
Afirmou ter adquirido passagens aéreas junto à empresa requerida para percorrer o trecho entre Brasília e Fernando de Noronha.
Alegou que houve um atraso no trecho Brasília - Recife, o que fez com que perdesse a conexão para o voo seguinte.
Aduziu que foi realocada em outro voo pela companhia aérea, chegando ao destino às 17h, o que impossibilitou aproveitar o primeiro dia de viagem.
Sustentou que o voo de retorno, no dia 13/12/2022, também sofreu atraso e, ao desembarcar no destino, não encontrou sua bagagem com as demais, razão pela qual procedeu ao Registro de Irregularidade de Bagagem, somente tendo recebido seus pertences no dia 14/12/2022, com avarias.
Ante a negativa de resolução do problema administrativamente, bem como para ser ressarcida pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados, ajuizou a presente ação. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (IDs 49730894 e 49730895).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 49730898). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto aos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; quanto à incidência de dano moral indenizável e em relação ao valor fixado. 5.
Em suas razões recursais, a companhia aérea alegou que o voo adquirido pela recorrida sofreu um atraso em razão de motivos técnicos operacionais completamente imprevisíveis, ocorrendo o rompimento do nexo de causalidade.
Afirmou não ter agido com desídia e adotou as providências possíveis para minimizar os transtornos.
Sustentou que a bagagem extraviada foi devolvida de acordo com o que prevê a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), procedendo a localização e devolução da bagagem dentro do prazo fixado na legislação (até 7 dias).
Defendeu que não praticou ato ilícito e que a parte autora experimentou um mero aborrecimento comum nas relações contratuais de transporte aéreo, não tendo aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade.
Aduziu que o valor da indenização não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de caracterizar enriquecimento sem causa.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Caso mantida a condenação, pugnou pela redução do valor fixado. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 7.
A ocorrência de motivos técnicos operacionais, os quais não foram devidamente esclarecidos e demonstrados pela companhia aérea, não podem ser considerados eventos imprevisíveis aptos a afastar o nexo causal e o dever de indenizar.
A situação descrita insere-se na categoria de fortuito interno, uma vez que inerente ao próprio serviço prestado pela recorrente. (...) (GRIFEI).
Acórdão nº 1750375, Processo de Conhecimento nº 0705519-77.2023.8.07.0020, Segunda Turma Recursal, Relatora Silvana da Silva Chaves, Data de Julgamento: 28/08/2023.
Publicado no DJE: 08/09/2023.
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Ademais, na situação sob análise, a requerida não comprovou documentalmente que teria prestado assistência material à requerente, descumprindo o disposto no art. 14, § 1º, III da Resolução nº 141 da ANAC.
Saliento que a responsabilidade civil da companhia aérea somente poderia ser afastada caso comprovasse fato imprevisível que caracterizasse fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos, pois foram feitas apenas alegações genéricas.
Resta evidenciada, pois, a ocorrência de falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que houve o descumprimento de obrigação básica prevista em contrato, a saber, transportar o passageiro nos horários e locais estabelecidos contratualmente, e diante da ausência de comprovação nos autos de que tenha sido prestada qualquer assistência à consumidora.
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Sobre a possibilidade de indenização a títulos de danos extrapatrimoniais na hipótese de cancelamento ou atraso em voos, o C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1796716/MG, fixou alguns pontos a serem analisados no caso concreto, quais sejam: a) real duração do atraso; b) oferecimento de alternativas pela companhia aérea; c) prestação de informações com o fito de amenizar os desconfortos; d) oferecimento de suporte material; e) perda de compromissos pelo passageiro em decorrência do atraso.
Na ação sub examinem, o atraso perdurou cerca de 9 (nove) horas e culminou na perda de compromissos pessoais e profissionais da requerente, conforme se observa da prova apresentada ao ID 183953665.
Ademais, conforme pontuado linhas atrás, a requerida não comprovou que prestou auxílio material à demandante, o que se fazia necessário diante do considerável atraso.
Acrescento que a parte adversa, em sede de contestação, formulou apenas alegações genéricas com o intuito de afastar o direito à indenização pelos danos extrapatrimoniais, não impugnando especificamente a perda da reunião da autora e a prova documental apresentada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 341 do CPC.
Assim, é inegável que a conduta da parte ré ultrapassa o mero aborrecimento, motivo pelo qual se conclui pela ocorrência do dano moral indenizável diante das circunstâncias que norteiam o caso concreto.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional no tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratando de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), motivo pelo qual considero exagerado aquele valor apontado na inicial.
Portanto, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, em observância ao ônus probatório esculpido no art. 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data da prolação da presente sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:03:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
12/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/03/2024 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
E CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 186927909 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749092-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA UTSH GODOY GARCIA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 183953663, segundo a qual os pedidos serão processados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:48:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/01/2024 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:54
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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