TJDFT - 0752009-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GLACILENE COSTA DE SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Edital em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:41
Expedição de Edital.
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07/12/2024 00:10
Recebidos os autos
-
07/12/2024 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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03/12/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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17/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/09/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:01
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLACILENE COSTA DE SANTANA em 22/08/2024 23:59.
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04/07/2024 03:30
Publicado Edital em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 822, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA MAIA, MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Inadimplemento (7691), Processo 0752009-20.2023.8.07.0001, movida por JECY KENNE GONCALVES UMBELINO (CPF: *00.***.*61-50); XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (CPF: 45.***.***/0001-09); , em desfavor de GLACILENE COSTA DE SANTANA (CPF: *50.***.*45-06); , cujo objeto é cobrança de dívida relativa à quebra de contrato de compra e venda de imóvel.
E o presente é para CITAR GLACILENE COSTA DE SANTANA (CPF: *50.***.*45-06); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2024 14:44:53. -
02/07/2024 15:46
Expedição de Edital.
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01/07/2024 22:08
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:08
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (AUTOR).
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01/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:40
Indeferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (AUTOR)
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23/05/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/04/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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25/02/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 15:51
Outras decisões
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23/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752009-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REU: GLACILENE COSTA DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança com pedido de antecipação de tutela proposta por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA contra GLACILENE COSTA DE SANTANA, partes qualificadas.
Narra o autor que é titular de crédito, obtido por cessão, relativo à compra e venda de imóvel.
Aduz que a ré firmou contrato de promessa de compra e venda com o cedente do crédito (ID 182431405), tendo deixado de adimplir as parcelas previstas no contrato.
Requer, em sede de tutela provisória, a determinação bloqueio judicial dos valores alegadamente devidos.
Fundamenta o pedido no contrato de promessa de compra e venda (IDs 182431405 e 182431406), bem como em instrumento de cessão do crédito (ID 182431411). É o relatório.
Fundamento e decido.
Em relação ao pedido de tutela provisória, os requisitos para seu deferimento estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os argumentos e documentos apresentados nos autos, ausentes ambos os requisitos.
Em relação à probabilidade do direito, busca o autor a antecipação da satisfação de alegado crédito sem título que o ampare.
Não havendo título executivo judicial ou extrajudicial, a determinação de constrição de valores sem que seja oportunizado o contraditório é medida absolutamente excepcional, lastreada em robusta comprovação do direito, o que não se identifica.
No que tange ao perigo da demora, não existem quaisquer indícios de dilapidação patrimonial da requerida a justificar a realização de bloqueios para garantir a satisfação de eventual crédito.
Com tais argumentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 14:10:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
18/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/01/2024 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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