TJDFT - 0702760-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARICE FERREIRA LIMA LEONEL ROSA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 08:53
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARICE FERREIRA LIMA LEONEL ROSA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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29/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CLARICE FERREIRA LIMA LEONEL ROSA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:01
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702760-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLARICE FERREIRA LIMA LEONEL ROSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 10/5/2024, o prazo para a parte autora se manifestar em réplica.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 15 de maio de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
15/05/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CLARICE FERREIRA LIMA LEONEL ROSA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702760-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLARICE FERREIRA LIMA LEONEL ROSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CLARICE FERREIRA LIMA LEONEL ROSA contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Na exordial, a parte autora informa que no dia 28/08/2023 teve seu veículo Hyundai/Creta 20 A, placa PBM8492, Chassi nº 9BHGC813BKP080787 ano 2018, modelo 2019, roubado, tendo registrado a ocorrência policial (id. 183706022).
Continua narrando que no dia 30/08/2023 as 16:33h foi registrada a ocorrência policial nº 4.173/2023-0, dando conta da prisão em flagrante delito de terceiro com quem foi encontrado seu veículo, e mais outros pertences e objetos (id. 183706023).
Após os procedimentos policiais de praxe foi lavrado termo de restituição do veículo nº 274/2023 à pessoa autorizada pela autora, fato ocorrido em 01/09/2023 (id. 183706024).
Alega, contudo, que a partir das 22:51h do dia 28/08/2023 até o dia 30/08/2023 às 13:13h foram constatadas 7 (sete) infrações de trânsito pelo DETRAN-DF, tendo como supostos condutores os meliantes que abordaram a autora com uso de violência e subtraíram seu veiculo, contudo tais infrações teriam sido lançadas em nome da autora.
Em sede de antecipação de tutela requer que: “Conceder a tutela urgência, com expedição de oficio ao órgão de trânsito para que se abstenha de impedir o licenciamento do veículo da autora na pendência de multas, e para que se abstenha de adotar providências inerentes ao acúmulo de pontuação correspondentes as infrações de transito representadas pelos autos de infração - KK00817932 infração cometida as 22:49h do dia 28/08/2023 doc. 11; KK00817933 infração cometida as 22:51h do dia 28/08/2023 doc. 12; KK00817934 infração cometida as 22:55h do dia 28/08/2023 doc 13; KK00817939 infração cometida as 23:11h do dia 28/08/2023 doc 14; CC00212379 infração cometida as 23:13h do dia 28/08/2023 doc. 15; KK00817941 infração cometida as 23:14h do dia 28/08/2023 doc 16; CC00211359 infração cometida as 13:13h do dia 30/08/2023 doc 17” (Destaquei).
DECIDO Em se tratando de Antecipação da Tutela, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a Tutela Antecipada.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na verossimilhança das alegações das partes e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência.
Necessário também o caráter reversível da medida.
Segundo o art. 257 do CTB, ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (§3º) e ao proprietário caberá a responsabilidade pela habilitação legal e condições exigidas para tráfego do veículo (§2º).
No que tange à probabilidade do direito, verifico que a autora apresentou o boletim de ocorrência policial, onde consta a notícia de roubo de seu veículo, em 28/08/2023, ocorrida minutos antes do início das aludidas infrações de trânsito, e, em 30/08/2023, às 16:33h, a recuperação do automóvel após abordagem policial (Id. 183706023).
Considerando que o veículo trafegava sem autorização da proprietária, não há como responsabilizá-la pela conduta do infrator (art.257, §3º, CTB), sendo possível até mesmo a anulação de multas contidas em auto de infração cometidas por pessoa diversa em momento posterior à subtração do veículo.
No caso, caracterizado também o perigo de dano, uma vez que podem ocorrer prejuízos inerentes à anotação da pontuação de infrações não cometidas pela parte autora, bem como impedimento para emissão do CRLV.
Cabe ressaltar que, ainda que a autora tenha requerido liminarmente que o DETRAN se abstenha de impedir o licenciamento do veículo da autora na pendência de multas, e para que se abstenha de adotar providências inerentes ao acúmulo de pontuação correspondentes as infrações de transito representadas pelos autos de infração indicados nos autos, a medida que melhor se adequa é suspender os efeitos dos autos de infração indicados na petição inicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar suspensão dos efeitos dos autos de infração nºs: KK00817932 infração cometida as 22:49h do dia 28/08/2023; KK00817933 infração cometida as 22:51h do dia 28/08/2023; KK00817934 infração cometida as 22:55h do dia 28/08/2023; KK00817939 infração cometida as 23:11h do dia 28/08/2023; CC00212379 infração cometida as 23:13h do dia 28/08/2023; KK00817941 infração cometida as 23:14h do dia 28/08/2023; CC00211359 infração cometida as 13:13h do dia 30/08/2023 (ids. 183706028 a 183706037), inclusive lançamento de pontuação na CNH da parte autora.
Dou à esta decisão força de ofício ao DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL para cumprimento.
CITE-SE o réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:34
Outras decisões
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30/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/01/2024 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702760-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLARICE FERREIRA LIMA LEONEL ROSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Antes de analisar o pedido antecipatório da tutela, emende-se a petição inicial para juntar aos autos procuração ad judicia com assinatura eletrônica passível de validação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. À Secretaria: anote-se quanto ao pedido de antecipação tutela.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/01/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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