TJDFT - 0705076-56.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
04/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:46
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 10:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:56
Deferido o pedido de EULER VITOR RIBEIRO - CPF: *04.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de JURANDY MOURAO DA CUNHA em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JURANDY MOURAO DA CUNHA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:35
Deferido o pedido de EULER VITOR RIBEIRO - CPF: *04.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:40
Outras decisões
-
12/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:18
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:38
Deferido o pedido de EULER VITOR RIBEIRO - CPF: *04.***.*91-53 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/10/2024 05:26
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de JURANDY MOURAO DA CUNHA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
23/05/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 10:52
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de EULER VITOR RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de VINICIUS TAVEIRA RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de JURANDY MOURAO DA CUNHA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:32
Outras decisões
-
26/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705076-56.2023.8.07.0011 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: EULER VITOR RIBEIRO, VINICIUS TAVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: JURANDY MOURAO DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:06
Outras decisões
-
15/12/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/12/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de VINICIUS TAVEIRA RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
05/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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