TJDFT - 0724325-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/02/2024 09:07
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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07/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:18
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:18
Determinado o arquivamento
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29/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724325-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREDERICO DE MELO REIS EXECUTADO: GISELLI MARIA DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CAROLINA BEZERRA LIMA WANDERLEY SENTENÇA Assiste razão ao Exequente.
Com efeito, o crédito exequendo é revestido de natureza alimentar, circunstância que satisfaz a hipótese autorizativa prevista no art. 521, I, do CPC.
O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (IDs 184268001 e 184268003).
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento na forma indicada na petição retro.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 22:05:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724325-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FREDERICO DE MELO REIS EXECUTADO: GISELLI MARIA DE QUEIROZ REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CAROLINA BEZERRA LIMA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço ao Exequente que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o levantamento dos valores fica condicionado ao oferecimento de caução equivalente ao depósito (art. 520, IV, do CPC), uma vez que não materializada nenhuma das hipóteses de dispensa previstas no art. 521 do CPC.
Destarte, concedo ao Exequente o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento da aludida caução.
Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, remetam-se os autos ao arquivo até o trânsito em julgado do feito principal. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 21:41:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 22:28
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:42
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 09:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/12/2023 14:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 15:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:40
Outras decisões
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11/12/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 21:37
Distribuído por dependência
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04/12/2023 21:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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04/12/2023 21:36
Juntada de Petição de guia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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