TJDFT - 0754971-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/09/2024 15:27
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA MIRANDA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754971-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A EMBARGADO: LUCIANA DE OLIVEIRA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA DE OLIVEIRA MIRANDA GOMES D E C I S Ã O O embargante requereu a desistência do recuso ao ID 62381478, ante o falecimento da parte embargada.
A desistência de recurso provoca efeitos processuais imediatos.
Independe de aceitação da parte contrária e leva à perda do interesse recursal.
Assim, homologo o pedido de desistência formulado pelo embargante, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo prejudicada a análise dos pedidos deduzidos nos Embargos de Declaração.
Comunique-se ao Juízo de origem, com as diligências de estilo.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
12/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:59
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA MIRANDA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754971-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A EMBARGADO: LUCIANA DE OLIVEIRA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA DE OLIVEIRA MIRANDA GOMES D E S P A C H O Intime-se novamente a parte embargada, por meio do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a regularização processual, com inclusão dos sucessores como representantes.
Do mesmo modo, intime-se o embargante para informar se persiste interesse recursal, diante do falecimento da parte embargada.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA MIRANDA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA MIRANDA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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17/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 23:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 23:25
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/05/2024 14:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/05/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:26
Prejudicado o recurso
-
23/04/2024 15:26
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/04/2024 15:22
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2024 23:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA MIRANDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA MIRANDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/02/2024 12:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:46
Outras Decisões
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09/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 21:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/02/2024 21:32
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2024 19:42
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/01/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador CRUZ MACEDO (Plantão Judicial) Número do processo: 0754971-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: LUCIANA DE OLIVEIRA MIRANDA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A contra decisão proferida pelo Juízo plantonista que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0715187-78.2023.8.07.0018 ajuizada por LUCIANA DE OLIVEIRA MIRANDA, deferiu “o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora para realização de tratamento por meio de suporte circulatório temporário (ECMO) – incluídos os custos da instalação e manutenção do equipamento, dos honorários dos médicos e da equipe responsável por acompanhá-lo e executá-lo, dos materiais necessários, bem como de todas as demais despesas relacionadas ao tratamento pleiteado, BEM ASSIM COMO O QUE FOR NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE DE PULMÃO (DE ÓRGÃO DA FILA ÚNICA DO SUS), incluindo a transferência através de UTI aérea para Hospitais em SP ou no RJ aptos a realização do procedimento, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC”. (id 182750459 dos autos principais).
Nas razões do recurso, o agravante, em apertada síntese, alega que não está obrigado a custear o tratamento e nem mesmo o transporte aéreo determinado na decisão agravada, pelas razões que passa expor: 1) a autora, ora agravada, é beneficiária de contrato do plano de saúde firmado há dois meses, em 29/11/2023, contudo, não informou, apesar de questionada, doença preexistente de seu conhecimento prévio desde 08/09/2023; 2) por essa razão, a agravada foi informada, por meio de Termo de Comunicação e Identificação de Doença Preexistente, que haveria restrições “para procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados à doença ou lesão em questão, qual seja, doença pulmonar”; 3) não há previsão contratual para o “suporte circulatório temporário (ECMO)”, para o transporte em UTI aérea e nem para o transplante, que é realizado em hospital público; e 4) há “Cobertura Parcial Temporária”, limitando a cobertura, que não foi aplicada anteriormente por causa da má-fé da contratante ao omitir seu quadro de saúde.
Com essas razões, defende que não há probabilidade do direito alegado pela autora, de modo que a liminar não poderia ter sido deferida.
Acrescenta que 1) o serviço prestado pela empresa é suplementar à saúde pública; 2) o deferimento desse tipo de pedido ocasiona desequilíbrio dos contratos, não só quanto aos rendimentos da operadora de saúde, mas também a todos os demais beneficiário; 3) não pode ser compelida a arcar com procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ou excluídos da cobertura contratual; 4) há obrigatoriedade de pacientes realizarem inscrição em lista de espera de transplantes, de acordo com normas de regência; e 5) a paciente não foi submetida a avaliação por equipe multidisciplinar cadastrada no Sistema Nacional de Transplantes (SNT), de modo que a indicação ao transplante não foi aceita.
No mais, descreve os riscos do transporte em casos graves como o da autora, afirmando que “a taxa de mortalidade para pacientes em ECMO pode ser alta e somente deve ser utilizada após uma análise cuidadosa do real estado do paciente, o qual no caso em comento, é contraindicado”.
Por entender que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de medida liminar, requer a antecipação da tutelar recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido formulado pela autora.
Preparo regular (id 54721851 e id 54721852). É o relatório.
Decido.
Esta fase de cognição sumária está limitada à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, verificando-se a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, em observância aos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Além disso, em sede de plantão judicial, é necessário vislumbrar que a falta de apreciação do pedido, durante o plantão, possa acarretar o perecimento do direito, consoante exige o art. 3º, inciso IV, do Ato Regimental n. 02/2017.
No caso, mesmo em juízo de cognição sumária, a partir da análise de elementos juntados tanto ao presente recurso quanto à ação principal, vislumbra-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão – em parte – da medida liminar pleiteada.
De fato, para além da probabilidade do direito demonstrada, o perigo de dano e o risco da demora, inclusive durante o recesso forense, ficam evidenciados a partir do alto custo demandado para o cumprimento da obrigação, que inclui não só as despesas com o tratamento por meio de suporte circulatório temporário (ECMO), como também os gastos com o transporte de UTI aéreo para outro estado da federação, além da imposição de multa por descumprimento no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia.
Quanto à probabilidade do direito, sem adentrar no mérito da garantia constitucional de direito à vida, e tampouco na alegada ausência de boa-fé da autora, na medida em que não informou a existência de doença preexistente, tem-se que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente “remoção aérea, fluvial ou marítima”, nos termos da cláusula IV , item 25 (id 54721853, p. 11/12), de modo que, ao menos nesse exame preliminar, não se vislumbra a alegada obrigação da operadora de saúde de realizar o transporte de UTI aéreo da autora para outro estado da federação, mesmo considerando a gravidade do seu quadro de saúde.
Além disso, é preciso verificar a viabilidade dessa obrigação, diante de seu alto custo.
Com efeito, é preciso averiguar se a autora está na fila de pessoas aptas ao transplante pulmonar, se há cadastro no SNT, se há doador disponível, se tal procedimento não poderia ser realizado em Brasília, com a remoção do órgão para o Distrito Federal, considerando todos os riscos envolvidos e o custo do transporte de UTI aéreo, em contraponto à necessidade de preservação do equilíbrio financeiro da operadora de saúde.
Entretanto, em relação aos custos do tratamento por meio de ECMO, tenho que a decisão agravada deve ser mantida, porque, de acordo com o relatório médico, colacionado em id 182750694 dos autos principais n. 0715187-78.2023.8.07.0018, a vida da autora depende desse procedimento, tamanha a gravidade de seu caso clínico, o que recomenda cautela, diante do efetivo risco de dano inverso, sem perder de vista a possibilidade de a operadora de saúde cobrar eventuais despesas indevidas no momento oportuno, acaso confirmada a ausência de obrigação no custeio.
Assim, do cotejo das razões do recurso com as provas carreadas aos autos, há de se reconhecer elementos suficientes, nesta fase inicial, a indicar a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como o perigo da demora, requisitos que autorizam a concessão – em parte – da tutela pretendida.
Assim sendo, neste juízo de cognição sumária, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO EM PARTE a liminar pleiteada, apenas para, antecipando os efeitos da tutela recursal, reformar em parte a decisão agravada, apenas para, por ora, afastar a obrigação imposta à agravante de custear as despesas com transporte de UTI aéreo da autora para outro estado da federação, sem prejuízo de nova análise pelo Relator natural.
Publique-se.
Confiro a presente decisão força de mandado.
Após as comunicações e anotações necessárias, encaminhe-se o processo ao Relator para quem o feito foi regularmente distribuído.
Intime-se.
Brasília, 27 de dezembro de 2023.
Desembargador Cruz Macedo Em regime de Plantão Judicial -
20/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0754971-19.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: LUCIANA DE OLIVEIRA MIRANDA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA DE OLIVEIRA MIRANDA GOMES D E S P A C H O A tutela de urgência foi apreciada no plantão judiciário.
Intime-se o agravado, para, querendo, responder o instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Após, à Procuradoria de Justiça.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
08/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/12/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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27/12/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 22:56
Recebidos os autos
-
27/12/2023 22:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/12/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
27/12/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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