TJDFT - 0720077-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 07:56
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:28
Outras decisões
-
16/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720077-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HENRIQUE LACERDA DA SILVA EXECUTADO: ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720077-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HENRIQUE LACERDA DA SILVA EXECUTADO: ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD (três últimas declarações).
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 16:40:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 22:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:13
Deferido em parte o pedido de VICTOR HENRIQUE LACERDA DA SILVA - CPF: *31.***.*47-09 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720077-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 21:29
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720077-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HENRIQUE LACERDA DA SILVA EXECUTADO: ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, fica o credor intimado a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandado. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:39
Outras decisões
-
17/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:25
Outras decisões
-
05/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720077-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR HENRIQUE LACERDA DA SILVA EXECUTADO: ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:53
Outras decisões
-
15/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720077-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE LACERDA DA SILVA REQUERIDO: ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 4.899,83.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 00:42:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2024 07:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:22
Outras decisões
-
13/03/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2024 12:59
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720077-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE LACERDA DA SILVA REQUERIDO: ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VÍCTOR HENRIQUE LACERDA DA SILVA em face de ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que, no período de janeiro/2022 a outubro/2022, prestou serviços técnicos de publicidade para a requerida.
Relata que foi cobrado o valor de R$ 6.285,00 (seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais) e que o pagamento deveria ter ocorrido até o dia 31/10/22.
Informa que a requerida realizou o pagamento parcial de R$ 2.262,00 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais), restando o pagamento da quantia de R$ 4.023 (quatro mil e vinte e três reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 180851899).
Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não houve a contratação onerosa dos serviços do requerente e que o autor se disponibilizou a ajudar a requerida de forma voluntária.
Afirma que havia contratado outro profissional para realizar o mesmo trabalho que era oferecido pelo requerente.
Declara que o autor não apresentou provas sobre a contratação dos serviços.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 184317517).
A decisão de Id. 184456565 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pelo autor é útil e necessária para a reparação dos danos que alega ter suportado.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O autor alega que prestou serviços técnicos de publicidade para a parte requerida e que não houve o pagamento integral do ajustado.
Em contrapartida, a parte requerida sustenta que não houve a contratação onerosa dos serviços do requerente. É importante destacar que o ônus da prova cabe ao autor em relação aos fatos que fundamentam seu direito, enquanto o réu deve provar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do autor, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil.
Pois bem, não obstante as alegações da parte requerida de que não houve a contratação onerosa e que os serviços foram oferecidos de forma “voluntária” pelo requerente, observa-se nos autos o relatório dos projetos realizados pelo requerente (Id. 174618058), os comprovantes dos pagamentos realizados pela ré (Id. 174618059), além das mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp (Id. 174618060) que confirmam a relação contratual das partes, bem como que a ré realizou o pagamento para o autor da quantia de R$ 2.262,00 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais).
Ademais, em contestação (Id. 180851899, pág. 4), a parte requerida afirmou que “16.
A marca o modelo da “logo” é igual a todos os demais documentos utilizados pela Requerida na época de pré-campanha e durante o período eleitoral, e que, inclusive, foi feito por outros profissionais”, no entanto não consta nos autos qualquer documento que comprove que os serviços mencionados foram realizados por outros profissionais.
Dessa forma, entendo que a parte requerida não se desincumbiu, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, a condenação da parte requerida ao pagamento das quantias devidas é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.023 (quatro mil e vinte e três reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:50:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/02/2024 20:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:35
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720077-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE LACERDA DA SILVA REQUERIDO: ELAINE DE OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 21:56:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 22:45
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:45
Outras decisões
-
23/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:54
Outras decisões
-
09/10/2023 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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