TJDFT - 0735847-75.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:00
Deferido o pedido de MARIA VILMA DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*35-34 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/08/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/08/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735847-75.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA VILMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDERSON GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO O art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, diz que o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas.
Assim, proceda a credora em até 10 dias.
Em caso de omissão, arquive-se, observando-se sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2024 13:53
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 17:43
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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04/03/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735847-75.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA VILMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDERSON GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA VILMA DE OLVEIRA em desfavor de ANDERSON GONÇALVES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em sua exordial, asseverou que locou ao primeiro requerido o imóvel localizado na QNN 06, CJ A, CS 12, Ceilândia Sul, Brasília, DF.
Informou que desde maio de 2020 o requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, como o pagamento dos aluguéis e impostos.
Arguiu o direito aplicado ao caso e requereu: a) a concessão de liminar para desocupação do imóvel; b) a rescisão do contrato firmado; c) condenação do requerido ao pagamento da dívida pendente até a desocupação do imóvel; d) a confirmação despejo.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado, o réu apresentou defesa requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, apresentou exceção do contrato não cumprido ao argumento de que havia instabilidade elétrica no imóvel gerado por ligação clandestina de outra unidade locada.
Discorreu que a autora afirmou que a inadimplência se deu a partir de setembro de 2020, mas apresentou planilha de cobrança com valores à partir de maio de 2020.
Quanto ao IPTU, discorreu sobre a divisão do imóvel, de forma que somente é responsável pela metade do pagamento.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
RÉPLICA Réplica juntada no ID 174899828.
PROVAS Ante a desnecessidade de prova suplementar, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Conforme a lei de locações (lei 8.245/91), o contrato pode ser desfeito nos seguintes termos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. (...) Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa(...).
A documentação juntada ao feito, em especial os contratos de IDs 145463088 - Pág. 1 a 145463089 - Pág. 6, comprovam a existência de acordo locatício entre as partes.
Por outro lado, não há nos autos comprovação do pagamento dos encargos locatícios vencidos entre maio de 2020 até a data de desocupação (27/04/2023).
Portanto, há de se prover o pleito autoral de condenação do requerido ao pagamento dos encargos locatícios em atraso, sob pena de enriquecimentos sem causa do demandado.
Ressalte-se que não há que se falar em excesso de cobrança em relação aos meses de maio a agosto de 2020, já que o apontamento na inicial de que a inadimplência iniciou em setembro de 2020 (ID 145463084 - Pág. 3) tratou-se de mero erro material, já que em outras duas oportunidades restou evidenciada a menção à inadimplência à partir de maio de 2020 (ID 145463084 - Pág. 6).
Também não enxergo mínima razoabilidade na tese da exceção do contrato não cumprido.
Isso porque a inadimplência aqui relatada remonta a prazo superior a dois anos, inexistindo indícios de que o réu tenha formalizado reclamação à locadora ou pleiteado a rescisão do contrato de aluguel em razão dos problemas elétricos na residência.
Dessa forma, não razoável que o autor, após dois anos de uso do imóvel, compareça aos autos afirmando que não pagou a íntegra dos alugueis por irregularidades elétricas no imóvel, quando poderia, por exemplo, requerer a consignação das mensalidades ou explorado sua indignação de muitas outras formas.
Por fim, quanto ao IPTU, como o imóvel foi dividido em duas partes comerciais (água inclusive rateada à razão de 50% para cada – ID 145463089 - Pág. 2), caberá ao réu arcar somente com sua cota parte (Loja 01).
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para decretar a rescisão do contrato de aluguel firmado entre as partes e: a) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos entre 08/05/2020 e a data de efetiva desocupação (27/04/23), sendo cada mês completo no valor de R$500,00.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sempre a contar de cada vencimento (dia 08 de cada mês).
Deverá incidir, ainda, a multa de 2% prevista em contrato; b) condenar o réu ao pagamento de 50% dos valores devidos à título de IPTU/TLP relativos aos anos de 2021, 2022 e parte do ano de 2023 (proporcional até a data de desocupação).
O montante deverá ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sempre a contar da data de custeio.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar o despejo em razão da desocupação voluntária já noticiada.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, mediante apresentação de planilha atualizada e comprovantes dos valores em aberto/pagos.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque nos arts. 85, § 2º e 86, § único, ambos do Código de Processo Civil.
JUSTIÇA GRATUITA Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência, haja vista os benefícios da justiça gratuita que ora defiro ao réu, haja vista a comprovação de sua hipossuficiência (IDs 171935668).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2024 06:24
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735847-75.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA VILMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANDERSON GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO Reputo desnecessárias a prova oral requerida pelo réu, ante o fato que o réu pretendeu controverter em sua contestação (exceção de contrato não cumprido).
Assim, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/01/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/01/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
19/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:26
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 08:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA VILMA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 09:46
Recebidos os autos
-
10/01/2023 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:40
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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