TJDFT - 0714480-80.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:13
Arquivado Provisoramente
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15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714480-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON RIOS NASCIMENTO EXECUTADO: ROZIEL DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, conforme requerido, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC.
Ademais, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714480-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON RIOS NASCIMENTO EXECUTADO: ROZIEL DA SILVA CAVALCANTE DESPACHO Em atendimento à decisão passada, reforce-se ordem de desbloqueio.
Após, observe-se prazo do credor.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714480-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON RIOS NASCIMENTO EXECUTADO: ROZIEL DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a impugnação da devedora.
De fato, em análise conjunta dos anexos 185859919 ao 185859944, bem como do id 187749983, principalmente com força neste último e nos extratos do PagBank (após transferência conforme id 185859921) e do Itaú (com creditamento do sispag gov do df), torna-se claro que a totalidade da quantia constrita é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, CPC.
Quanto à verba constrita no BRB além de impenhorável é também irrisória (art. 836, CPC0.
Assim, nos termos do art. 854, §4º, CPC, desbloquei-se imediatamente referido numerário, visto que a quantia além de impenhorável, cuida de verba alimentar de seu infante e de programa de assistência do governo para pessoas carentes Dando seguimento à decisão passada, seguem resultados RENAJUD e INFOJUD, infrutíferos.
Destarte, intime-se o credor para que proceda conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/03/2024 10:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:36
Deferido o pedido de ROZIEL DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *30.***.*91-13 (EXECUTADO).
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29/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:16
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:16
Deferido o pedido de GEISON RIOS NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-53 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de GEISON RIOS NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:25
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0714480-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GEISON RIOS NASCIMENTO REU: ROZIEL DA SILVA CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão retro.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita e indicar as medidas constritivas para satisfação do seu crédito.
Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, se não possui gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024, às 11:21:10.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
19/01/2024 11:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:35
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ROZIEL DA SILVA CAVALCANTE em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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01/12/2022 02:00
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:30
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:30
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 14:53
Recebidos os autos
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20/09/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 21:13
Recebidos os autos
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19/09/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/09/2022 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 17:12
Recebidos os autos
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09/08/2022 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/07/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/07/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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