TJDFT - 0700987-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:39
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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01/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700987-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSI BREUSTEDT REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ROSI BREUSTEDT em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
A parte autora comunica a desistência do feito, requerendo a sua homologação (ID 190891406).
DECIDO.
Considerando a inexistência de contestação, é desnecessária a anuência do réu para a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:03
Extinto o processo por desistência
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23/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:46
Indeferida a petição inicial
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18/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ROSI BREUSTEDT em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700987-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSI BREUSTEDT REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do Ofício de ID n. 187233013 e da decisão de ID n. 186965694, intimo o(s) REQUERENTE (s) para anexar aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), conforme determinação judicial contida no ID 184562998.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
21/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 22:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700987-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSI BREUSTEDT REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte autora.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/02/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700987-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSI BREUSTEDT REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO MÍNIMO EXISTENCIAL Nos termos do Art. 54-A, § 1º do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O Decreto 11.150/2022, por sua vez, estabelece o mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a requerente para, em 15 dias, se manifestar sobre seu interesse de agir, em face da disposição do art. 3º, do decreto 11.150/2022. 2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: a autora é servidora pública aposentada e recebe proventos líquidos superiores a R$ 8.206,60; a declaração de imposto de renda ID 184488531 indica que a autora recebeu rendimentos anuais superiores a R$ 200.000,00, além de indicar que a autora é proprietária de apartamento em bairro nobre de Brasília.
Em suma, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 08:00
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 08:00
Gratuidade da justiça não concedida a ROSI BREUSTEDT - CPF: *92.***.*87-04 (REQUERENTE).
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24/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700987-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSI BREUSTEDT REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por ROSI BREUSTEDT em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa (contratação de empréstimos em valor superior a R$ 400.000,00 - quatrocentos mil reais); contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; a renda mensal líquida auferida pela requerente, superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme contracheque apresentado no ID 183483866.
Cabe destacar, ainda, que a requerente recebe seus proventos de aposentadoria em sua conta do BRB, conforme informado na inicial.
Contudo, a despeito da alegação de que toda a sua renda é consumida com o pagamento de empréstimos contraídos junto ao réu, observa-se que a demandante recebeu a quantia de a quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) em sua conta do Banco do Brasil (ID 183483875), o que constitui um indício de que a parte possui outra fonte de renda além de seus proventos de aposentadoria.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia de comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; d) comprovantes de pagamento das despesas ordinárias/fixas mencionadas na inicial.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Caso insista no pedido de gratuidade, junte a guia de custas, para análise do valor devido em confronto com a renda comprovada.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas de ingresso, caso em que haverá a desistência tácita do pedido de gratuidade.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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