TJDFT - 0701054-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:21
Deferido o pedido de ELENITA SOUSA GUIMARAES - CPF: *30.***.*94-44 (EXECUTADO).
-
06/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 20:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701054-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESMERALDA DO VICENTE PIRES/DF EXECUTADO: ELENITA SOUSA GUIMARAES DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento aos ditames legais, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinado pelas partes envolvidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 14:39:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701054-88.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ELENITA SOUSA GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELENITA SOUSA GUIMARAES em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 22:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:55
Outras decisões
-
21/05/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:09
Publicado Edital em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ELENITA SOUSA GUIMARAES em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701054-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESMERALDA DO VICENTE PIRES/DF REVEL: ELENITA SOUSA GUIMARAES SENTENÇA ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESMERALDA DO VICENTE PIRES/DF ajuizou ação de cobrança em face de ELENITA SOUSA GUIMARAES, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 202, inserida no condomínio autor e que deixou de pagar as taxas condominiais descritas na planilha de ID 184113390, perfazendo o débito atualizado o valor de R$ 1.942,31 (mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) , valor no qual estão inseridos honorários contratuais de 20%.
Requer a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais em aberto assim como das que se vencerem no curso da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 191891054. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram as taxas condominiais ora cobradas e a planilha do débito.
No tocante à inclusão dos honorários de cobrança no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança.
Nesse sentido seguem os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FALTA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo do artigo 99, dispõe que cabe ao Magistrado promover o indeferimento do requerimento processual somente se existirem nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. 2.
A benesse dever ser concedida quando restar comprovado para a Defensoria Pública o preenchimento dos requisitos para qualificar a parte como assistida, garantindo-lhe o Acesso à Justiça. 3.
Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4.
O condômino inadimplente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em virtude de propositura de ação judicial, somente quando houver previsão expressa na Convenção de Condomínio.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APC 07035209520188070010, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª T., DJe 4/2/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDÔMINO INADIMPLENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, eis que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1312733, 07052850320208070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o Estatuto da Associação autora prevê a cobrança em seu artigo 35, parágrafo terceiro (ID 184113387 ).
Assim, a total procedência do pedido é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 202, descritas na planilha de ID 184113390, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito e dos honorários contratuais de 20%.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 06:27:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:53
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701054-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESMERALDA DO VICENTE PIRES/DF REQUERIDO: ELENITA SOUSA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 11:10:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:13
Decretada a revelia
-
03/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de ELENITA SOUSA GUIMARAES em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701054-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESMERALDA DO VICENTE PIRES/DF REQUERIDO: ELENITA SOUSA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 20:19:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 22:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:39
Outras decisões
-
23/01/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739363-17.2019.8.07.0001
Haroldo Pereira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cyntia Rocha dos Santos Sotto Maior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 15:47
Processo nº 0720077-54.2023.8.07.0020
Victor Henrique Lacerda da Silva
Elaine de Oliveira Barbosa
Advogado: Mike Barros de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2023 23:58
Processo nº 0754971-19.2023.8.07.0000
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Luciana de Oliveira Miranda
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 17:04
Processo nº 0724325-63.2023.8.07.0020
Frederico de Melo Reis
Giselli Maria de Queiroz
Advogado: Frederico de Melo Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 21:37
Processo nº 0737434-41.2022.8.07.0001
Ricardo Marinho Leite Chaves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 15:11