TJDFT - 0707220-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:51
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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28/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:34
Deferido o pedido de MATHEUS PEREIRA BENTO - CPF: *59.***.*91-07 (REQUERENTE).
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02/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:55
Processo Desarquivado
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02/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:49
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707220-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS PEREIRA BENTO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MATHEUS PEREIRA BENTO em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que, em 14/03/2023, notou/percebeu movimentação financeira não autorizada em sua conta mantida perante a requerida.
Alega, em síntese, que mesmo após ter comunicado o fato à ré PAGSEGURO INTERNET LTDA não obteve êxito na restituição/estorno dos valores descontados indevidamente, consoante exposto na inicial.
Em razão disso, requer a declaração de nulidade das transações bancárias com a consequente restituição dos valores descontados de sua conta bancária; e indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em contestação, a ré postula a retificação do polo passivo.
No mérito, nega qualquer falha na prestação de serviço e defende a ausência provas mínimas a amparar o direito vindicado pelo autor.
Argumenta, ademais, que o seu sistema “é antifraude, em que os dados são criptografados e há um monitoramento constante sendo o acesso possível somente mediante Login com e-mail e senha – id n. 160763483 - Pág. 4”.
Sustenta que o autor “pode ter fragilizado seus dados de acesso à conta (Login com e-mail e senha), atraindo ambas as causas de excludente de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC”.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, nos moldes solicitados pela ré PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroverso nos autos, ante o reconhecimento da demandada, os descontos ocorridos na data de 14/03/2023 (art. 374, II, do CPC/2015).
O conjunto probatório apresentado aos autos, em especial o boletim de ocorrência de id´s n. 155891150 - Pág. 1/2, empresta verossimilhança à alegação/tese do autor de fraude, conforme defendido na inicial.
Ocorrendo transações comerciais/bancárias não reconhecidas pelo consumidor cabe ao fornecedor de serviços, que dispõe de meios adequados, demonstrar se foi o próprio cliente que efetuou tais operações.
Ao contrário do defendido pela requerida, a presunção de segurança das operações realizadas digitalmente seja por meio de computador ou celular cadastrado na plataforma da instituição não é absoluta e imune a fraudes e, por imperativo legal, imputa-se ao ente custodiante envolvido demonstrar, mediante uso de outros meios de prova, a responsabilidade da parte autora nas transações questionadas.
Cumpre ressaltar/asseverar que, diferentemente do que apurado em outros casos, não há nos autos elementos/indícios que apontem uma participação ativa do autor/consumidor para a ocorrência exitosa da fraude.
Do contrário, o que se denota são movimentações atípicas, certo que caberia à instituição financeira, por meio dos seus diversos sistemas informatizados de segurança eletrônica, detectar que as movimentações financeiras foram atípicas, conforme se infere dos extratos colacionados aos autos (id´s n. 147085150 e 147136940).
Verifica-se, no caso posto, que foram realizadas 05 (cinco) transações bancárias via sistema PIX, num curto espaço de tempo (id´s n. 155891151 - Pág. 3/5), sem qualquer intervenção da instituição financeira.
Confira-se o seguinte precedente proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios ao analisar caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO A FATOS ESTRANHOS AOS NARRADOS NA INICIAL E CONSTANTES NA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
CONSUMIDOR.
IDOSO.
BANCÁRIO.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO.
CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
QUEBRA DE PERFIL NÃO IDENTIFICADA.
EVIDENTE INDÍCIO DE FRAUDE.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NÃO COMPROVADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
DANOS MATERIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que o condenou ao pagamento dos danos materiais causados à autora em virtude da ineficácia dos seus sistemas de segurança. 2.
Nas razões recursais, sustenta, de forma genérica, ausência de responsabilidade do banco, inexistência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva da consumidora que ?disponibilizou seu cartão magnético e senha para terceiros fora das dependências do Banco?.
Assegura que as compras contestadas no cartão são seguras, pois foram realizadas com o cartão (chip) e senha bancária.
Afirma a ausência de ilícito civil e nexo de causalidade entre a conduta do banco e os fatos narrados na inicial.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 3.
Inicialmente, consigne-se que o recurso do réu não impugnou os fundamentos da condenação, em especial quanto à quebra de perfil, por força das atípicas movimentações bancárias realizadas em pequeno intervalo de tempo (sete transferências via Pix em 18 minutos), e, à falta de segurança dos sistemas antifraude que deixaram de identificar os ilícitos praticados ou remediar os prejuízos causados. 4.
Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 5.
No caso, verifica-se que a maior parte das razões recursais impugna fatos e razões de decidir estranhos aos lançados na sentença (disponibilização do cartão magnético e senha para terceiros e segurança das compras contestadas que foram realizadas com o cartão munido de chip e aposição de senha pessoal). 6.
Desse modo, resta evidente a ausência parcial de confronto no recurso interposto, que, sem considerar o que efetivamente fora deduzido na inicial e decidido na sentença, também apresentou teses não aplicáveis ao caso concreto. 7.
Deixou, portanto, de apontar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito aptos a engendrar a reforma da sentença prolatada.
Ausente, assim, a relação da impugnação aos fundamentos da sentença, o conhecimento parcial do recurso, é medida que se impõe.
Recurso parcialmente conhecido. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 9.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, segundo a qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 10.
Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 11.
Registre-se que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor). 12.
Consigne-se, ainda, que de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, as instituições financeiras devem zelar pela segurança e sigilo dos dados de seus usuários e possuir sistemas de detecção antifraude, a fim de coibir transações suspeitas, sobretudo aquelas que não se adequam ao perfil de utilização/movimentação bancária do cliente. 13.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material da consumidora quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeitos na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da vítima (art. 6º, VIII, CDC). 14.
Demais disso, não é razoável exigir que a autora comprove fato negativo, qual seja, que não realizou as referidas transações. 15.
Nessa perspectiva,cumpre a autora provar o fato, o dano e o nexo causal com a conduta do agente (verossimilhança) e, ao réu, o ônus de demonstrar a ocorrência de excludentes de ilicitude a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 14, §3º, do CDC. 16.
Há verossimilhança nas alegações da autora de falha de segurança do serviço prestado pelo réu, porquanto autorizou e efetivou transferências de valores da sua conta sem autorização. 17.
O réu sustenta que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora no dever mínimo de cautela na guarda de suas credenciais.
No entanto, a mera alegação de regularidade das operações financeiras e culpa exclusiva da vítima, desacompanhada de documentos ou quaisquer outros elementos de prova a infirmar os documentos e os fatos narrados na inicial, não isenta o banco da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores por fraudes ou delitos praticados por terceiros, posto que decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno. 18.
Com efeito, a utilização do aplicativo de celular, por si só, não afasta o risco de fraude.
Isso porque a presunção de segurança das transações bancárias realizadas via aplicativo não é absoluta, de modo que caberia ao réu demonstrar, por outros meios de provas à sua disposição, a ausência de responsabilidade. 19.
Na hipótese, os elementos de prova demonstram que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pelo banco, foram incapazes de identificar e apontar como suspeitas de fraude as operações contestadas, já que, em curto espaço de tempo (entre 12h52 e 13h10 - ID 36176415) foram realizadas sete transferências da conta da autora, via Pix, no valor total de R$ 29.000,00, que, segundo a autora, diferem, em muito, do seu perfil de movimentação bancária da autora, de molde a evidenciar claro indício de fraude ou operação ilícita. 20.
Vale dizer: caso fossem seguros e eficientes os sistemas tecnológicos utilizados pelo réu, haveria plenas condições deidentificar e apontar como suspeita de fraude as referidas transferências. 21.
Ademais, não há notícia de que a instituição financeira tenha adotado providências a fim de apurar se as operações foram realizadas pela consumidora antes de autorizar e repassar o crédito das transações contestadas, o que também configura a falha na prestação dos serviços prestados pelo banco (art. 14 do CDC). 22.
Embora o réu afirme a ausência de responsabilidade pela fraude, certo é que possui o dever de segurança quanto aos dados dos clientes e às informações dos contratos, cuja possibilidade de acesso por pessoas mal-intencionadas contribuiu para a realização da fraude, em evidente prejuízo ao consumidor. 23.
A utilização indevida dos dados da autora e do aplicativo do banco para a realização de transação bancária por terceiro de má-fé, evidencia a falha na prestação do serviço quanto ao dever de sigilo no tratamento dos dados pessoais e bancários, bem como em seus sistemas de autenticação do usuário. 24.
O réu insiste na tese de inexistência de defeito na prestação de serviços, mas não logrou êxito em comprovar tais alegações.
Ao contrário, já que agiu sem cautela ao deixar de adotar as medidas seguras de prevenção, mesmo diante de fortes indícios de fraude, o que poderia ter evitado o prejuízo material sofrido pela autora. 25.
Assim, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da autora já que o réu, ao deixar de (i) garantir a segurança dos dados pessoais e bancários da autora; (ii) disponibilizar sistemas seguros para a movimentação bancária; e (iii) seguir mecanismos e protocolos eficazes na identificação de movimentações financeiras suspeitas; (iv) adotar os procedimentos recomendados pelo Banco Central para prevenção, verificação e devolução do valor do Pix realizado mediante fraude; concorreu para a implementação do dano(ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva da consumidora, porquanto a fraude ocorreu em razão de fraude aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança nos serviços oferecidos pelo banco. 26.
Caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, no sentido de que possuem mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados como poderiam ser evitadas ou minoradas com o reforço das medidas de segurança. 34.
Evidente que, mesmo ciente das inúmeras fraudes com autilização indevida do aplicativo do banco, ao disponibilizar a opção desse meio para realização de operações sem a adoção de mecanismos mais seguros, o banco assume o risco pelos danos das operações bancárias realizadas remotamente, sem contato direto com funcionários do banco (aumento.
Trata-se de fortuito interno, já que a fraude em questão se inclui no risco da atividade econômica exercida econômicas que exploram, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC, artigo 373 de serviços no mercado de consumo, fornecer mecanismos seguros para a realização das operações de forma). 36.
Diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade do réu ao valor total das transferências realizadas mediante fraude (art. 6º, VI, CDC). 37.
Irretocável (Acórdão n. 1439492; Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios; Data do julgamento: 27/07/2022) - grifo nosso.
A fraude ao integrar o risco da atividade, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90, como pretende a ré na peça de defesa apresentada.
Verifica-se, portanto, que caberia à ré carrear elementos hábeis a demonstrar a idoneidade das operações bancárias/comerciais hostilizadas pelo requerente, o que não fez, isto é, não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC/2015).
Logo, configurada a falha na prestação de serviço, deverá a requerida restituir à parte autora a importância indevidamente descontada de sua conta, consoante devidamente comprovado (id n. 155891148 - Pág. 1).
No que tange ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, tenho que a privação pela parte autora da utilização de tais recursos não foi suficiente para gerar desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.516,00 (dois mil quinhentos e dezesseis reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso/desconto (14/03/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Retifique-se o polo passivo, excluindo-se PAGSEGURO INTERNET S.A. e incluindo-se PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (CNPJ n. 08.***.***/0001-01).
Comunique-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA BENTO em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/06/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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01/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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