TJDFT - 0720349-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 20:38
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAZ PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720349-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALEXANDRE BRAZ PEREIRA REU: ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Regularmente intimada a parte requerente para comprovar a relação conjugal da parte requerida para deliberação do pedido de ID 198181927, a parte não conseguiu comprovar a união estável alegada, sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 198181927 para alcançar o patrimônio da eventual relação conjugal da parte requerida.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 10:28:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:29
Outras decisões
-
26/07/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720349-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALEXANDRE BRAZ PEREIRA REU: ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e , sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:11
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720349-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALEXANDRE BRAZ PEREIRA REU: ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para deliberação quanto ao pedido do item 1 da petição retro, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos Autos comprovação da relação conjugal da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD e RENAJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente dos resultados.
Quanto aos pedidos formulados pela parte exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, pois o requerimento, além da ausência de garantia de efetividade, trata-se de medida demasiadamente gravosa e sem relação com o objeto de discussão no presente feito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 17:15:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:26
Outras decisões
-
28/05/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:33
Outras decisões
-
07/05/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:09
Outras decisões
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:41
Outras decisões
-
27/10/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 05:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 05:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 09:16
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720349-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALEXANDRE BRAZ PEREIRA REU: ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 168472556.
Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 15:55:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:39
Outras decisões
-
22/08/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO das Varas Cíveis e de Família de Águas Claras/DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0720349-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para conclusão. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/08/2023 06:57
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720349-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALEXANDRE BRAZ PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente, conforme requerido à petição retro.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 16:40:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:29
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:29
Determinado o arquivamento
-
13/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:36
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:24
Homologada a Transação
-
11/07/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/07/2023 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAZ PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:02
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:36
Outras decisões
-
03/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 21:25
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2023 00:56
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAZ PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 06:04
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:36
Deferido o pedido de ALEXANDRE BRAZ PEREIRA - CPF: *01.***.*16-91 (AUTOR).
-
23/02/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 10:57
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 10:57
Deferido o pedido de ALEXANDRE BRAZ PEREIRA - CPF: *01.***.*16-91 (AUTOR).
-
17/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 21:23
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 20:16
Juntada de Petição de reclamação
-
14/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRAZ PEREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 07:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2022 23:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2022 22:01
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2022 11:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2022 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 13:52
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 10:42
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 11:36
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:32
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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