TJDFT - 0717031-28.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:53
Publicado Edital em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/05/2024 05:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 05:54
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CASSIO ALBUQUERQUE TELLES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717031-28.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO ALBUQUERQUE TELLES REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA REQUERIDO: QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Em síntese, narra a parte que pactuou, com a primeira ré, contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, cujo objeto seria a prestação do serviço de aplicação do valor investido em mercado financeiro de moedas criptografadas, o que renderia um retorno mínimo de dez por cento ao mês.
Sustenta ter realizado depósitos totalizando o valor de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), sendo que teria tomado conhecimento do fato de que as operações da requerida teriam sido suspensas, cessando-se o pagamento dos rendimentos.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou o bloqueio do mencionado valor, em desfavor dos requeridos.
No mérito, formulou pedidos subsidiários.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
A tutela de urgência foi deferida (id. 108675177), restando infrutífera (id. 109353571).
Citados, os requeridos "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta (id. 183520011).
As partes rés M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, QUANTICO BANK LTDA, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI e TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA foram citadas por edital (ids. 125343925 e 132344801).
Tal circunstância ensejou a atuação da Curadoria Especial, que apresentou a contestação de id. 189619201, na qual, abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, se limitou a manifestar negativa geral à pretensão.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, diante da inércia certificada em id. 183520011, decreto a revelia das rés G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, o que, contudo, não atrai os efeitos materiais da contumácia, haja vista o oferecimento de contestação, em favor das demais requeridas pela Curadoria Especial (CPC, art. 344, inciso I).
O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, percebe-se que os contratos celebrados entre as partes, acostados no id. 107407222, tratam-se de contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, pelos quais a contratada prestaria ao contratante o serviço de aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas, enquadrando-se, pois, perfeitamente as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando configurada, portanto, a relação de consumo. É fato notório, amplamente divulgado pela mídia, a prisão de Glaidson Acácio dos Santos em Operação da Polícia Federal, Kryptos, por alegado envolvimento em esquema de pirâmide financeira e fraude na captação de recursos financeiros para investimento em criptomoedas.
Também é fato incontroverso que a requerida G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA deixou de promover os repasses dos valores pactuados aos respectivos investidores, causando-lhes severos prejuízos e ensejando a propositura de diversas demandas judiciais, tal como a presente.
Nessa toada, é evidente o cometimento de ato ilícito pelos requeridos, que, aliciando clientes, captaram investimentos financeiros, com promessa de lucros exorbitantes de 10% (dez por cento) ao mês, mediante esquema fraudulento de pirâmide financeira, causando ao autor prejuízos materiais. É nulo o negócio jurídico quando seu objeto for ilícito ou tiver por objetivo fraudar lei imperativa, nos termos do art. 166, II e VI do Código Civil.
Assim, considerando se tratar de verdadeira fraude praticada pelos demandados, que se utilizaram de pirâmide financeira para captação de recursos, ensejando inclusive a prisão do representante legal da pessoa jurídica contratada e ação criminal, a declaração de nulidade dos contratos é medida que se impõe, com a restituição das partes ao status quo ante.
Nesse sentido, colaciono precedentes do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.CONTRATO DE INVESTIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, as condições da ação, como a legitimidade ad causam, devem ser examinadas de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem qualquer análise sobre a verdade dos fatos ou a probabilidade do direito (AgInt no REsp: 1931519/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; REsp 1671315/SC, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1678681/SP, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018). 2.
Trata-se de esquema de pirâmide financeira no qual a empresa de consultoria atraía pessoas para fazerem investimentos em dinheiro com rentabilidade de 40% a 60%.
O apelante se intitulava contratualmente como investidor master e garantia qualquer risco do investimento. 3.
A declaração de nulidade do contrato com o retorno das partes ao status quo ante é medida correta, nos termos dos artigos 104, II e 169 do Código Civil.
Todos que deram causa ao ilícito respondem solidariamente. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1645951, 07040591120208070004, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS RELATIVOS A SITUAÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE RECURSAL.
ESCRITOS NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONTRATO.
OBJETO: AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENS DIGITAIS.
SISTEMA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA CONHECIDO COMO "PIRÂMIDE".
OBJETO ILÍCITO.
MÁCULA CONFIGURADA.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
RECONHECIMENTO.
NECESSÁRIO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os documentos juntados em sede de recursal não podem ser considerados no exame da pretensão revisional, uma vez que são relativos a fatos pretéritos e tampouco foi apresentada justificativa razoável para a sua juntada tardia.
Hipótese que não se subsome ao previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, o qual traz comando normativo que restringe à faculdade de juntada de documentos em qualquer tempo pelas partes, inclusive em instância revisora. 2.
Inexistente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa que participou dos negócios jurídicos e não havendo elementos hábeis a evidenciar que seus atos extrapolaram os limites conferidos pelo mandato que lhe foi conferido pela pessoa jurídica, bem como pela lei, incabível responsabilizá-lo pelas obrigações do ente fictício. 3.
Contraria o Direito a negociação para aquisição e manutenção de bens digitais como método de captação de recursos financeiros segundo sistemática de típica pirâmide financeira, uma vez que sustentada pelo recrutamento de novos participantes. 4. É nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei, bem como quando realizado mediante simulação, assim considerada a relação negocial fundada em declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.
Inteligência dos artigos 166, II, IV e 167, § 1º, II, do Código Civil. 5.
Realizado negócio jurídico sem as formalidades e requisitos a ele indispensáveis, manifesta está a existência de causa determinante de sua nulidade, pelo que devem as partes retornar ao estado em que se encontravam antes da celebração da avença, o que implica devolução dos valores pagos por um dos contratantes ao outro, sem consideração de eventuais obrigações previstas no contrato anulado.
Pretensão de recebimento de juros e rendimentos supostamente contratados incabível. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1641920, 07190908020208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por consequência, os aportes realizados pela parte autora devem ser restituídos.
No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a obrigação venha a ser solidariamente oponível aos demais requeridos, tenho que o pleito comporta acolhida.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa e a instituição de esquema de pirâmide financeira para aliciamento de clientes e captação de recursos denotam abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), sendo patente o desvio de finalidade.
Outrossim, ressai evidente a atuação conjunta desempenhada pelas pessoas jurídicas G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, haja vista a similaridade de suas atividades e a comunhão de seus sócios, circunstância que se extrai dos documentos de ID 129300714.
Assim, o quadro descortinado, em que se busca a recomposição material, com sustentáculo em fatos que, em tese, representariam a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos lesivos a credores, atrairia, ao menos em princípio, a responsabilidade patrimonial de todas as pessoas jurídicas, na esteira do que dispõe o artigo 50, §1º, do Código Civil.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
ART. 50 CC/02.
MEDIDA PROVISÓRIA 881/2019.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica. 2.
O desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e a confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios.
Inteligência do Art. 50 §§ 1º e 2º do Código Civil na redação da Medida Provisória n. 881, de 30 de abril de 2019. 3.
Evidenciados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, hipóteses exigíveis para a desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Diploma Civil, mantém-se Decisão que a deferiu em autos de cumprimento de sentença de forma a alcançar o patrimônio dos sócios da empresa Devedora e de empresa integrante do mesmo grupo econômico. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1231130, 07187005020198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Admite-se, assim, que se alcance o patrimônio de todos aqueles demandados nesta sede, com o fito de assegurar o adimplemento das obrigações oponíveis à primeira requerida.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência liminarmente deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar a nulidade dos contratos entabulados entre as partes (id. 107407222) e condenar as requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 265.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso dos importes que compõem o montante e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos desde a citação.
Diante da sucumbência, arcarão os réus com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:21:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717031-28.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO ALBUQUERQUE TELLES REVEL: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA REQUERIDO: QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO As partes rés M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, QUANTICO BANK LTDA, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI e TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA foram citadas por edital (id. 125343925 e 125343925).
Assim, com fulcro no art. 72, II, do CPC, remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar defesa. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 14:33:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717031-28.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO ALBUQUERQUE TELLES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a 1ª, 2ª e 3ª requeridas foram devidamente citadas (Ids. 162474443 e172260940), entretanto, não apresentaram resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024 14:42:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 21:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 21:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:50
Decretada a revelia
-
12/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717031-28.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, a Carta Precatória foi expedida.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Em não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
18/07/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 13:51
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717031-28.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO ALBUQUERQUE TELLES REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI, TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a citação das empresas requeridas G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, e G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, por meio de seu representante legal, uma vez que a aplicação da teoria da aparência possibilita a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa de mero encarregado da recepção da empresa, é evidente que o mesmo ato, quando realizado na pessoa de sócio da própria empresa, e ainda mais por meio de oficial de justiça, é igualmente válido.
Entretanto, o sócio encontra-se recluso em outra unidade da federação; assim defiro a citação por meio de Carta Precatória para a comarca de Catanduvas/PR, a ser cumprida no endereço indicado na petição retro.
Proceda-se à expedição da Carta Precatória.
Após, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o autor informar a distribuição da Carta Precatória.
Transcorrido mais de 30 dias sem manifestação, intime-se por AR para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 18:18:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:30
Deferido o pedido de CASSIO ALBUQUERQUE TELLES - CPF: *09.***.*96-73 (AUTOR).
-
14/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CASSIO ALBUQUERQUE TELLES em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:10
Indeferido o pedido de CASSIO ALBUQUERQUE TELLES - CPF: *09.***.*96-73 (AUTOR)
-
19/06/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 22:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:31
Indeferido o pedido de CASSIO ALBUQUERQUE TELLES - CPF: *09.***.*96-73 (AUTOR)
-
11/04/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2022 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2022 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2022 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS EIRELI em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de TGA PROCESSADORA DE PAGAMENTOS LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de QUANTICO BANK LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Edital em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 12:20
Expedição de Edital.
-
26/07/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CASSIO ALBUQUERQUE TELLES em 25/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 13/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:14
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 19:14
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 19:14
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:41
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 00:58
Publicado Edital em 24/05/2022.
-
23/05/2022 21:49
Recebidos os autos
-
23/05/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2022 15:41
Expedição de Edital.
-
20/05/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CASSIO ALBUQUERQUE TELLES em 17/05/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de CASSIO ALBUQUERQUE TELLES em 16/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/03/2022 08:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:57
Outras decisões
-
04/03/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2022 12:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/12/2021 19:34
Recebidos os autos
-
27/12/2021 19:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 10:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/11/2021 19:25
Recebidos os autos
-
16/11/2021 19:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/11/2021 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 11:57
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/11/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732793-44.2021.8.07.0001
Maria Soares Camelo Cordioli
Taissa Wanzeller Ribeiro Gomes
Advogado: Breno Travassos Sarkis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2021 16:51
Processo nº 0748622-31.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio Practical Spaces
Ia Administracao de Bens e Consultoria L...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 15:21
Processo nº 0704768-03.2017.8.07.0020
Espolio de Sonia Maria Assis Franca
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2017 10:16
Processo nº 0737255-28.2023.8.07.0016
Aline dos Santos Adriano
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Aline dos Santos Adriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:48
Processo nº 0738498-62.2017.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
E.c.e. Computadores Eireli - EPP
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2017 17:36