TJDFT - 0702498-14.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:33
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS RIBEIRO em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702498-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CAMPOS RIBEIRO REU: AMERICO, CAMARGO E CASTRO-ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um breve relato.
Narra que contratou os serviços do requerido para ingresso contra o Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Cooperativa de Transportes do Distrito Federal – COOTARDE.
Argumenta que a ação foi proposta e distribuída em 17.02.2015, sob o número 2015.07.1.031403-9, e que a 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, com a condenação da Cooperativa De Transportes Do Distrito Federal ao pagamento de R$ 5.000,00 em prol do requerente.
Aduz que, apesar de ser frutífera a ação, o requerido deixou de ingressar com o competente cumprimento de sentença e que seu direito veio a prescrever.
Acrescenta que o réu, sem a procuração específica ou consentimento do requerente, ingressou com outra ação de responsabilidade por ato ilícito c/c indenização por danos materiais em desfavor dos conselheiros da Cooperativa De Transportes Do Distrito Federal à época, mas que o pedido foi julgado improcedente e que foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, valor esse que foi definido na inicial em R$ 2.081.500,00.
Menciona também que não possuía conhecimento dessa segunda ação e que suportou o bloqueio judicial de R$ 414.030,33 em suas contas.
Diz que então fez acordo de R$ 34.072,56 para pagamento dos honorários de sucumbência suportados nessa segunda ação.
Requer ao final a reparação material no valor de R$ 34.072,56, dano material decorrente da perda do valor de R$ 5.000,00 pela inércia do requerido e danos morais no valor de R$ 13.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa com preliminar de incompetência territorial em face da existência de cláusula de eleição de foro.
No mérito, diz que não houve o ilícito alegado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Passo a decidir.
Afasto a revelia da requerida em razão da tempestividade da defesa.
A preliminar de incompetência territorial em razão da existência de clausula de eleição de foro no contrato de prestação de serviços advocatícios merece atenção.
No presente caso o requerente discute os limites da atuação do requerido previsto em contrato de prestação de serviços advocatícios, ou seja, se o requerido teria ou não obrigação de ingressar com o cumprimento de sentença e se o requerido teria ou não poderes para manejar outra demanda, além daquela em que o requerente obteve sucesso.
Os limites da atuação do requerido encontram-se descritos em contrato escrito, especialmente nas cláusulas 1ª (primeira) e 9ª (nona).
A cláusula 12, parágrafo único, por sua vez, prevê a possibilidade de insucesso na demanda, da qual decorre a necessidade de o contratante arcar com os ônus da sucumbência.
Por conseguinte, a discussão é eminentemente contratual.
Em casos que tais, em que se discute o contrato de prestação de serviços advocatícios, a Turma Recursal tem decidido pela prevalência da cláusula eleição de foro.
Dessa maneira, existe prevalência da autonomia privada, ou seja, das regras criadas pelas partes no contrato, em especial a que dispõe sobre o foro competente para dirimir litígios contratuais.
E no contrato em comento não há sequer afronta às regras de competência absoluta e também inexiste prejuízo ao contratante decorrente do foro elegido pelas partes (abuso que implique dificuldade no acesso à justiça).
Ora, na cláusula eletiva de foro tenho que não há qualquer prejuízo ao contratante/requerente haja vista que tem domicílio no Guará, circunscrição judiciária muito próxima àquela descrita como sendo competente para a discussão das questões contratuais (cláusula eletiva de foro) – Brasília – DF.
Cito o recente julgado da Turma Recursal do TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES PELA PRIMEIRA REQUERIDA REJEITA. 2.
Há foro de eleição, quando as partes, baseadas no princípio da autonomia privada, estipulam aquele que, no entender de ambas, é o melhor foro para apreciação da demanda, em caso de instauração de litígio relativo a um determinado contrato. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, por não configurar relação de consumo.
Assim, o ajuste estabelecido entre as partes, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). 4.
Trata-se de ação ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília em que o autor pretende obter indenização relativa a perda de chance ao argumento de quebra de contrato advocatício pela parte requerida.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de incompetência territorial, o que ensejou a interposição do presente recurso. 5.
No caso, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços com a requerida em que anuiu com a eleição do foro de Mogi das Cruzes/SP (ID 42396829 - Página 14, cláusula 17ª) para dirimir quaisquer discussões oriundas do contrato, com renúncia a qualquer outro foro. 6.
Nos termos dos art. 63 e 337 do CPC, a competência territorial é de natureza relativa e, por isso, só poderá ser suscitada por meio de preliminar de contestação, orientação sedimentada na Súmula 33 do STJ.
Observo que na hipótese em apreço, os requeridos arguiram em contestação a incompetência do foro de Brasília para julgamento da ação diante da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de prestação de serviços, o que ocasionou a extinção do processo sem julgamento de mérito. 7.
A eleição de foro é uma espécie de negócio jurídico processual que pode ser celebrado, diante o princípio da autonomia privada, desde que se observe as regras de fixação de competência absoluta estabelecidas no CPC.
Assim, observados os limites da competência absoluta, a cláusula de eleição de foro é lícita e eficaz, sendo que o desrespeito ao foro convencionado pelas partes acarreta a violação ao princípio da autonomia privada e ao princípio da boa-fé objetiva. 8.
Destaco que a cláusula contratual de eleição de foro pode ser afastada desde que demonstrada alguma abusividade que implique dificuldade de acesso à justiça, o que não é a hipótese dos autos. 9.
Além disso, a jurisprudência do STJ, não se aplica à relação entre advogados e seus constituintes o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contrato regido por norma específica (Lei nº 8.906/94).
Nesse contexto, o referido instrumento submete-se aos ditames do Código Civil, onde prevalece o princípio da força obrigatória do contrato, o qual faz lei entre as partes, preservando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica, cujas cláusulas devem ser cumpridas. 10.
Estando a sentença em conformidade com a legislação e os precedentes do STJ, não havendo fundamentação apta a ensejar sua modificação, especialmente pela validade da cláusula de eleição de foro, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUSTIÇA REJEITADA.
NO MÉRITO IMPROVIDO. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1682623, 07290131720228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fatos, hei por bem acolher a preliminar de incompetência relativa e reconhecer a legalidade da cláusula de eleição de foro para extinguir o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, IV, CPC (falta de pressuposto processual subjetivo – juiz incompetente).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito - 
                                            
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702498-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CAMPOS RIBEIRO REU: AMERICO, CAMARGO E CASTRO-ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postulam as partes, no Termo de Sessão de Conciliação, pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento antecipado.
Indefiro, assim, a produção da prova oral.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito - 
                                            
13/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/07/2023 14:56
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:56
Indeferido o pedido de AMERICO, CAMARGO E CASTRO-ADVOCACIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REU) e DANIEL CAMPOS RIBEIRO - CPF: *41.***.*51-50 (AUTOR)
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04/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS RIBEIRO em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/06/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2023 00:06
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 16:02
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/03/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 16:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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