TJDFT - 0708196-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 20:48
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708196-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SILVA BRITO REU: EZERIO MERCANTIL E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA JULIA SILVA BRITO ajuizou ação anulatória em desfavor de CHAGAS DUQUE MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA, BANCO PAN S.A e BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega que era possuidora de empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil.
Narra que, em fevereiro de 2022, passou a receber ligações de um correspondente bancário do Banco Pan, lhe oferecendo um refinanciamento dos empréstimos, que ocasionaria um desconto no valor mensal das parcelas.
Alega que o correspondente da empresa solicitou que a autora entrasse no aplicativo do Banco do Brasil e renovasse seus empréstimos.
Posteriormente, narra que transferiu todos os valores recebidos para a referida empresa e, passado algum tempo, verificou que os empréstimos não haviam sido cancelados, pelo contrário, a autora teria contratado novos empréstimos e teria sido vítima de um golpe.
Requereu a gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos e abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, além da determinação de arresto de bens da primeira ré, no valor de R$ 70.240,69 (setenta mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos).
Ao final, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, a anulação dos contratos, o ressarcimento da quantia de R$ 60.240,69 (sessenta mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), referente à soma dos valores transferidos para a primeira ré e a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça, inicialmente indeferida por este juízo no ID 159771161, foi concedida à autora pelo Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento, no ID 178131659.
A tutela de urgência foi parcialmente concedida no ID 178233285.
O Banco do Brasil apresentou contestação defendendo que os empréstimos foram realizados de maneira legal; que no dia 15/02/2022, por ocasião do atendimento realizado de forma presencial na agência Águas Claras prefixo 4733, foi contratado pela cliente junto ao COBAN a operação 104495290 BB Crédito Automático, no valor de R$ 18.476,19, devidamente creditado na conta corrente da cliente; que no dia seguinte, 16/02/2022 a cliente realizou uma TED no valor de R$ 18.476,19 para o CNPJ 1493327000105 de CHAGAS DUQUE e, no dia 17/02/2022, a cliente recebeu uma TED do Banco PAN no valor de R$ 34.575,50 realizando novamente outra TED para o CNPJ 1493327000105 de CHAGAS DUQUE.
Afirma que todas as movimentações foram realizadas pela própria cliente com uso da senha e do aplicativo.
Sustenta que não concorreu, de forma alguma, para a ocorrência da fraude, inexistindo nexo de causalidade.
Em sua contestação, o Banco PAN arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustentou que alerta seus clientes sobre a não transferência do dinheiro recebido para terceiros e que a autora contratou regularmente o empréstimo, através de link criptografado com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa (inclusive o aviso de não transferência para terceiros) e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - “selfie”, não podendo o banco ser responsabilizado pela conduta de um terceiro que agiu com a ciência e permissão da parte autora.
Afirmou que não cometeu qualquer ato ilícito e requereu a denunciação à lide da CHAGAS DUQUE MERCANTIL E INSTITUICAO FINANCEIRA LTDA.
A ré EZERIO MERCANTIL E SERVICOS LTDA, citada por edital, apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial, sob a forma de negativa geral (ID 232431185).
Réplica apresentada no ID 235972709.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, pois a autora visa a anulação dos contratos e dos descontos realizados junto aos bancos requeridos, sendo imprescindível que as instituições financeiras figurem no polo passivo, ainda que supostamente não tenham tido nenhuma responsabilidade pelos atos praticados por terceiros fraudadores.
Quanto ao pedido de denunciação da lide da empresa CHAGAS DUQUE, não há nada a prover, posto que ela já se encontra no polo passivo da ação, CNPJ 01.***.***/0001-05 .
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, verifica-se que o golpe se concretizou por culpa exclusiva do consumidor e dos terceiros fraudadores.
A parte autora realizou todos os passos necessários às contratações, autenticações, tirou foto e encaminhou documentos.
Ademais, em que pese alegado pela arte autora, não há qualquer prova de que a primeira ré seja correspondente bancária das demais e tenha atuado sob suas as diretrizes. “Forçoso reconhecer a culpa exclusiva do consumidor quanto aos efeitos advindos da sua conduta, ante a constatação de que ele mesmo, ao fornecer acesso a dados financeiros sensíveis e ao realizar transferências bancárias em benefício de favorecidos que desconhecia, em obediência às instruções fornecidas, por telefone, por pessoa que se fazia passar por preposto de instituições financeiras, empreendeu conduta preponderante à consecução do estratagema criminoso que o vitimou”. (Acórdão 1929026, 0732061-29.2022.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) Assim, no tocante aos réus Banco do Brasil e Banco PAN, não restou demonstrada falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras ou sua participação na fraude bancária, não sendo, portanto, hipótese de fortuito interno, razão pela qual os pedidos são improcedentes.
Já quanto à primeira requerida, destinatária das transferências realizadas pela parte autora, tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a oposição de contestação por negativa geral é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, porquanto o conjunto probatório formado nos autos dá pleno suporte à pretensão, em especial o boletim de ocorrência e os comprovantes de transferência anexados à inicial.
Assim, faz jus a autora à restituição dos valores transferidos à primeira ré e à reparação pelos danos morais sofridos, presumindo-se o abalo psíquico sofrido, tendo em vista que a autora sofreu golpe e agora, além dos empréstimos que já tinha, contraiu outros, em razão da conduta dolosa da ré.
No caso dos autos, reputo razoável para atender ao caráter pedagógico e compensatório da medida, a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em face das considerações alinhadas, revogo a decisão que concedeu a antecipação de tutela e JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do Banco Pan e do Banco do Brasil, nos termos do artigo 487, I do CPC e, no tocante à primeira ré, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condená-la a ressarcir a quantia de R$ 60.240,69 (sessenta mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso e, ainda, ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação.
Em razão da sucumbência, condeno a primeira requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos bancos Pan e B.B, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, consoante artigo 85, § 8º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2025 12:22:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 22:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708196-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SILVA BRITO REU: EZERIO MERCANTIL E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 15:26:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 07:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EZERIO MERCANTIL E SERVICOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:22
Publicado Edital em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:52
Expedição de Edital.
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17/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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17/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0708196-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SILVA BRITO REU: EZERIO MERCANTIL E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Carta precatória sem resposta há mais de 100 (cem) dias.
Manifeste-se o autor no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras-DF, Domingo, 29 de Setembro de 2024, às 17:18:58.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
29/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708196-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico nesta data, que a Carta Precatória foi expedida.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10(dez) dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como para apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte AUTORA, ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Ao CARTÓRIO: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC/2015. (documento datado e assinado digitalmente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral -
04/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 21:17
Expedição de Carta.
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28/02/2024 22:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:27
Outras decisões
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28/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708196-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SILVA BRITO REU: EZERIO MERCANTIL E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o AR retornou sem cumprimento.
Motivo: Ausente 3x Certifico que se trata de endereço fora do Distrito Federal.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer expedição de Carta Precatória ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 19 de fevereiro de 2024.
MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
19/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0708196-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA SILVA BRITO REU: EZERIO MERCANTIL E SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da certidão de Id. 183896807, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/01/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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26/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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26/12/2023 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/12/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/12/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2023 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2023 16:05
Recebidos os autos
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28/06/2023 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:39
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2023 21:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 21:36
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:36
Gratuidade da justiça não concedida a JULIA SILVA BRITO - CPF: *28.***.*22-15 (AUTOR).
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24/05/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:30
Recebidos os autos
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03/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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