TJDFT - 0704891-85.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:01
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704891-85.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR GONSALVES DE ALENCAR REQUERIDO: MARCIA LUCENA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Rejeito a preliminar de litispendência.
Os autos de n. 0703135-22.2019.8.07.0008 tratam de obrigação de fazer referente a visitas, e a presente demanda versa sobre indenização por danos morais em razão de conduta perpetrada pela autora.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em apreço, verifica-se ter a ré representado contra o autor, acusando-lhe de injúria e perseguição, fatos estes que culminaram em medida protetiva em desfavor do requerente (Autos n. 0702206-08.2023.8.07.0021) e inquérito policial (Autos n. 0702466-85.2023.8.07.0021).
Todavia, malgrado o arquivamento do inquérito policial, bem como expirado o prazo das medidas protetivas, consoante consulta realizada junto ao sistema, não há nos autos elementos conclusivos no sentido de que os fatos denunciados foram caluniosos.
Frise-se que o Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos, tendo em vista a renúncia/retratação da vítima.
Ocorre que tal fato, não se presta, por si só, a confirmar a existência de denunciação caluniosa, à míngua de apreciação exauriente sobre os fatos denunciados.
Arquivamento por renúncia da vítima não é o mesmo que negativa de autoria ou ainda inexistência de crime.
Nesse passo, e tendo conta que foram todos os procedimentos arquivados, não resta configurado o ilícito a justificar a indenização por dano moral.
De igual modo, não restou demonstrada nos autos a alegada intenção da ré em malferir a imagem do autor perante o filho deste.
Ressalto que o áudio de ID 191022292 trata-se apenas de uma discussão entre as partes, não tendo sido demonstrada a intenção de ofensa.
Por fim, destaco que o pedido de ID 190609464 deve ser formulado na demanda criminal própria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:42
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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12/03/2024 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:38
Recebidos os autos
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11/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704891-85.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CESAR GONSALVES DE ALENCAR REQUERIDO: MARCIA LUCENA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. . -
18/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 12:09
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:09
Outras decisões
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02/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/12/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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