TJDFT - 0724797-06.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
26/10/2024 08:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/03/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 10:30
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0724797-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIO CAMPOS DA SILVA QUERELADO: JANAINA CUNHA DA SILVA, HYZA MELLINY FRAZAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime apresentada por FLÁVIO CAMPOS DA SILVA contra JANAINA CUNHA DA SILVA e HYZA MELLINY FRAZÃO DA SILVA.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime uma vez que a procuração acostada não especificou exatamente os fatos, nos termos do art. 44 do CPP. É o relatório.
Decido.
O artigo 44 do Código de Processo Penal prescreve que: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Destaque-se que a inicial só foi firmada pelo advogado constituído pelo querelante, exigindo-se que o instrumento procuratório seja ajustado fielmente ao previsto no dispositivo legal acima transcrito.
In casu, constata-se que a procuração não preenche os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, uma vez que é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Neste sentido, o Eg.
TJDFT já decidiu: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PROCURAÇÃO DISPOSTOS NO ART. 44 DO CPP.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Magistrado deve reconhecer, em qualquer fase do processo, a extinção da punibilidade, por ser matéria de ordem pública. 2.
O art. 44 do Código de Processo Penal exige que a procuração apresentada pelo querelante contenha a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento da queixa-crime.
No caso, o instrumento de procuração não atendeu a exigência contida no dispositivo legal dentro do prazo decadencial, razão pela qual se deve manter a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do querelado. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (Acórdão 1703951, 07117733720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescente-se que é possível a regularização de tal nulidade, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que a regularização ocorreu após transcorrido o período superior a 6 (seis) meses da data do fato, não restando outro caminho que não seja a rejeição da presente queixa.
Assim também é o entendimento do Eg.
Tribunal, como resta colacionado abaixo: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INICIAL NÃO FIRMADA PELO QUERELANTE.
NÃO RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O oferecimento de queixa exige que o querelante outorgue poderes especiais ao seu patrono, cujo instrumento procuratório deverá conter o nome do querelado e descrição sucinta do fato criminoso nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal. 2.
A desconformidade do instrumento procuratório, quando a inicial também não foi firmada pelo querelante, enseja a rejeição da queixa, salvo de houver retificação no prazo decadencial, o que não se observou na espécie. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.1081762, 20160111191707RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018.
Pág.: 185/200) Ante o exposto, uma vez não observado o de requisito previsto no art. 44 do CPP e a consequente ilegitimidade ad processum, não sendo possível o saneamento da nulidade, haja vista a decadência operada, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a), com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
05/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 22:21
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 22:21
Rejeitada a queixa
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29/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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20/01/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0724797-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FLAVIO CAMPOS DA SILVA QUERELADO: JANAINA CUNHA DA SILVA, HYZA MELLINY FRAZAO DA SILVA DESPACHO Intime-se o causídico para regularizar sua procuração, nos termos do art. 44 do CPP, nos termos da cota ministerial de ID 183926657, sob pena de não recebimento da queixa-crime, no prazo de 10 dias.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
18/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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17/01/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 13:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:06
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
22/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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