TJDFT - 0715082-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:11
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:11
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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17/08/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715082-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID 243246436 que intimou o exequente para dizer se pretendia a conversão da obrigação em perdas e danos, e em atenção ao pedido de conversão formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO (petição de ID 245166842), bem como o que foi estabelecido na decisão de ID 223300629, que previu a conversão automática da obrigação de fazer em perdas e danos caso o cumprimento não ocorresse após o prazo total da multa cominada: DEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O valor da indenização fica limitado ao valor total da multa diária cominada na decisão de ID 223300629, que estabeleceu multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, totalizando, portanto, R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Proceda-se, outrossim, à busca de ativos financeiros em nome da parte executada SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA via sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada, pelo período de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 11:00:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:42
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO - CNPJ: 07.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 20:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:26
Outras decisões
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23/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/06/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715082-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO EXECUTADO: SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada tenho a prover na petição retro.
Reexpeça-se o mandado de Id 226457127 no mesmo formato que ocorreu a citação da executada, referente a decisão de Id 223300629.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 15:54:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:37
Recebidos os autos
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11/05/2025 19:37
Outras decisões
-
27/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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16/03/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0715082-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 223300629, fica intimado o exequente para dizer se pretende a conversão da obrigação em perdas e danos.
Prazo: 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:00
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 19:00
Desentranhado o documento
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 04:17
Recebidos os autos
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23/01/2025 04:17
Outras decisões
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22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715082-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REQUERIDO: SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 12.678,75 (doze mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 221437382).
PROCEDA-SE com as anotações pertinentes.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2024 15:30:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/01/2025 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 21:41
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:41
Outras decisões
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19/12/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
PAGAMENTOS.
CÁRTULAS BANCÁRIAS. ÔNUS DA PROVA.
FATO NEGATIVO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PEDIDO NÃO ANALISADO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "‘É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo’ (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018)” (AgInt no AREsp n. 935.811/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.). 1.2.
No caso dos autos, não há como exigir que autor fizesse prova de que o réu não realizou os serviços contratados. 2.
Se, depois de requerida a produção de prova pericial, não houve a respectiva análise judicial, forçosa a conclusão de que está configurada a desistência tácita em relação a tanto, haja vista que o requerente, ao não ter reiterado o requerimento acerca de tanto, deixou precluir a oportunidade, ante a ausência de interposição de recurso cabível, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/08/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715082-95.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 26 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
26/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715082-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REQUERIDO: SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO no prazo e forma legais (Id. 200313352).
Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão na sentença de id. 199540337.
Manifestação da parte requerida (Id. 202239483). É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante/requerente, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício" que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 07:36:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 04:10
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 22:06
Juntada de Petição de razões finais
-
01/04/2024 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/04/2024 16:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO - CNPJ: 07.***.***/0001-56 (REQUERENTE) e SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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01/04/2024 16:35
Juntada de ata
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20/03/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 22:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715082-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REQUERIDO: SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 01/04/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/INT8Vm ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715082-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REQUERIDO: SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 01/04/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/INT8Vm ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 08:09
Recebidos os autos
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21/12/2023 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/12/2023 08:09
Gratuidade da justiça não concedida a SANEPLAC SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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12/12/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:12
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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01/12/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 23:40
Recebidos os autos
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06/11/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2023 20:25
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 23:29
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:04
Outras decisões
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10/08/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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