TJDFT - 0703599-13.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 08:31
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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26/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703599-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: DANIELA GONCALVES SOARES SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, DANIELA GONCALVES SOARES - CPF: *24.***.*26-87 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
19/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/06/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:34
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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04/06/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:42
Outras decisões
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18/04/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 07:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 07:05
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de DANIELA GONCALVES SOARES em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703599-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: DANIELA GONCALVES SOARES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, em que a devedora alega que a penhora incidiu sobre o valor dos benefícios assistenciais por ela recebidos, bem como de pensão alimentícia de seu filho menor de idade.
A devedora juntou documentos.
Entendamos como funciona a penhora de valores.
Inicialmente, tenho que a penhora de valores decorrente de benefícios assistenciais, como é o caso da devedora, devem ser tratados como os valores indicados no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, eis que destinados ao sustendo da devedora e sua família, e como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do Código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela, segundo a qual, a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta que a devedora possui um filho menor de idade, forçoso reconhecer que somente deve ser desfeita parte da penhora que comprovadamente incidiu sobre os benefícios por ela recebidos mensalmente e que foram transferidos para a conta junto ao Nu Pagamentos, mantendo-se penhorado o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total dos benefícios (R$752,00), valor que não comprometerá a sua sobrevivência e de seu filho, levando em consideração as transações que podem ser constatadas nas contas bancárias de titularidade da devedora.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
BLOQUEIO DE 30%.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0763289-74.2022.8.07.0016, que autorizou a penhora de ativos via SISBAJUD, sendo que no dia 28/09/2023, id 52614909 foi penhorada verba proveniente de salário, e determinada a liberação do valor integral pelo magistrado a quo, fundamentando a decisão na impenhorabilidade dos proventos.
O agravante afirma que a penhora de parte dos vencimentos da agravada não compromete a subsistência, nem prejudica o mínimo existencial.
Pede o provimento do recurso para confirmar a tutela de urgência concedida e manter a retenção de trinta por cento do valor total constrito. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido (ID nº 52614910 e 911). 3.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 4.
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 5.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até 30% das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo, ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 6.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Neste sentido cito os seguintes julgados: "A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão." (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022); "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (Acórdão 1721466, 07202590320238070000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023); "O art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código.
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos têm como função óbvia o pagamento de dívidas.
Nesta linha, é entendimento do firmado no precedente do STJ no EREsp 1582475/MG de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES." (Acórdão 1729729, 07173161320238070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023). 7.
No caso sob análise, o magistrado de 1º Grau determinou a liberação do valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, ao argumento de impenhorabilidade de proventos.
Considerando que é permitida a penhora de ativos encontrados na conta do devedor, desde que limitada a 30% e conservado o mínimo existencial a modo de não prejudicar seu próprio sustento e de sua família, esse percentual deve ser liberado em favor do credor. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar a manutenção do bloqueio equivalente a 30% do valor constrito, e, posteriormente, liberado em favor do credor/agravante, após o trânsito em julgado.
O valor remanescente deverá ser liberado em favor da devedora/agravada. 9.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.” (Acórdão 1797215, 07021085220238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos devedores OSEIAS PEREIRA DOS SANTOS e ELISANGELA ROSA DOS SANTOS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão judicial que manteve o bloqueio do percentual de 30% dos proventos líquidos do primeiro devedor, assim como manteve integralmente o valor bloqueado nas contas bancárias da segunda devedora.
O efeito suspensivo foi deferido, a fim de sobrestar o levantamento dos valores penhorados (ID 51751041). 3.
Em razões recursais, o primeiro devedor sustenta que percebe proventos de aposentadoria de R$6.430,25 e tem despesa mensal de R$6.915,70, razão pela qual a penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos afeta o mínimo existencial.
A segunda devedora, por sua vez, argumenta que é empregada doméstica, recebe salário de R$1.320,00, e que a penhora integral do valor compromete a sua subsistência. 4.
Contrarrazões apresentadas.
O agravado alega supressão de instância, porquanto a segunda devedora não comprovou nos autos de origem sua relação de emprego.
No mérito, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. 5.
Segundo o artigo 435, do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No caso, a declaração de que a segunda devedora trabalha como empregada doméstica não foi inserida no processo de origem e, embora elaborada em data posterior à decisão, refere-se à situação pretérita e não constitui documento novo.
Com efeito, a agravante não justificou eventual impossibilidade de exibir o documento em data anterior e, vedada a apreciação de documento apresentado em sede recursal, deve ser mantida a penhora da importância encontrada em contas bancárias da segunda devedora, no valor de R$485,74, sob pena de inovação recursal e supressão de instância, em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido neste aspecto. 6.
O primeiro devedor,
por outro lado, aufere rendimentos de R$6.430,25, soma dos proventos de aposentaria recebidos pelo Banco do Brasil (R$2.019,09) e pelo BRB (R$4.411,16).
E o bloqueio judicial atingiu o valor de R$1.979,94 na conta no Banco do Brasil, mantida a penhora de 30% (trinta por cento) do valor líquido dos rendimentos, equivalente a R$605,75. 7.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: "[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 8.
O agravante relacionou sua despesa mensal, no valor de R$6.915,70, comprovando somente a despesa de R$3.293,46, razão pela qual o valor penhorado, correspondente a aproximadamente 10% (dez por cento) do valor total de seus proventos, é razoável e preserva, de forma digna, a sua subsistência e de sua família. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1784481, 07018694820238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte dos devedores e têm, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos, além do que, a dignidade da pessoa humana do credor também deve ser levada em conta, eis que também pessoa física que tem suas obrigações a cumprir, baseadas.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833 do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte dos devedores.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Quanto às quantias bloqueadas em contas na Caixa Econômica Federal, ainda que a autora não tenha logrado êxito na comprovação inequívoca de que a penhora tenha incidido exclusivamente na conta destinada ao recebimento da pensão alimentícia de seu filho, eis que não foi apresentado extrato completo da referida conta (nº 761.578-4), considerando que ela demonstrou ter transferido o valor total dos benefícios assistenciais para a conta no Nu Pagamentos e a fim de evitar eventual prejuízo ao menor, tenho por bem liberar todo o valor bloqueado em conta de titularidade da devedora na referida instituição financeira.
Por fim, em relação aos valores bloqueados em contas da devedora no Banco XP e no Banco de Brasília S/A - BRB, verifico que ela não comprovou que são valores decorrentes dos benefícios recebidos, tão pouco trouxe documentos que possam demonstrar sua origem, o pedido de desbloqueio formulado pela devedora não merece amparo, eis que não basta a mera alegação de que são quantias impenhoráveis, fazendo-se necessária a efetiva comprovação.
Assim, defiro em parte o pedido da devedora, para desfazer a penhora apenas do que exceder 20% (vinte por cento) do valor total de sua renda, somados os benefícios que recebe, conforme documentos apresentados com a impugnação, e mantendo, portanto, penhorada a quantia de R$150,40 (cento e cinquenta reais e quarenta centavos) na conta de titularidade da devedora na instituição Nu Pagamentos, bem como mantendo a penhora integral dos valores de R$10,00 (dez reais) em conta na instituição Banco XP e de R$151,00 (cento e cinquenta e um reais) em conta no Banco de Brasília S/A - BRB.
Libero o valor bloqueado em conta na Caixa Econômica Federal, diretamente na referida conta, mediante ordem de desbloqueio no SISBAJUD.
Intimem-se e, preclusa, expeça-se alvará de levantamento do valor total penhorado (R$311,40) e transferido para conta judicial no Banco de Brasília S/A, vinculada ao presente feito, em favor da parte credora, que deverá apresentar planilha atualizada do débito, considerando o valor penhorado, e indicar bens da devedora que sejam passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 22:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2024 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DANIELA GONCALVES SOARES em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2024 11:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 23:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/02/2024 13:35
Decorrido prazo de DANIELA GONCALVES SOARES - CPF: *24.***.*26-87 (EXECUTADO) em 22/02/2024.
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DANIELA GONCALVES SOARES em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 00:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703599-13.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: DANIELA GONCALVES SOARES DESPACHO Por ora, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos que entregou à executada os boletos para pagamento das parcelas do acordo, conforme cláusula quarta do acordo de ID 156255662.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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16/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:49
Homologada a Transação
-
24/04/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:03
Outras decisões
-
23/03/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/03/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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