TJDFT - 0714307-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAYELLE CRISTINE DA SILVA GONCALVES em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:22
Indeferido o pedido de RAYELLE CRISTINE DA SILVA GONCALVES - CPF: *28.***.*64-03 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de RAYELLE CRISTINE DA SILVA GONCALVES em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/10/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/09/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/08/2024 14:15
Juntada de comunicação
-
29/08/2024 14:11
Juntada de comunicações
-
06/08/2024 15:02
Juntada de comunicação
-
05/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:43
Juntada de comunicação
-
15/07/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:25
Outras decisões
-
12/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de RAYELLE CRISTINE DA SILVA GONCALVES em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:34
Indeferido o pedido de RAYELLE CRISTINE DA SILVA GONCALVES - CPF: *28.***.*64-03 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RAYELLE CRISTINE DA SILVA GONCALVES em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/05/2024 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de RAYELLE CRISTINE DA SILVA GONCALVES - CPF: *28.***.*64-03 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
03/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/02/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:25
Deferido o pedido de RAYELLE CRISTINE DA SILVA GONCALVES - CPF: *28.***.*64-03 (REQUERENTE).
-
08/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/02/2024 14:13
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RAYELLE CRISTINE DA SILVA GONCALVES em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714307-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYELLE CRISTINE DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 176258561), especialmente porque ela colacionou aos autos áudios com depoimentos das citadas testemunhas (ID´S 180360388 e 180360389) e vídeos do momento da tentativa de hospedagem (ID´S 180362345 e 180362346).
Assim, os elementos convergidos aos autos já permitem a prolação de uma sentença de mérito.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, a saber, que em 22/11/2022 e 25/11/2022, respectivamente, firmou perante a empresa ré 2 reservas de hospedagem ns° 10162246 e 10082758, pelo preço total de R$ 8.150,40, pagas por meio do seu cartão de crédito de final n° 6596.
Entretanto, em 14.04.2023, foi comunicada via redes sociais do cancelamento da reserva e n° 10162246, o que não ocorreu com a reserva de n° 10082758, posto que a parte requerente só foi comunicada do seu cancelamento no momento em que foi se hospedar, e em razão disto precisou contratar outro hotel e pagou R$ 5.581,81 (€ 975,20).
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré a indenizar os danos materiais acima indicados, e os danos morais sofridos.
A parte ré contestou os pedidos e afirmou, em suma, que os vouchers dos referidos pedidos 10162246 e 10082758 foram devidamente utilizados, com os check-ins e check-out realizados.
Delineado este contexto, cabia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, ter demonstrado fato impeditivo do direito da autora, o que não fez, visto que se limitou a alegar, em suma, que os serviços foram prestados, o que não se sustenta diante dos áudios das testemunhas e vídeos do momento da tentativa de check-in, ocasião em que foi informada que a reserva havia sido cancelada pela ré, bem como dos e-mails e comunicados de cancelamentos dos hotéis (ID´S 171227632 e 180360394).
Outrossim, a parte autora precisou contratar emergencialmente um novo hotel, despesa extraordinária que deve também ser indenizada.
Assim, deve a demandada ser condenada a indenizar os danos materiais sofridos e pleiteados, os quais foram devidamente comprovados, sendo eles: A) rubrica HOTEL URBANO*10162246, R$ 590,39 + R$ 590,38 + 590,38 (ID 180360393, págs 6 a 8); R$ 1.771,15.
B) rubrica HOTEL URBANO*10082758, 02 parcelas de R$ 1063,25 e 04 parcelas de R$ 1063,20 (ID´S 180360394, págs 06 a 11).
R$ 6.379,30.
C) THE STRAND HOTEL, R$ 5581,81,00.
Total de R$ 13.732,21.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque somente quando chegou ao hotel é que foi avisada do cancelamento da passagem, tendo que buscar outro para ficar, e em outro país, não tendo a parte ré demonstrado realidade diversa, o que sem dúvida frustrou sua legítima expectativa e lesou seu direito de personalidade, notadamente o da dignidade, porquanto não tratada com respeito devido a qualquer consumidor.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente: 1) a título de danos materiais, o valor de R$ 13.732,21 (treze mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso, e com juros de mora a contar da citação, e 2) a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta decisão.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:14
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/10/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/09/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700295-42.2024.8.07.0015
W.b Vasconcelos Comercial de Alimentos E...
Miranda de Jesus Casa de Carnes e Mercea...
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 12:14
Processo nº 0725812-68.2023.8.07.0020
Yure Gagarin Soares de Melo 44281013172
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Yure Gagarin Soares de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 16:14
Processo nº 0748529-34.2023.8.07.0001
Sandra Maria Ramos Motta
Xis Internet Fibra S.A
Advogado: Anderson Daniel da Silva Belem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2023 14:44
Processo nº 0722805-05.2022.8.07.0020
Rubens Garigham Pinto
Vinicius Matos Luiz
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2022 18:49
Processo nº 0708836-29.2022.8.07.0017
Sudoeste Locacao de Imoveis e Servicos L...
Leo Martins Vilelea
Advogado: Jackeline Couto Canhedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 10:28