TJDFT - 0716294-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716294-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDETE MARIA FERREIRA REQUERIDO: BR SAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo sido nomeado defensor dativo após pedido da parte autora, pois intentava recorrer da sentença, e agora a demandante, por meio da sua Advogada constituída, solicita o arquivamento do processo e o pagamento pela nomeação da Causídica.
Contudo, nos termos do art. 21, DECRETO Nº 43.821, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022, “Os honorários dos advogados iniciantes designados como advogados dativos que atuarem no âmbito do programa são devidos apenas para a prática dos atos processuais dispostos no Anexo deste Decreto, conforme o art. 20, da Lei nº 7.157, de 2022.”.
Assim, como não houve a interposição do recurso, e considerando que no citado anexo não há previsão para pagamento de mera consultoria, INDEFIRO o pedido de pagamento e de emissão da certidão.
Intime-se.
No mais, RECEBO o pedido de arquivamento como requerimento de desistência recursal e HOMOLOGO-O, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, COM BAIXA.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/01/2024 14:32
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:26
Indeferido o pedido de ZILDETE MARIA FERREIRA - CPF: *76.***.*32-53 (REQUERENTE)
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22/01/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716294-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDETE MARIA FERREIRA REQUERIDO: BR SAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Inicialmente, proceda-se à exclusão/indisponibilidade da petição de ID 182396709.
Dispensado o relatório na forma da Lei, e analisando o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos/elementos de convicção convergidos aos autos, constato que não se faz necessária a oitiva da testemunha indicada pela parte autora.
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 180459925).
No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, senão vejamos.
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e nessa linha de raciocínio observo que a requerente noticiou que adquiriu da ré o veículo CHEVROLET CLASSIV, ano 2011/2012, e que após cinco dias da compra, o bem apresentou defeitos: o pneu esvaziou, e quatro dias depois, o carro travou no controle e não ligava, acarretando-lhe danos morais.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação em ID 181639015, asseverando em síntese que “... ficou constatado inclusive que o veículo estava em ótimo estado, mesmo se tratando de um veículo com mais de 10 (dez) anos de uso, e fora devidamente acompanhado e assinado pela autora...”.
Ademais, informou que “... a autora JAMAIS LEVOU o veículo à loja para que fosse solucionado qualquer defeito, mesmo sendo cobrado pela empresa que levasse que solucionaria...”.
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que os fatos narrados pela postulante não foram aptos a ensejar a reparação moral vindicada, especialmente porque se trata de veículo com mais de 10 anos de uso, de modo que a compra do bem deveria ter sido precedida de "vistoria" por mecânico de confiança da autora, que tinha o dever de checar a existência de "defeitos" no carro antes da ultimação da negociação.
Logo, imperioso se inferir que a demandante adquiriu o bem ciente de suas reais condições.
Além disso, observo que apesar de ser instruída a levar o veículo ao estabelecimento do réu para realização de reparos, a autora permaneceu inerte, e inclusive há notícia de que ela já havia vendido o carro a terceiro.
Assim, resta apenas afastar as pretensões iniciais.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:12
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:12
Nomeado defensor dativo
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17/01/2024 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a ZILDETE MARIA FERREIRA - CPF: *76.***.*32-53 (REQUERENTE).
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16/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/01/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:01
Desentranhado o documento
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11/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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12/12/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/11/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 12:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/10/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:50
Juntada de Petição de intimação
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09/10/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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09/10/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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