TJDFT - 0700758-66.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RAIENE DOS SANTOS COSTA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700758-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR QUERELADO: RAIENE DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SIVA JUNIOR, devidamente qualificado, em desfavor de RAIENE COSTA DOS SANTOS, igualmente qualificada, sob o argumento de que possuem uma filha criança, e desde o nascimento da filha o relacionamento não é pacífico.
Sustenta que a situação culminou com a propagação de diversas ofensas, dentre elas que o querelante teria abusado sexualmente de sua filha, praticando o crime de calúnia.
Afirma que exerce o direito de visitação de sua filha menor de 15 em 15 dias, conforme decisão proferida nos autos nº 71459392.2022.8.07.0020 que tramita perante a douta 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras – DF, no dia 25 de dezembro de 2023 às 09h52m, a querelada iniciou uma propagação de áudios enviados ao querelante, familiares e amigos, alegando, veementemente, que o querelante “...passou a mão nas partes íntimas da Sara...”, conforme áudios que junta.
Afirma ter registrado Boletim de Ocorrência nº 213.011/2023-1, perante a 21ª DP.
Pugna pela condenação da querelada nas penas do artigo 138 do CP, bem como pela condenação nos danos morais daí decorrentes.
Em emenda, juntou procuração e recolheu as custas processuais.
Em decisão de id 184543735, foi indeferido pedido de tutela de urgência para que a querelada fosse proibida fazer qualquer áudio ou vídeo ou de mencionar o nome do querelante Realizada sessão restaurativa, id 192204575, esta restou infrutífera.
Os autos chegaram a ser declinados à uma das varas criminais da Circunscrição Judicial de Águas Claras, porém, diante do entendimento pela não aplicação do artigo 141, III, do CP, houve rejeição parcial da queixa neste tocante, restando apenas a acusação quanto ao crime previsto no artigo 138 do CP, retornando os autos a este Juizado Especial.
Formulada proposta de transação penal, esta não foi aceita (id 215125411).
Realizada audiência de instrução em 29 de abril de 2025, foi apresentada defesa prévia, bem como recebida a queixa-crime, ante a presença dos requisitos legais.
Foram ouvidos o querelante Carlos Alberto da Silva, Júnior, a informante Maria de Lourdes Araújo Silva (mãe do querelante), e colhido o interrogatório da querelada.
Diante da certificação de id 236782555 foi proferida sentença de perempção de id 236827227, mas, diante do equívoco da certidão, restou subsequentemente revogada.
As partes apresentaram suas alegações finais, assim como o Ministério Público.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato, conquanto dispensado.
DECIDO.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
As provas produzidas durante a instrução processual foram suficientes para atestar a materialidade e a autoria do crime de calúnia, na forma prevista no artigo 138 do Código Penal, senão vejamos.
A materialidade do crime está comprovada nos documentos que acompanham a exordial acusatória, em especial a Comunicação de Ocorrência Policial nº 213.011/2023-1, da Delegacia Eletrônica e os áudios do whatsapp de ids 183758929, 183758930, 183758931.
Dos áudios juntados aos autos, infere-se que a querelada, estando discordante quanto ao horário do querelante devolver a filha à casa da mãe, após as visitas, mandou áudio para a genitora do querelante dizendo que procuraria a delegacia para que a filha fosse devolvida, e que aproveitaria que iria à DP e informaria que o querelante teria passado a mão nas partes íntimas da criança ao dar-lhe banho, e que a criança não gostou, se sentindo mal, que o querelante seria um abusador.
Em outro áudio diretamente mandado ao querelante, a querelada novamente discutiu sobre os horários de devolução da criança, no que a querelada disse que o genitor não queria devolver a filha, não queria pagar pensão e queria fazer tudo do jeito dele.
E no terceiro áudio a querelada diz ao querelante que, aproveitando que estaria indo à delegacia por conta do atraso na devolução da criança, iria dizer que o querelante teria passado a “mãozinha nela”, referindo-se à criança, quando ele teria dado banho na filha, o que não era para ser feito segundo seu entendimento.
Quanto à autoria, igualmente restou comprovada também pela prova oral colhida em juízo.
O querelante Carlos Alberto da Silva Junior, ouvido em juízo, afirmou que não tem mais visitado a filha, diante das acusações, pois não se sentiu mais seguro de fazê-las até que se resolvesse o processo.
Disse que recebeu áudio da querelada, no dia do Natal, salvo engano, por conta da devolução da criança, eis que Sara não acordou no dia, avisou à mãe dizendo que a filha não queria levantar-se e logo a levaria.
Nesse áudio, a ré disse que sabia que o declarante teria “passado a mão na filha”, o que não aconteceu.
Que levou a filha à 21ª DP, porque ficou preocupado com a acusação.
Que o pessoal da DP já sabia do histórico de problemas entre os genitores da criança.
Que a querelada chegou à delegacia gritando que o querelante seria um abusador.
Estava na porta da delegacia quando a querelada chegou gritando dizendo que ele era um abusado e que não pagava pensão.
A querelada não lhe perguntou se o fato teria ocorrido, mas já o acusou de ter passado a mão na filha, dizendo que ela sabia disso, e que não ficaria assim.
A querelada disse que o querelante abusava da filha durante o banho.
A querelada mandou um áudio diferente, mas com a mesma mensagem, para a genitora do querelante.
Que não tem mais visto a filha, mas às vezes fala com a criança pelo whatsapp.
Que não tem contato direto com a filha.
Que explicou na direção da escola que não podia ver a filha por conta de medidas protetivas em favor tão somente da querelada.
Que sua filha já lhe disse que sua mãe a orientava a não querer ir para a casa do genitor.
Que os áudios foram encaminhados somente ao querelante e à sua genitora.
Preferiu deixar para exercer a convivência com a filha após a resolução do processo.
A informante, Maria de Lourdes Araújo Silva, genitora do querelante, e pessoa que também recebeu as mensagens de áudio, por sua vez, assim narrou em juízo que Raiane enviou os áudios, mas a acusação foi feito no dia 11/12/2023, quando ela lhe ligou e disse que o querelante não poderia ficar com a filha pois ele era abusador e não poderia dar banho na criança.
Que o áudio é do dia do Natal, dia em que a criança passou a festividade com ele, ocasião em que Raiane disse que iria na delegacia, registrar ocorrência devido o querelante não ter devolvido a filha e que ele também era abusador.
Disse que a querelada falou no condomínio onde mora que o querelante havia dado banho na criança e no banho teria passado a mão nele, sendo ele um abusador.
Informou que havia um combinado entre querelante e querelado que a criança seria devolvida por intermédio da declarante.
Declarou que no dia falou com o querelante e, devido a criança estar dormindo, ele não a levou a tempo.
Que o horário da devolução da criança era de manhã, por volta das 8 horas.
A querelada Raiene dos Santos Costa, interrogada, narrou que realmente mandou os áudios e fez isso porque tem receio do querelante, tendo medidas protetivas de urgência contra ele.
Informou que já havia falado para o querelante que não era para dar banho na filha comum.
Que a filha lhe contou que o pai havia lhe dado banho.
Narrou que no dia dos fatos o querelante atrasou na devolução da filha e, por isso, ficou muito nervosa e disse que o denunciaria na delegacia.
Que as visitas eram no final de semana e a criança era buscada e devolvida por meio da genitora do querelante, a informante Maria.
Informou que por estar nervosa, disse que referiu ao querelante como abusador.
Que a criança lhe disse que não queria que o querelante lhe desse mais banho, porque não queria que ele lhe limpasse.
Que não houve nenhuma situação que demonstrasse interesse sexual do querelante na filha.
Conforme se observa, as provas produzidas em juízo demonstraram de forma clara e segura a autoria e materialidade delitiva do crime de calúnia, diante dos depoimentos e da prova de áudios que instruem a queixa crime.
A prática do crime previsto no artigo 138 do CP, consiste em caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Para a configuração deste delito, exige-se que o agente tenha a intenção de atribuir a alguém a prática de um fato que sabe ser um crime, mesmo sabendo que essa acusação é não é verdadeira.
O bem jurídico tutelado é a honra objetiva da pessoa caluniada, sua reputação, perante sua comunidade, familiares e conhecidos.
Desse modo, diante das provas juntadas e produzidas em juízo, em especial por conta do áudio enviado à genitora do querelante, bem como diante da informação de que a querelada chegou a ingressar em delegacia de polícia dizendo que o querelante seria um "abusador", restou cabalmente demonstrado, portanto, que a querelada, com vontade livre e consciente, sabedora da inverdade da afirmação que ali estava exarando, proferiu o crime de calúnia contra o querelante.
Dessa forma, as provas apresentadas na instrução processual, somadas aos depoimentos colhidos em juízo, corroboram a acusação no sentido de que a querelada praticou o crime de calúnia contra o querelante.
E se infere que a querelada era sabedora da inverdade da afirmação que ali fazia, tanto que não requereu medidas protetivas de urgência visando a imediata suspensão das visitas, da possibilidade de aproximação e de contato entre o genitor, ora querelante, e a filha criança.
Muito pelo contrário, ao ser indagada se tem algum óbice a que o querelante tenha contato com a filha, disse que não tinha, que apenas falou aquelas palavras porque estava nervosa diante do atraso na entrega da filha após as visitas, e que a filha teria dito que não queria que o pai a desse banho ou a limpasse.
Contudo, desse incômodo justificável ao extremo da acusação de abuso sexual existe uma distância imensa.
Uma acusação informal deste teor, ainda que não tenha gerado uma persecução penal contra o querelante, é de muita seriedade e não pode ser banalizada, nem restar simplesmente impune.
Cabe mencionar que o aludido abalo emocional da querelada, relacionado a eventuais desavenças familiares, não traduz situação autorizadora para o cometimento de crimes.
Diante do contexto probatório, demonstrada a materialidade, a autoria e não havendo nenhuma causa excludente de ilicitude, a condenação da querelada pela prática do crime imputado se impõe.
Destaco que não restou cabalmente demonstrado que o fato foi praticado na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação do crime, não restando assim, demonstrado a causa de aumento requerida nas alegações do querelante.
O fato praticado pela querelada é típico, sob o aspecto formal e material, pois, além de descrito na norma penal, foi capaz de violar bens jurídicos relevantes, é antijurídico e culpável, na medida em que tinha potencial consciência da ilicitude.
A querelada é imputável, pois podia e devia agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre a conduta dolosa e o resultado naturalístico foi devidamente comprovado.
Portanto, impõe-se a condenação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente Queixa-Crime para CONDENAR a querelada RAIENE DOS SANTOS COSTA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal.
Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, assim entendida como a reprovabilidade, é inerente à espécie delitiva, não havendo, aqui, nada a acrescer.
A querelada não registra maus antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade da querelada, não existem elementos colhidos durante a instrução que possam sustentar qualquer juízo em seu desfavor.
Os motivos para as práticas delituosas foram os inerentes ao tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, nada houve de extraordinário a justificar a majoração da penal.
Quanto às consequências da conduta da querelada, nada restou apurado de excepcional.
O comportamento do querelante nada contribuiu para a ocorrência do fato.
Eventual atraso ou até mesmo descumprimento de parte do que restou determinado em determinação de visitação e convivência com a filha menor não justifica a prolação de calúnia contra o genitor, ainda mais diante de seu teor tão grave e desabonador.
Atenta a essas diretrizes, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, quanto às circunstâncias legais, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado.
Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena em 06 (seis) meses de detenção.
Deixo de aplicar, alternativamente, a pena de multa, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendada em razão dos fatos noticiados.
A fim de atender ao disposto no artigo 59, inciso III, do CP, para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, tratando-se de condenada primário, FIXO O REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP.
Em que pese à nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP, que determina a detração para fins de determinação do regime inicial, no caso deixo de procedê-la, pois no caso concreto não há motivo para alteração e restou fixado o regime mais brando.
No caso, verifico que a querelada preenche os requisitos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, razão pela qual converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito a ser determinada pelo Juízo da Execução.
Considerando a substituição da pena, não há que se falar em sua suspensão (art. 77).
Como a querelada respondeu o processo em liberdade e não há motivos para a prisão cautelar, confiro à condenada o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando que houve pedido expresso na queixa-crime, bem como considerando a gravidade, consequências e intensidade dolo, sem deixar de considerar a condição financeira de ambos os envolvidos, do que e pode obter ainda que sem tantos elementos, já que não foram apresentados, condeno a querelada Suzana a pagar, a título de reparação mínima pelos danos morais suportados, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao querelante, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da presente sentença, (Acórdão 1639307, 07010117920228070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022) e(Acórdão 1707553, 07024380220228070006, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.).
Condeno, ainda, a querelada ao pagamento das custas processuais, competindo ao Juízo da Execução decidir sobre eventual isenção.
Não há bens pendentes de destinação.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, expeça-se carta de guia e remeta-se ao Juízo da Execução.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive via telefone, carta precatória ou edital, caso necessário.
Intime-se a ré da presente Sentença prolatada nesta ação penal para que se manifeste quanto ao seu interesse em recorrer, CERTIFICANDO o(a) Oficial(a) de Justiça na certidão da diligência, assim como dando ciência ao réu de que o prazo para o oferecimento de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.
Nome: RAIENE DOS SANTOS COSTA, Endereço: RUA 20, LOTE 08, APTO 512 BLOCO A, RESIDENCIAL PORTO DAS ÁGUAS, ÁGUAS CLARAS – DF.
Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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17/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/06/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 23:06
Recebidos os autos
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11/06/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/06/2025 08:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/06/2025 12:18
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/05/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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22/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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22/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 11:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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29/04/2025 13:04
Recebida a queixa contra RAIENE DOS SANTOS COSTA - CPF: *56.***.*28-40 (QUERELADO)
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29/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RAIENE DOS SANTOS COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de RAIENE DOS SANTOS COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 11:20, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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23/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:35
Outras decisões
-
23/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/09/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/09/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700758-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR QUERELADO: RAIENE DOS SANTOS COSTA DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA JÚNIOR contra RAIENE COSTA DOS SANTOS, imputando-se a prática do crime de calúnia majorado, previsto no art. 138, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal (ID 183758905).
Para tanto, narra um dos trechos da peça acusatória: “(...) Porém, ultimamente a situação tem saído do controle, posto que a querelada tem propagado diversas injúrias, calúnias e difamações em desfavor do querelante, atingindo proeminentemente a honra do mesmo.
De forma contumaz, a querelada tem promovido diversas calúnias e difamações aos familiares, amigos e diretamente ao querelante, acusando-o de ter ABUSADO SEXUALMENTE DE SUA FILHA MENOR. (...) no dia 25 de dezembro de 2023 às 09h52m, a querelada iniciou uma propagação de áudios enviados ao querelante, familiares e amigos, alegando, veementemente, que o querelante “...passou a mão nas partes íntimas da Sara...”, consoante fazem prova os áudios anexos”.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id: 209102001).
Com vista dos autos, o Ministério Público oficio pela rejeição da queixa-crime no que tange à majorante prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal, com fundamento no art. 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Em consequência, pugnou ainda pelo declínio da competência para o Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF, posto que, em tese, remanesceria o crime de calúnia na modalidade básica, cuja pena máxima cominada não ultrapassa o teto definido no art. 61 da Lei n. 9.099/95 (id: 209690232). É o relatório.
Decido.
Tenho que assiste razão ao Ministério Público ao sustentar que o presente caso configuraria, em tese, o crime de calúnia na forma simples, previsto no art. 138 do Código Penal.
Nesse sentido, importante ressaltar que o próprio querelante capitulou o fato no art. 138 do Código Penal, sem fazer qualquer menção à majorante prevista no art. 141, III, desse mesmo Estatuto. É certo que o querelante faz alusão à propagação das palavras ditas caluniosas, por parte da querelada, por meio de áudios que teriam sido encaminhados não apenas ao querelante, mas também aos seus familiares e amigos (ID 183758905, Pág. 2).
Todavia, tal fato não está demonstrado nos autos.
Aludidos áudios seriam os constantes de IDs 183758929, 183758930 e 183758931.
Note-se, contudo, que não há a comprovação de que a querelada tenha enviado referidos áudios a terceiras pessoas (amigos e familiares), como dito na peça acusatória.
Enfim, ante a falta de evidência mínima no sentido de que a querelada tenha enviado os áudios de conteúdo supostamente calunioso a outra pessoa senão ao próprio querelante, de plano há de se rechaçar a majorante prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal.
Assim, afastada tal majorante, segue-se a incompetência deste juízo para o julgamento do crime de calúnia na modalidade básica, por se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo.
Por conseguinte, declino da competência para o Juizado Especial Criminal de Taguatinga, com fundamento no art. 61 da Lei n. 9.099/95.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, via distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 3 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:55
Declarada incompetência
-
03/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/09/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
28/08/2024 18:01
Outras decisões
-
18/07/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
10/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 14:15
Outras decisões
-
03/05/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700758-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR QUERELADO: RAIENE DOS SANTOS COSTA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR em face de QUERELADO: RAIENE DOS SANTOS COSTA, por meio da qual imputa o(a) querelante a(ao) querelado(a) as condutas descritas nos artigos 138 c/c 141, inciso III, ambos do Código Penal.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
O Código Penal, no respectivo artigo 138, prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Ademais, o artigo 141, inciso III, do CP, descreve que a pena aumenta-se de um terço se o crime é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Destaque-se que o querelante narra na presente queixa-crime que a querelada iniciou uma propagação de áudios enviados ao querelante, familiares e amigos, alegando, veementemente, que o querelante “...passou a mão nas partes íntimas da Sara...”, consoante fazem prova os áudios anexos.
Sendo assim, considerando a soma das penas, verifica-se que a conduta imputada à querelada na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Águas Claras/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 16:48:57.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:46
Declarada incompetência
-
29/04/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:35
Outras decisões
-
10/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/04/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 22:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
07/04/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de RAIENE DOS SANTOS COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
29/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:07
Outras decisões
-
24/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
23/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700758-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR QUERELADO: RAIENE DOS SANTOS COSTA DESPACHO Intime-se o querelante para ciência e manifestação quanto à cota ministerial no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no tocante ao pedido de "tutela de urgência".
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
18/01/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/01/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 05:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:50
Declarada incompetência
-
16/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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