TJDFT - 0717387-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:41
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-20 (AUTOR).
-
24/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2025 17:04
Juntada de Petição de comprovante
-
11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:14
Indeferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-20 (AUTOR)
-
09/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 11:27
Outras decisões
-
07/02/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:40
Outras decisões
-
24/01/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717387-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GENILCE MORAIS DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JORGE SAINT JUST, HILDA SAINT JUST REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL SAINT JUST ANGELO REU: ELIANE SAINT JUST ANGELO, CELSO SAINT JUST, GUILHERME SAINT JUST, PABLO SAINT JUST LOPES, THIAGO SAINT JUST LOPES, RICARDO SAINT JUST, JORGE SAINT JUST FILHO, ALEX SAINT JUST, ELIZABETH SAINT JUST, MARCO ANTONIO SAINT JUST, ROSELI PEREIRA SAINT JUST, VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES, RITA MARIA SAINT JUST, DALVA SAINT JUST, ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST, EDILENE DANTAS SAINT JUST CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve resposta das cartas precatórias de ID 180548690 e 205211746.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do decurso do prazo procedimental para cumprimento da ordem deprecada, realizo a intimação da parte AUTORA para informar sobre o cumprimento das referidas cartas precatórias, bem como quanto à deliberação do Juízo deprecado nos autos carta precatória nº 0807410-34.2024.8.19.0001, destinada à citação de GUILHERME SAINT JUST, no prazo 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
12/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717387-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GENILCE MORAIS DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JORGE SAINT JUST, HILDA SAINT JUST REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL SAINT JUST ANGELO REU: ELIANE SAINT JUST ANGELO, CELSO SAINT JUST, GUILHERME SAINT JUST, PABLO SAINT JUST LOPES, THIAGO SAINT JUST LOPES, RICARDO SAINT JUST, JORGE SAINT JUST FILHO, ALEX SAINT JUST, ELIZABETH SAINT JUST, MARCO ANTONIO SAINT JUST, ROSELI PEREIRA SAINT JUST, VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES, RITA MARIA SAINT JUST, DALVA SAINT JUST, ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST, EDILENE DANTAS SAINT JUST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelas petições de IDs 210210235 e 210370526, a Defensoria Pública do Distrito Federal informou que foi constituída para representar os interesses dos requeridos EDILENE DANTAS SAINT JUST e MARCO ANTONIO SAINT JUST, bem como pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Pois bem.
Inicialmente, DEFIRO a restrição de acesso ao documento de ID 210210244, pois neles há informações protegidas por sigilo fiscal.
Desse modo, apenas as partes e seus procuradores poderão acessá-los, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
No mais, extrai-se da documentação apresentada nos IDs 210212445 e 210254727 que o requerido MARCO ANTONIO se encontra desempregado.
Outrossim, a única renda da família é a remuneração auferida por EDILENE, decorrente do exercício de cargo público distrital, conforme informações extraídas da última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal do Brasil (ID 210210244).
Ainda, depreende-se dos contracheques juntados nos IDs 210212452 e 210212453 que EDILENE aufere uma renda líquida de pouco mais de R$ 5.712,94 (cinco mil setecentos e noventa e quatro reais).
Além disso, vê-se que os requeridos pagam mensalmente cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de financiamento imobiliário (ID 210210244 - fl. 5, 210254727 e 210370527), bem como arcam com o pagamento de mensalidade escolar do filho do casal.
Ademais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR[1] correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
No caso dos autos, a soma a renda líquida familiar dos requeridos é inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Soma-se ainda o fato de que EDILENE e MARCO ANTONIO são assistidos pela Defensoria Pública.
Ante a existência de elementos suficientes acerca da hipossuficiência financeira alegada nas declarações de IDs 210370527 e 210254727, defiro a gratuidade da justiça em favor de EDILENE DANTAS SAINT JUST e MARCO ANTONIO SAINT JUST.
Anote-se.
No mais, vê-se que a despeito da devolução da carta precatória expedida para a citação de GUILHERME SAINT JUST (ID 207431925), o autor noticiou no ID 209576814 que efetuou o recolhimento das custas para cumprimento da diligência (ID 208488125).
Assim, deve ser aguardada a deliberação do Juízo deprecado acerca da necessidade, ou não, de expedição de nova carta precatória.
Caberá ao demandante informar prontamente o Juízo acerca da decisão que vier a ser proferida nos autos da carta precatória nº 0807410-34.2024.8.19.0001, destinada à citação de GUILHERME SAINT JUST.
Por fim, aguarde-se o cumprimento das precatórias expedidas nos IDs 180548690 e 205211746.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital [1] § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. -
13/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE DANTAS SAINT JUST - CPF: *23.***.*60-63 (REU), MARCO ANTONIO SAINT JUST - CPF: *39.***.*49-87 (REU).
-
11/09/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDILENE DANTAS SAINT JUST em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717387-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GENILCE MORAIS DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JORGE SAINT JUST, HILDA SAINT JUST REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL SAINT JUST ANGELO REU: ELIANE SAINT JUST ANGELO, CELSO SAINT JUST, GUILHERME SAINT JUST, PABLO SAINT JUST LOPES, THIAGO SAINT JUST LOPES, RICARDO SAINT JUST, JORGE SAINT JUST FILHO, ALEX SAINT JUST, ELIZABETH SAINT JUST, MARCO ANTONIO SAINT JUST, ROSELI PEREIRA SAINT JUST, VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES, RITA MARIA SAINT JUST, DALVA SAINT JUST, ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST, EDILENE DANTAS SAINT JUST CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, em 23/08/2024, o prazo para o AUTOR promover a citação do réu GUILHERME SAINT JUST (ID 207431923).
Certifico, ainda, que a despeito dos documentos anexados pela parte autora no ID 208488125 e anexo, o AUTOR não comprovou a distribuição da carta precatória de citação da ré VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES (ID 205211746), conforme fora intimado no ID 205673080.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo NOVA intimação do AUTOR para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento: a) promover a citação do réu GUILHERME SAINT JUST, devendo indicar endereço ainda não diligenciado onde o réu possa ser localizado; b) comprovar a distribuição da carta precatória de citação da ré VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES (ID 205211746).
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/08/2024 11:32
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-20 (AUTOR) em 23/08/2024.
-
22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717387-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GENILCE MORAIS DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JORGE SAINT JUST, HILDA SAINT JUST REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL SAINT JUST ANGELO REU: ELIANE SAINT JUST ANGELO, CELSO SAINT JUST, GUILHERME SAINT JUST, PABLO SAINT JUST LOPES, THIAGO SAINT JUST LOPES, RICARDO SAINT JUST, JORGE SAINT JUST FILHO, ALEX SAINT JUST, ELIZABETH SAINT JUST, MARCO ANTONIO SAINT JUST, ROSELI PEREIRA SAINT JUST, VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES, RITA MARIA SAINT JUST, DALVA SAINT JUST, ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST, EDILENE DANTAS SAINT JUST CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos CARTA PRECATÓRIA de CITAÇÃO de GUILHERME SAINT JUST, devolvida com a finalidade NÃO atingida, tendo em vista que o autor não recolheu as custas de diligência no Juízo deprecado.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do AUTOR para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação do GUILHERME SAINT JUST, sob pena de extinção do feito.
No mais, e diante das diligências de ID's 206913291 e 206914995, movimento os autos para redistribuição do mandado/aditamento de ID 206548557, referente à citação dos réus ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST e EDILENE DANTAS SAINT JUST, devendo o servidor responsável pelo desentranhamento se certificar, no sistema CEMAN, se os mandados foram encaminhados sem falha.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
13/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:06
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717387-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GENILCE MORAIS DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JORGE SAINT JUST, HILDA SAINT JUST REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL SAINT JUST ANGELO REU: ELIANE SAINT JUST ANGELO, CELSO SAINT JUST, GUILHERME SAINT JUST, PABLO SAINT JUST LOPES, THIAGO SAINT JUST LOPES, RICARDO SAINT JUST, JORGE SAINT JUST FILHO, ALEX SAINT JUST, ELIZABETH SAINT JUST, MARCO ANTONIO SAINT JUST, ROSELI PEREIRA SAINT JUST, VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES, RITA MARIA SAINT JUST, DALVA SAINT JUST, ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST, EDILENE DANTAS SAINT JUST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a se manifestar quanto às tentativas infrutíferas de citação das rés ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST, VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES e EDILENE DANTAS SAINT JUST (ID 201837967), o requerente pugnou pela expedição de precatórias para a citação das demandadas.
Em relação a ELIZABETH SAINT JUST, pugnou pela efetivação da citação por edital.
Pois bem.
CITAÇÃO DE ELIZABETH SAINT JUST Embora tenha constado na decisão de ID 196622050 que a citação somente seria considerada efetivada se houvesse confirmação da identidade da citanda, entendo que o caso dos autos possui peculiaridades que demandam o abrandamento do entendimento deste Juízo.
Isto porque os réus na presente demanda são todos familiares.
Outrossim, quando da tentativa de citação de ELIZABETH por mandado no ID 183241643, seu filho, de nome BRUNO, informou ao oficial de justiça que ela residia fora do país.
Assim, não é crível que nenhum dos familiares da corré que compõem o polo passivo e que já foram citados, ou mesmo seu filho, não a tenham informado acerca da existência da presente demanda.
Além disso, extrai-se do print apresentado pelo diligente oficial de justiça no ID 183241643 que houve o envio do mandado para o número +352 621 990 559 e ELIZABETH SAINT JUST respondeu a mensagem, informando que leria os documentos que lhe foram encaminhados e, posteriormente, entraria em contato.
Ante o silencia da ré, o oficial de justiça buscou contato com a citanda, que lhe encaminhou um áudio afirmando “que não está no Brasil e que só voltará no próximo ano” (ID 200031617).
Nota-se, pois, que a demandada em nenhum momento se negou a receber o mandado ou afirmou que não seria a citanda.
Não se pode perder de vista também que o autor já conta com quase 90 (noventa) anos de idade e possui a saúde debilitada, de modo que a demora na citação dos requeridos - o processo já tramita há mais de 2 (dois) anos - poderá frustrar a efetivação do direito pleiteado na inicial, em prejuízo ao disposto no artigo 4º do CPC, o qual dispõe que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Diante disso, com vistas a garantir efetividade ao processo e considerando a presença de indicando que a citanda efetivamente tomou conhecimento da existência da presente demanda, dou por citada a ré ELIZABETH SAINT JUST no ID 200031617.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO VIA WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
AVALISTA.
RECEBIMENTO PELA GENITORA, DEVEDORA PRINCIPAL.
NÚMERO FORNECIDO NOS DADOS CADASTRAIS.
PENHORA DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
ORIGEM SALARIAL.
RESERVA DE 30% (TRINTA POR CENTO) A FAVOR DO CREDOR.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação via aplicativo de Whatsapp é possível, observados os cuidados para confirmação do destinatário e efetiva ciência do processo para o qual está sendo citado, apontando, a priori, para a necessidade de juntada de documentos que confirmem ser a parte quem diz ser. 2.
Na hipótese em comento, a execução tramita em desfavor da devedora principal e dois avalistas.
A agravante é filha da devedora principal e, quando do cadastro junto à exequente, forneceu suas informações particulares e indicou não somente o número de telefone da genitora, mas também, o mesmo email eletrônico e endereço residencial, sem a devida alteração decorrente do tempo e a cargo da devedora. 3.
A diligência foi respondida pela genitora que, muito embora não tenha enviado o documento de identidade para confirmação, concordou em receber o mandado de citação pelo aplicativo, sem contestar a identificação ou ao menos informar que não pertencia à agravante, sua filha.
Há de se ter em mente a finalidade da citação, qual seja, cientificar o destinatário da ação movida contra ele.
Alcançado o objetivo, tem-se por válida a citação, ainda que feita por aplicativo Whatsapp, sob pena de beneficiar a parte requerida em prejuízo do autor. [...] 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Acórdão 1876011, 07155326420248070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024 – grifos acrescidos).
Com isso, desnecessária a sua citação por edital.
CARTA PRECATÓRIA DEFIRO a expedição de carta precatória para citação da ré VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES na Comarca do Rio de Janeiro (ID 201736788).
A distribuição deverá ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da disponibilidade da carta.
Destaco, ainda, que é incumbência da parte autora acompanhar a diligência perante o Juízo deprecado, devendo atender às intimações que lá ocorrerem visando ao cumprimento do ato, especialmente para recolhimento de eventuais custas complementares.
CITAÇÃO EM COMARCA CONTÍGUA Em relação às rés EDILENE DANTAS SAINT JUST e ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST, verifica-se que as tentativas infrutíferas de citação por carta se deram nas comarcas de Cidade Ocidental/GO e Valparaíso de Goiás/GO, respectivamente (201733156 e 201732622).
As referidas Comarcas são consideradas contíguas, conforme dispõe o artigo 1º do Provimento nº 4/2005 do Gabinete da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Art. 1º Serão consideradas comarcas contíguas, de fácil comunicação e situadas na Região Metropolitana de Brasília, para efeito de cumprimento dos mandados expedidos na Justiça do Distrito Federal, as seguintes localidades: I - VALPARAIZO/GO II - NOVO GAMA/GO III - ÁGUAS LINDAS/GO IV - PLANALTINA/GO V - SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO VI - CIDADE OCIDENTAL/GO No mesmo sentido, o 1º Termo Aditivo ao Protocolo de Cooperação firmado entre o TJDFT e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê que as Comarcas de Valparaíso e Cidade Ocidentais são consideradas contíguas/vizinhas (disponível em: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/mandados-judiciais/atos-normativos/termo-de-cooperacao-tjdft-tjgo-1o-aditivo-cumprimento-de-mandados-em-comarcas-contiguas/view).
Desse modo, não há necessidade de expedição de cartas precatórias para a tentativa de citação das corrés EDILENE e ELIANE.
Assim, intime-se o requerente para que efetue o recolhimento das custas relativas às diligências a serem cumpridas nas Comarcas de Cidade Ocidental/GO e Valparaíso de Goiás/GO.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Demonstrado o pagamento, expeçam-se/aditem-se os mandados de citação.
Por fim, aguarde-se o cumprimento da precatória para citação de VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES, bem como daquelas já expedidas nos IDs 180548690 e 180548670.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:46
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-20 (AUTOR).
-
23/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717387-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA Réus: Espólio de JORGE SAINT JUST e de HILDA SAINT JUST, ELIANE SAINT JUST ANGELO, CELSO SAINT JUST, GUILHERME SAINT JUST, PABLO SAINT JUST LOPES, THIAGO SAINT JUST LOPES, RICARDO SAINT JUST, JORGE SAINT JUST FILHO, ALEX SAINT JUST, ELIZABETH SAINT JUST, MARCO ANTONIO SAINT JUST, ROSELI PEREIRA SAINT JUST, VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES, RITA MARIA SAINT JUST, DALVA SAINT JUST, ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST e EDILENE DANTAS SAINT JUST CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, e diante do pedido de ID. nº 203190390, aguarde-se por 05 (cinco) dias o prazo para o autor dar cumprimento à determinação de ID. nº 201837967.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
09/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ROSELI PEREIRA SAINT JUST em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de DALVA SAINT JUST em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de RITA MARIA SAINT JUST em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717387-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA Réus: Espólio de JORGE SAINT JUST e HILDA SAINT JUST (Representante legal: RAPHAEL SAINT JUST ANGELO), ELIANE SAINT JUST ANGELO, CELSO SAINT JUST, GUILHERME SAINT JUST, PABLO SAINT JUST LOPES, THIAGO SAINT JUST LOPES, RICARDO SAINT JUST, JORGE SAINT JUST FILHO, ALEX SAINT JUST, ELIZABETH SAINT JUST, MARCO ANTONIO SAINT JUST, ROSELI PEREIRA SAINT JUST, VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES, RITA MARIA SAINT JUST, DALVA SAINT JUST, ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST e EDILENE DANTAS SAINT JUST CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos os Avisos de Recebimento emitidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação às partes ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST, VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES e EDILENE DANTAS SAINT JUST, mandados de IDs. nº 197367977, nº 197367978 e nº 197367980, respectivamente, todos com a informação de "ausente 3x".
Tendo em vista tratarem-se de réus residentes em outra(s) unidade(s) da Federação, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos endereços ou se manifestar quanto à expedição de Carta Precatória.
Outrossim, certifico que diante da frustração do mandado de citação de ID. nº 197367979, relativamente à parte ELIZABETH SAINT JUST, conforme diligência de ID. nº 200031617, DE ORDEM, ao Autor para se manifestar, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
25/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 06:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717387-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GENILCE MORAIS DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JORGE SAINT JUST REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL SAINT JUST ANGELO REU: ELIANE SAINT JUST ANGELO, CELSO SAINT JUST, HILDA SAINT JUST, GUILHERME SAINT JUST, PABLO SAINT JUST LOPES, THIAGO SAINT JUST LOPES, RICARDO SAINT JUST, JORGE SAINT JUST FILHO, ALEX SAINT JUST, ELIZABETH SAINT JUST, MARCO ANTONIO SAINT JUST, ROSELI PEREIRA SAINT JUST, VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES, RITA MARIA SAINT JUST, DALVA SAINT JUST, ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST, EDILENE DANTAS SAINT JUST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comprovação do falecimento da corré HILDA SAINT JUST (ID 196109578), retifique-se a autuação para substituí-la por seu espólio.
DEFIRO a citação das rés ROSELI PEREIRA SAINT JUST, VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES, RITA MARIA SAINT JUST, DALVA SAINT JUST, ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST e EDILENE DANTAS SAINT JUST por carta com aviso de recebimento, nos endereços declinados no ID 196109575.
DEFIRO também a tentativa de citação de ELIZABETH SAINT JUST por meio dos números de telefone encontrados no ID 167622682 ou por qualquer outro meio eletrônico disponibilizado aos Oficiais de Justiça, com fundamento no artigo 246 do CPC, bem como na Portaria GC 34/2021 e no Provimento nº 70/2024, ambos da Corregedoria deste Tribunal, desde que haja confirmação de que o destinatário da comunicação eletrônica é o citando/intimando, mediante a apresentação de documento de identificação.
Os telefones que deverão ser diligenciados são os seguintes: - +352 621 990 559 - 61 9161-2537 Destaco que, nos termos do Provimento nº 70/2024 do Gabinete da Corregedoria do egrégio TJDTF, cabe aos oficiais de justiça diligenciar a partir de todos os meios eletrônicos e de transmissão de dados disponíveis a fim de garantir a concretização dos atos de citação, intimação e notificação, o que inclui eventuais ligações e envio de mensagens via WhatsApp ou outras plataformas assemelhadas.
Tendo em vista que o autor já comprovou o recolhimento das custas (ID 196174415), expeçam-se/aditem-se as cartas para a citação de ROSELI PEREIRA SAINT JUST, VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES, RITA MARIA SAINT JUST, DALVA SAINT JUST, ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST e EDILENE DANTAS SAINT JUST, bem como o mandado para citação de ELIZABETH SAINT JUST.
Destaco que no mandado endereçado a ELIZABETH SAINT JUST deverão constar as observações supra acerca da citação por meio eletrônico.
Após, aguarde-se o cumprimento das diligências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:00
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-20 (AUTOR).
-
10/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:07
Outras decisões
-
10/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717387-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GENILCE MORAIS DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JORGE SAINT JUST REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL SAINT JUST ANGELO REU: ELIANE SAINT JUST ANGELO, CELSO SAINT JUST, HILDA SAINT JUST, GUILHERME SAINT JUST, PABLO SAINT JUST LOPES, THIAGO SAINT JUST LOPES, RICARDO SAINT JUST, JORGE SAINT JUST FILHO, ALEX SAINT JUST, ELIZABETH SAINT JUST, MARCO ANTONIO SAINT JUST, ROSELI PEREIRA SAINT JUST, VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES, RITA MARIA SAINT JUST, DALVA SAINT JUST, ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST, EDILENE DANTAS SAINT JUST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor informa que o prazo concedido para cumprir as determinações constantes na decisão de ID 186002787 se mostrou exíguo.
Diante disso, pugna pela dilação do prazo para atender a ordem deste Juízo quanto à instrução do pedido de cooperação internacional pleiteado no ID 185496363, bem como para promover a citação dos demais requeridos.
DEFIRO o pedido, a fim de conceder mais 15 (quinze) dias ao autor para cumprir os termos da decisão de ID 186002787.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:58
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-20 (AUTOR).
-
07/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEX SAINT JUST em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:00
Outras decisões
-
02/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SAINT JUST em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717387-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GENILCE MORAIS DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: JORGE SAINT JUST REPRESENTANTE LEGAL: RAPHAEL SAINT JUST ANGELO REU: ELIANE SAINT JUST ANGELO, CELSO SAINT JUST, HILDA SAINT JUST, GUILHERME SAINT JUST, PABLO SAINT JUST LOPES, THIAGO SAINT JUST LOPES, RICARDO SAINT JUST, JORGE SAINT JUST FILHO, ALEX SAINT JUST, ELIZABETH SAINT JUST, MARCO ANTONIO SAINT JUST, ROSELI PEREIRA SAINT JUST, VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES, RITA MARIA SAINT JUST, DALVA SAINT JUST, ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST, EDILENE DANTAS SAINT JUST CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requeridos JORGE SAINT JUST (ESPÓLIO DE) (ID 178332656), ELIANE SAINT JUST ANGELO (ID 178332908), CELSO SAINT JUST (ID 171311329), PABLO SAINT JUST LOPES (ID 171427355), RICARDO SAINT JUST (ID 174297890), JORGE SAINT JUST FILHO (ID 176747111), ALEX SAINT JUST (ID 182416530) e MARCO ANTONIO SAINT JUST (ID 181102170) foram devidamente citados.
Foram, ainda, expedidas cartas precatórias para citação dos requeridos GUILHERME SAINT JUST e THIAGO SAINT JUST, conforme ID 180548670 e 180548690, ainda sem comprovação de distribuição.
A diligência de citação de ID 183241643, referente a parte ELIZABETH SAINT JUST, retornou infrutífera.
Não localizei, ainda, indicação de endereços para citação das partes ROSELI PEREIRA SAINT JUST, VANDERLINA DE AZEVEDO LOPES, RITA MARIA SAINT JUST, DALVA SAINT JUST, ELIANE CASSIA SANTOS SAINT JUST e EDILENE DANTAS SAINT JUST.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao Autor para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no mesmo prazo concedido pela certidão de ID 180597242, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral -
10/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de JORGE SAINT JUST em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ELIANE SAINT JUST ANGELO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:59
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 17:59
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JORGE SAINT JUST FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:07
Deferido em parte o pedido de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-20 (AUTOR)
-
02/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de RICARDO SAINT JUST em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:45
Indeferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-20 (AUTOR)
-
18/10/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de PABLO SAINT JUST LOPES em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CELSO SAINT JUST em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
29/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
29/07/2023 17:51
Deferido em parte o pedido de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-20 (AUTOR)
-
28/07/2023 02:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/06/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/06/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/06/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/06/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:53
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-20 (AUTOR).
-
18/04/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:51
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-20 (AUTOR).
-
24/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:06
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-20 (AUTOR).
-
01/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 21:54
Recebidos os autos
-
16/01/2023 21:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:33
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 21:07
Recebidos os autos
-
14/11/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2022 20:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 08:13
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/10/2022 14:17
Decorrido prazo de JORGE SAINT JUST - CPF: *75.***.*04-49 (RÉU ESPÓLIO DE) em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de JORGE SAINT JUST em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:39
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *01.***.*13-20 (AUTOR) em 20/07/2022.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:20
Deferido o pedido de
-
24/06/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/06/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:46
Recebidos os autos
-
21/06/2022 21:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/06/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:01
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/05/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702934-66.2020.8.07.0017
Condominio Residencial Bela Vista
Agnaldo Augusto Maciel de Oliveira
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2020 14:31
Processo nº 0701112-14.2021.8.07.0015
&Quot;Massa Falida De&Quot; D. Maria das Neves Sou...
Debora Maria das Neves Souza
Advogado: Claudiney Carrijo de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2021 19:09
Processo nº 0703599-13.2023.8.07.0006
Adamasil Alves Portilho Junior 814887001...
Daniela Goncalves Soares
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 18:45
Processo nº 0702904-59.2023.8.07.0006
Adamasil Alves Portilho Junior 814887001...
Deuzimar Pereira Lima do Nascimento
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 09:22
Processo nº 0711515-96.2022.8.07.0018
Jose Mauricio Gottardi
Distrito Federal - Gdf
Advogado: William Anderson Pacheco Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 15:31