TJDFT - 0704152-61.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:40
Expedição de Petição.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704152-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JJ OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: ANGELICA COELHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 189353685: J.J OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS maneja cumprimento de sentença de honorários advocatícios contra ANGÉLICA COELHO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação no ID 173036164.
Regularização da representação processual da executada no ID 173585834 - fl. 99.
No ID 174172502 - fls. 100/104, impugnou o cumprimento de sentença.
Suscita a falta de exigibilidade da obrigação executada, ao argumento de que é beneficiária da justiça gratuita.
Pede a concessão desse benefício e a extinção do cumprimento de sentença.
Junta documentos nos IDs 174172508 a 174172518 - fls. 105/156.
Na decisão de ID 177885344, o juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora de R$ 1.05,35, em 15/12/2023 (ID 182073842).
E executada foi intimada, mas ficou silente.
A exequente, por sua vez, pediu o levantamento da quantia penhorada e a negativação do nome da executada.
Acrescento que, na decisão de ID 189353685, o juízo constatou não ter sido impugnada a penhora e deferiu o levantamento pela exequente.
Também determinou a expedição de certidão de crédito em favor dessa parte e a intimou para indicar bens.
Certidão de crédito expedida no ID 195178632.
Alvará expedido no ID 195770174.
Pesquisa SNIPER juntada no ID 205406725 e INFOJUD nos IDs 205410860 a 205410864.
Intimada, a exequente pede a suspensão do processo (ID 208031819).
Decido.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 29/08/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:18
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704152-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei pesquisa via INFOJUD (em anexo) e SNIPER (id retro) Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704152-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto extrato da conta judicial vinculada aos autos.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704152-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, JJ OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: ANGELICA COELHO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 177885344: J.J OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS maneja cumprimento de sentença de honorários advocatícios contra ANGÉLICA COELHO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação no ID 173036164.
Regularização da representação processual da executada no ID 173585834 - fl. 99.
No ID 174172502 - fls. 100/104, impugnou o cumprimento de sentença.
Suscita a falta de exigibilidade da obrigação executada, ao argumento de que é beneficiária da justiça gratuita.
Pede a concessão desse benefício e a extinção do cumprimento de sentença.
Junta documentos nos IDs 174172508 a 174172518 - fls. 105/156.
Acrescento que, na decisão de ID 177885344, o juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora de R$ 1.05,35, em 15/12/2023 (ID 182073842).
E executada foi intimada, mas ficou silente.
A exequente, por sua vez, pediu o levantamento da quantia penhorada e a negativação do nome da executada.
Decido.
Inexistente impugnação à penhora, o valor constrito deve ser revertido em favor da exequente.
Outrossim, defiro a negativação do nome da executada, a fim de tentar garantir a satisfação do crédito.
Fica a intimada para indicar bens a serem penhorados ou medida executiva efetiva, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Oficie-se ao BRB, após a preclusão, para que transfira para a conta de um dos advogados credores (ITAÚ, agência 4087, conta corrente 17056-1, Jorge Luis F Oliveira, CPF *28.***.*50-30, ID 184767718), o valor penhorado de R$ 1.05,35, em 15/12/2023 (ID 182073842), mais acréscimos.
Expeça certidão de crédito em favor da exequente.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
11/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:55
Deferido o pedido de JJ OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 97.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ANGELICA COELHO DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de JJ OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704152-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: PARCIAL 12.12 R$ 1085,35 Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) em anexo.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/01/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/12/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/12/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/12/2023 18:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
13/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de AUTO LOANS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de ANGELICA COELHO DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2023 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:49
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANGELICA COELHO DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de ANGELICA COELHO DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2022 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:02
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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