TJDFT - 0738690-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:47
Outras decisões
-
05/09/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/09/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA AMELIA HAKIME DE ASSIS em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA AMELIA HAKIME DE ASSIS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 00:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 00:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/02/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:03
Outras decisões
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA AMELIA HAKIME DE ASSIS em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:21
Outras decisões
-
24/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:22
Outras decisões
-
27/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:25
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA AMELIA HAKIME DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA AMELIA HAKIME DE ASSIS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738690-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA HAKIME DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as pares intimadas a manifestarem-se sobre a agenda do Perito.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 10:32:28.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
03/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:05
Outras decisões
-
22/08/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA AMELIA HAKIME DE ASSIS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Retire-se o sigilo dos documentos de ID 205965288, 205965289, 205965291 a 205965294, 205966546, 205966548 e 205966551, pois ausente as hipóteses legais do art. 189 CPC.
I -
12/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:11
Outras decisões
-
06/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA AMELIA HAKIME DE ASSIS em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que o valor requerido pelo expert ainda se mostra acima daqueles postulados em demandas deste jaez, determino a substituição do perito contador pelo expert Aleksandro Renato Damelio, email [email protected], telefone 61 -985858686.
Intime-se, a fim de que informe se aceita o encargo e a pretensão de honorários.
Após, intime-se o réu para manifestação e, havendo concordância, para depósito no mesmo prazo de cinco dias.
I. -
24/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:51
Outras decisões
-
18/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/06/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA AMELIA HAKIME DE ASSIS em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:28
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738690-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA HAKIME DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes autora e ré intimadas a manifestarem-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição - proposta de honorários do perito - de ID nº 197292425.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:57:04.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
28/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Alega ilegitimidade passiva, com consequente chamamento da União e incompetência da Justiça Estadual, além de incompetência relativa e impugnação da AJG.
No que tange à legitimidade, chamamento da União e incompetência do Juízo pela necessidade de remessa à Justiça Federal, vale o precedente firmado pelo STJ no Tema 1150.
Confira-se: “Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Quanto à impugnação a AJG não há interesse, uma vez que a autora recolheu as custas, não fazendo jus ao benefício.
Em que pese se tratar de demanda afeta ao direito consumerista a parte optou pelo foro geral do domicilio do réu, sendo, portanto, competente o presente juízo para processamento da demanda, que segue prorrogada.
Afasto, pois, as questões preliminares e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, apontado, ainda, a rejeição da prejudicial, o que encerra o saneamento do feito.
No que se refere ao ônus da prova, tenho que por invertê-lo, em razão da relação de consumo.
Assim, considerando pedido expresso do réu e atento à ampla defesa e contraditório, necessária a prova técnica requerida pelo réu, de modo que nomeio o Contador LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA ([email protected]), (61) 3032-8933), perito contábil com dados na Secretaria.
Quesitos do juízo: 1) Os cálculos apresentados pelo autor observam os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor? 2) Em caso positivo, qual é a causa da divergência entre o valor apurado pelo autor e o valor existente na conta no momento do saque integral? 3) Caso o réu tenha apresentado planilha de cálculos, solicita-se que o perito aponte a causa de eventual divergência nos resultados obtidos pelo réu.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a nomeação, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Apresentada proposta, dê-se ciência às partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte ré para comprovar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Comprovado o depósito, intime-se o expert, para que dê início à realização dos trabalhos, devendo informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário de realização da perícia, com vistas à intimação das partes e de seus advogados, para, querendo, acompanhar os trabalhos durante a sua realização.
Fixo o prazo de 20 dias para apresentação do laudo.
I. -
19/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/04/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA AMELIA HAKIME DE ASSIS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I -
27/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:15
Outras decisões
-
27/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Concedo à autora o prazo de 15 dias para apresentar comprovante de rendimentos dos últimos 3 meses.
No mesmo prazo, manifeste-se sobre as teses firmadas pelo STJ, no IRDR nº 71 (Tema 1150), especialmente, a prescrição decenal: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
I. -
10/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/01/2024 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA AMELIA HAKIME DE ASSIS em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:52
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
03/11/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/11/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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