TJDFT - 0751581-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de SABRINNA SANTOS GOMES E OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751581-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINNA SANTOS GOMES E OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis - complexidade da demanda Não merece guarida a preliminar arguida pela parte requerida, posto que os documentos que instruem o feito são suficientes à cognição exauriente da demanda.
Rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante que é correntista da instituição bancária requerida, bem como que possui cartão de crédito administrado pela segunda requerida.
Aduz que após proceder ao pagamento das últimas compras realizadas com o cartão, no valor de R$ 173,50 (cento e setenta e três reais e cinquenta centavos), em 20/04/2023 optou por não mais utilizar o cartão, mas o manteve ativo diante dos benefícios a ele vinculados.
Entretanto, aduz que para sua surpresa, em agosto de 2023 foi surpreendida com o débito relativo ao cartão BRB diretamente em sua conta corrente, no valor de R$ 6.467,19, que consumiu a quase totalidade do seu salário, gerando situação de vulnerabilidade.
Pleiteia a restituição do valor descontado de sua conta corrente, a declaração de inexistência do débito e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização a título de danos morais.
A tutela de urgência postulada foi deferida (ID 171677480), determinando-se à parte requerida que fosse restituído o valor descontado da conta da parte autora, bem como que a ré se abstivesse de proceder a novos descontos dos cartões de crédito indicados na inicial.
A instituição requerida comprovou o cumprimento da liminar deferida, com a respectiva restituição dos valores à conta bancária da parte autora.
A requerida BANCO DE BRASÍLIA S.A, em defesa, defende a regularidade do pacto contratual firmado e do desconto implementado, a licitude dos descontos realizados, diante de expressa e inequívoca previsão contratual de sua incidência.
Afirma não haver danos morais ocorridos na espécie e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Já a requerida CARTÃO BRB S.A afirma a realização dos estornos e que o procedimento de análise foi submetido à apreciação da área responsável e que o estorno das transações constou na fatura com vencimento em 25/09/2023.
Aduz, ainda, que a autora falhou no seu dever de guarda do cartão, trazendo vulnerabilidade à segurança das operações financeiras, pela qual não pode a requerida ser responsabilizada.
Que não há falar em dano moral ocorrido na espécie, assim como não é cabível a repetição de indébito pleiteada.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
A relação jurídica havida entre as partes é incontroversa, como também o é que as compras contestadas pela requerida não foram por ela realizadas.
Não há qualquer impugnação específica a esse respeito realizada por quaisquer das requeridas.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para se verificar a validade de um negócio jurídico, há que se promover a análise partindo de três planos: os pressupostos de existência, os requisitos de validade e as condições para produção de efeitos (plano de eficácia).
No primeiro plano (existência), o negócio há que conter os pressupostos para o seu surgimento no mundo jurídico: vontade declarada, objeto, forma e causa do negócio.
Quanto à declaração de vontade, o negócio jurídico pode padecer de defeitos, quais sejam, erro, dolo e coação (vícios de consentimento) e estado de perigo, lesão e fraude contra credores (vícios sociais).
Uma vez estabelecida a existência do negócio jurídico, há que se analisar a sua validade, ou seja, os atributos que lhe são considerados essenciais, sem os quais o negócio será considerado nulo ou anulável.
O Código Civil traz os requisitos de validade dos negócios jurídicos no art. 104, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Superadas as análises dos dois primeiros pontos, considerando-se o negócio existente e válido, perquire-se acerca da aptidão do negócio para produzir efeitos no mundo jurídico.
Nesse ponto, cumpre destacar que as partes podem introduzir elementos acidentais no negócio jurídico, os quais submeterão a produção de efeitos do negócio a condição, termo ou encargo.
Feitas essas considerações, verifica-se que no contrato objeto da lide, a parte consumidora questiona o pressuposto de existência de vontade declarada posto que, em que pese tenha realizado a primitiva contratação do cartão de crédito, havia deixado de utilizá-lo.
Entretanto, foi surpreendida alguns meses após a realização da última compra com o desconto em sua conta corrente de valores supostamente relacionados a compras realizadas no respectivo cartão, as quais desconhece.
Há verossimilhança em suas alegações, como é possível observar dos documentos juntados ao caderno processual, pois informou ao demandado a ocorrência de fraude (ID 171627318), lavrou o boletim de ocorrência respectivo (ID 171627321), noticiando a ocorrência da fraude da qual tornou-se vítima.
De outro lado, o réu não logrou êxito em demonstrar que as compras foram legitimamente realizadas pela consumidora.
Com efeito, o consumidor não deve ser punido com a manutenção de um negócio que não pretendeu contratar.
Logo, ausente declaração de vontade, o negócio jurídico em questão é inexistente, e incapaz de produzir efeitos no mundo jurídico.
Contudo, ainda que, em tese, a inexistência do ato não demandaria pronunciamento judicial para o seu reconhecimento, é fundamental a intervenção do Judiciário para modular os efeitos que não raramente decorrem do negócio dito inexistente.
Em outras palavras, ainda que se considere que nenhum dos efeitos a que tende o chamado ato inexistente pode ser juridicamente reconhecido, apenas se terá certeza quanto a essa rejeição quando o julgador for conclamado a reconhecer a não produção de tais efeitos (em prol da segurança jurídica), bem como regular eventuais expectativas juridicamente relevantes que possam ter surgido em decorrência da aparência de validade negocial.
Na prática, os atos inexistentes, por falta de disposição legal específica, e similitude de consequências com os atos considerados nulos, acabam por sofrer as mesmas consequências destes: as partes deverão retornar ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, o qual se aplica por analogia, pois equipara-se a inexistência com a invalidade negocial, para fins de modulação de efeitos.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência da dívida, como medida imprescindível à devolução das partes ao status quo ante.
A autora deduziu, ainda, pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais, o qual passo a analisar.
Da repetição de indébito Consoante disposição do Art. 42 e parágrafo único do Código de Defesa do consumidor o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A requerente postula a devolução em dobro do valor descontado em sua conta corrente, qual seja, R$ 6.467,19 (seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), em razão de as compras terem sido efetuadas mediante fraude.
Entretanto, entendo que o pedido não merece guarida.
A princípio, observa-se que existe disposição contratual expressa que permite o desconto do valor da fatura do cartão diretamente em conta corrente, ultrapassado o prazo de 04 dias de vencimento da conta.
Ora, até que a parte requerida fosse interpelada acerca da ocorrência da fraude, o procedimento de desconto em conta corrente é regular e possui amparo contratual.
Outrossim, por mais que o banco disponha de sistemas de segurança que viabilizem verificar a ocorrência de operações fraudulentas, esse não é infalível, motivo pelo qual, como nas situações ora analisadas, o procedimento de contestação das compras terá de seguir o procedimento administrativo necessário para posterior estorno/ressarcimento de quantias.
Assim, a declaração de inexistência das dívidas e a confirmação dos efeitos da tutela é suficiente à solução da controvérsia posta em análise, considerando que a instituição financeira requerida já procedeu à devolução dos valores descontados na conta corrente da demandante.
Dos Danos Morais Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Sérgio Cavalieri ensina que "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar." No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do golpe sofrido, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade.
Vale dizer, para que a parte ré violasse a esfera íntima da demandante era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o ocorrido.
No caso dos autos, vislumbra-se tão somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da parte autora, máxime pela rápida intervenção judicial, de modo a mitigar os dissabores experimentados pelo consumidor.
Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Declarar inexistentes as operações realizadas com o cartão de crédito de numeração 5235 xxxx xxxx 8019, vinculado à requerente e utilizado para as compras feitas mediante fraude, no valor de R$ 6.467,19 (seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos); 2 - DETERMINAR que os réus se abstenham de enviar cobranças à autora, em relação aos débitos ora declarados inexistentes, a contar da sua intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva.
Confirmo os termo da tutela de urgência deferida (ID 171677480).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SABRINNA SANTOS GOMES E OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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26/11/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2023 20:01
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:50
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 23:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 23:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 14:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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