TJDFT - 0011342-48.2014.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/04/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 21:30
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LILIANE DO VALLE CICCOZZI em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0011342-48.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI, LILIANE DO VALLE CICCOZZI, NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a suspensão, nos moldes do art. 921, CPC, em novembro de 2019 (ID 50906558).
Intimadas acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, somente a parte credora se manifestou, no ID 186151151, em que refuta a ocorrência de prescrição pela inexistência de inércia, tendo em vista a realização de busca de bens por meio de pesquisa aos sistemas disponíveis. É certo, no entanto, que a única providência capaz de impedir o transcurso do lapso prescricional é a efetiva constrição de bens, sob pena de eternização da fase executiva, o que viola os princípios da segurança jurídica e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal).
Nesse sentido há entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO EXEQUENTE AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS.
ART. 44 DA LEI N° 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Antes de decretar a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir a execução, o juízo a quo deu oportunidade para as partes se manifestarem acerca desse tema, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e ao disposto no art. 921, §5°, da legislação processual. 2.
Nos termos do art. 44 da Lei n° 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n° 57.663/1966), extrai-se a conclusão de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. 3.
De acordo com o art. 921 do Código de Processo Civil, deve ser determinada a suspensão da execução por 01 (um) ano, quando não for localizado bem passível de penhora.
Após o decurso desse período, inicia-se automaticamente o prazo para fins de caracterização da prescrição intercorrente. 4.
A mera formulação de requerimento para realização de diligência não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente, sendo necessária a prática de ato de efetiva constrição patrimonial.
Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Considerando a paralisação do processo por mais de 03 (três) anos após o período de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis e sem qualquer manifestação do exequente, revela-se correta a extinção da execução, ante a configuração da prescrição intercorrente. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1615296, 00246673820158070007, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, não vislumbro qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Inexistente o interesse processual, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:37
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de LILIANE DO VALLE CICCOZZI em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0011342-48.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI, LILIANE DO VALLE CICCOZZI, NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Conforme decisão de ID84553422, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
08/03/2021 18:35
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 18:44
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:44
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/02/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/11/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de LILIANE DO VALLE CICCOZZI em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
29/10/2020 13:12
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/10/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 11:32
Decorrido prazo de NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 11:31
Decorrido prazo de LILIANE DO VALLE CICCOZZI em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 11:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI em 12/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 14:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 23:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 05:58
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
30/11/2019 12:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 11:51
Recebidos os autos
-
28/11/2019 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/11/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 08:26
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 11:46
Recebidos os autos
-
25/11/2019 11:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2019 02:47
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/11/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 12:08
Recebidos os autos
-
20/11/2019 12:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/11/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 19:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 04:24
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 12:09
Recebidos os autos
-
04/11/2019 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/10/2019 18:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI em 09/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 09:35
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 12:04
Recebidos os autos
-
16/09/2019 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/09/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 19:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 14:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:44
Decorrido prazo de LILIANE DO VALLE CICCOZZI em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:44
Decorrido prazo de NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 21/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 16:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 07:38
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 12:05
Recebidos os autos
-
16/08/2019 12:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2019 08:02
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
31/07/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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