TJDFT - 0744552-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória C/C COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PORTARIA Nº 966, DE 6/5/1947.
BANCO DO BRASIL S/A.
PREVI.
PRESCRIÇãO consumada.
FUNDO DO DIREITO. prazo vintenário. termo inicial. teoria da actio nata. circular nº 351, de 15/4/1967. contrato firmado entre o banco do brasil e a previ em 24/12/1997.
NOVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de complementação de aposentadoria nos termos previstos na Portaria nº 966, de 6/5/1947, do Banco do Brasil S/A refere-se à instituição do próprio benefício; portanto, ao fundo do direito, e não aos efeitos pecuniários de um benefício já instituído, esses sim de trato sucessivo. 2.
A pretensão fundamentada na Portaria nº 966, de 6/5/1947, prescreve em 20 (vinte) anos, conforme art. 177 do CCB/1916, vigente à época, contados da data da ciência da efetiva lesão ao direito (princípio da actio nata), consoante inteligência do art. 189 do CCB/02, assim considerada a data da Circular nº 351, de 15/4/1967, que deu ciência aos funcionários do Banco do Brasil acerca da transferência da obrigação pelo pagamento da complementação à PREVI e do fim do direito à percepção do benefício vindicado. 3.
Proposta a ação mais de 38 (trinta e oito) após a edição da Circular nº 351, de 15/4/1967, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão. 4.
O acordo firmado entre o Banco do Brasil S/A e a PREVI em 24/12/1997 não implicou novação da obrigação de complementação da aposentadoria, pois teve por objeto apenas disciplinar a forma de custeio de parcela da complementação de aposentadoria devida aos funcionários admitidos pelo Banco do Brasil até 14/4/1967 e afastou, de forma expressa, na cláusula décima primeira, o animus novandi. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
02/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pelos autores.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. . -
11/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE KIRIELEIZON MARTINS MATOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JAYME FORTES CASTELO BRANCO NETO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RUI COELHO DE RESENDE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS CARVALHO NEVES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FORTES DO REGO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DE MOURA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS BOTELHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de EVALDO MACEDO DE MELO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE NETO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
23/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/12/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de RUI COELHO DE RESENDE em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de JAYME FORTES CASTELO BRANCO NETO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MIGUEL DE MOURA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de JOSE KIRIELEIZON MARTINS MATOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS CARVALHO NEVES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS BOTELHO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE NETO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de FRANCISCO FORTES DO REGO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de EVALDO MACEDO DE MELO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:18
Outras decisões
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27/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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