TJDFT - 0711071-41.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/05/2025 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711071-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO (com força de ofício, de alvará e de mandado de citação/intimação) 1.
SEGREDO DE JUSTIÇA O Código de Processo Civil, em seu art. 189, estabelece que os atos processuais são, em regra, públicos, admitindo-se o segredo de justiça de forma excepcional, nas hipóteses em que o interesse público ou social o exija ou quando envolvam matérias específicas, tais como casamento, filiação, separação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, além de situações que demandem proteção à intimidade ou causas de arbitragem com cláusula de confidencialidade.
Conforme também dispõe a Constituição Federal, nos incisos XXXIII e LX do art. 5º, o princípio da publicidade rege o processo judicial, como manifestação do direito à transparência, sendo o sigilo medida excepcional, justificada apenas diante de elementos concretos que demonstrem a necessidade de sua aplicação.
No caso em tela, trata-se de ação de inventário entre pessoas físicas, que possui caráter eminentemente patrimonial, não havendo, nos autos, qualquer elemento que justifique a decretação do segredo de justiça, seja por interesse público ou social, seja para a proteção da intimidade das partes, nos termos do que dispõe o art. 189, caput, do CPC.
Ainda que o inventário envolva questões patrimoniais que possam ser sensíveis aos herdeiros, tal fato, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a regra da publicidade, considerando que o interesse coletivo em assegurar a transparência dos atos processuais prevalece sobre o interesse particular das partes, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso concreto.
Nesse sentido, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO. 1.
O art. 5º, incs.
XXXIII e LX, da Constituição Federal estabelece que os atos processuais, em regra, são públicos, na medida em que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse coletivo. 2.
O sigilo é exceção, admitido apenas quando presentes razões autorizadoras, consistentes na violação da intimidade ou quando o interesse público o determinar. 3.
Os referidos conceitos foram reproduzidos no art. 189, caput e inc.
I, do Código de Processo Civil.
O mesmo artigo elenca nos demais incisos um rol de situações que podem ensejar a restrição da publicidade. 4.
O princípio da publicidade dos atos processuais deve prevalecer quando não houver interesse público ou social a ser resguardado, ou quando não incidir quaisquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento desprovido”. (TJDFT.
Acórdão 1433154, 0712212-74.2022.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/06/2022, publicado no DJe: 05/07/2022.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ARTIGO 189 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a regra do art. 189 do Código de Processo Civil os atos processuais são públicos, podendo, excepcionalmente, correr em segredo de justiça quando exigir o interesse público ou social, quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o Juízo. 2.
No caso em concreto, em se tratando de Ação de Inventário, entre pessoas físicas, de interesse patrimonial, unicamente, e não havendo elementos que justifiquem a decretação de sigilo em prol do interesse público nos autos de origem, deve-se dar primazia ao princípio constitucional da publicidade dos atos. 3.
Recurso conhecido e não provido”. (TJDFT, Acórdão 1361764, 0706886-70.2021.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/08/2021, publicado no DJe: 19/08/2021.) Por todo o exposto, e considerando a inexistência de razões autorizadoras para o processamento em sigilo, INDEFIRO a tramitação do presente inventário sob segredo de justiça, devendo o feito observar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. À secretaria para promover o levantamento do segredo de justiça. 2.
ANDAMENTO DE SUSPENSÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
27/02/2025 06:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/09/2024 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2024 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:14
Suscitado Conflito de Competência
-
28/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
28/08/2024 14:40
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/08/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0711071-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de MARCUS VINICIUS DE SOUZA, falecido em 08/08/2023 (ID.186045785).
O falecido era divorciado de JULEVANIA ALVES OLEGARIO; residia na Rua 24 Norte, Lote 9 e 11, Residencial Maison Personnalisée, Bloco “A”, apt. 303, Águas Claras, Brasília-DF, conforme informação da certidão de óbito e do contrato de aluguel do falecido (ID.179426209); não deixou testamento (ID.179426197); e que deixou como descendente o filho: B.
O.
D.
S. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, sublinho que os bens e direitos da sucessão aberta são definidos pelo art. 80, II, do Código Civil como de natureza imobiliária, o que corrobora a regra de ser o Juízo do último domicílio do de cujus o competente para abertura de seu inventário e para o julgamento de ações nas quais o espólio seja réu.
Nesse sentido, enfatizo o art. 1.785 do CC, o qual dispõe que o último domicílio do falecido é o lugar onde se abre a sucessão, e o art. 48 do CPC, o qual dispõe que o domicílio do autor da herança é o competente para o ajuizamento do inventário entre outras ações que envolvam o espólio.
Ademais, cabe ao juiz o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (Precedente: AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015).
Assim, em decorrência do caráter universal da sucessão (art. 91 do Código Civil), o juízo do inventario exerce atração sobre todas as ações que lhe digam respeito.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PARTILHA JÁ REALIZADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
AFASTADA.
FORO DE DOMICÍLIO DOS HERDEIROS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O art. 48 do Código de Processo Civil - CPC, em consonância com o disposto no art. 1.785 do Código Civil, dispõe que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro". 2.
O juízo do inventário, em decorrência do caráter universal da sucessão (art. 91 do Código Civil), exerce atração sobre todas as ações que lhe digam respeito, salvo aquelas que possuem outras competências absolutas. 3.
Realizada a partilha, não há mais universalidade (art. 1.791 do Código Civil) e, em consequência, competência atrativa do juízo do inventário (art. 48 do CPC).
A competência passa a ser do foro de domicílio dos herdeiros ou definida conforme as demais regras processuais. 4.
Uma vez partilhada a quantia que os requerentes pretendem levantar, não há razão para que o juízo do inventário seja o competente para o processo e julgamento do procedimento de alvará judicial. 5.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, o suscitado. (Acórdão 1840688, 07057867520248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, a lei 14.879, de 4 de junho de 2024, incluiu o §5º no art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Importante destacar que a alteração legislativa veio assegurar o princípio do juiz natural, o qual impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão, e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico.
Assim, impossibilitando a escolha aleatória e injustificada do juízo pelas partes.
Pois, tal comportamento viola a boa-fé processual, sem aplicação de nenhuma das regras definidoras da competência, tergiversando ao seu mero talante as regras do art. 48 do CPC, violando, por conseguinte, os princípios da legalidade e do juiz natural.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. (Acórdão 1673094, 07341433620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dessa forma, conforme consta na certidão de óbito (ID.186045785) e no contrato de aluguel (ID.179426209), o falecido era residente e domiciliado na Rua 24 Norte, Lote 9 e 11, Residencial Maison Personnalisée, Bloco “A”, apt. 303, Águas Claras, Brasília-DF, razão pela qual se torna competente para julgamento do presente feito uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Assim, em conformidade com o art. 63, §5º do CPC, não se pode admitir que o autor ajuíze sua demanda no juízo que melhor lhe convenha, pois, tal prática, violaria o princípio do juízo natural, causando mácula insanável ao feito.
Diante do exposto, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declino da competência em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Remetam-se os autos imediatamente.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
26/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:55
Declarada incompetência
-
02/05/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/02/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711071-41.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face de falecimento de MARCOS VINICIUS DE SOUZA.
Verifica-se que a petição inicial e a instrução documental carecem de reparos, indispensáveis ao recebimento da petição inicial.
Deste modo, determino aos autores a emenda, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. (I) Da inicial: I.I - Apresente petição inicial substitutiva; No ensejo, esclareço que o pedido de justiça gratuita será apreciado após apresentação das Primeiras Declarações, considerando que, em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas.
Quanto ao esboço de partilha, deverá ser apresentado em momento oportuno, nos termos da lei. (II) Da instrução documental Quanto à formação do processo eletrônico, observe-se o Provimento 12/2017 do TJDFT.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei, devendo ser juntados em formato PDF, um arquivo para cada documento, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo, devidamente nominados, na posição horizontal.
Todas as certidões de casamento, nascimento e óbito deverão ser atualizadas, com data de expedição de, no máximo, 90 (noventa dias).
Venham aos autos se ainda pendentes, II.I) Dos autores da herança: II.I.I - Certidão de óbito atualizada, certidão de nascimento/casamento conforme o estado civil; RG e CPF.
II.I.II - Certidões negativas dos falecidos: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 3.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal) 4.
Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista; 5.
Certidão negativa/positiva de testamento emitida junto ao CENSEC (https://www.censec.org.br/); 6.
Ações Justiça Federal TRF-1ª Região; 7.
Certidão de Débitos Trabalhistas; 8.
Ações Cíveis/Criminais - TJDFT 1ª e 2ª instâncias.
II.II) Dos herdeiros II.II.I - procuração atual e assinada; RG e CPF; certidões atualizadas de casamento/nascimento; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo, sendo casado, deve apresentar a documentação do cônjuge (procuração, RG e CPF) negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a).
II.III) Dos bens que compões o espólio II.III.I - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI (registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direito, contrato de promessa de compra e venda, e as certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
18/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/11/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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