TJDFT - 0700742-60.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 08:53
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700742-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELITA PEREIRA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que teria sido vítima de um golpe, pois, em 04.09.2023, recebeu uma suposta mensagem de celular proveniente do requerido e, ao clicar nela, viu que não era nada importante, apenas informações e sugestões de planos e de mudança de pacotes.
Logo em seguida, seu telefone ficou lento, ligando e desligando sozinho, não abrindo nenhum aplicativo, o que levou a autora a reiniciá-lo.
Notou, contudo, que foi feita um vale-presente em sua conta no valor de R$ 400,00, bem como algumas tentativas de pix malsucedidas.
Pretende que o valor em questão seja restituído em dobro, além de danos morais de R$ 1.000,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Se a autora afirma que o problema decorreu de falha na segurança do réu, tem esse legitimidade para responder à ação.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Em primeiro lugar, não trouxe a autora qualquer prova, por mínima que seja, de sua versão dos fatos.
Não trouxe a suposta mensagem que teria recebido e nem mesmo qualquer boletim de ocorrência, prática comum quando o cidadão se vê vítima de uma alegada fraude, sendo esse ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, e que não pode ser transferido ao réu, eis que não se cuida de dado à sua disposição.
Dessa forma, inviável a inversão do ônus da prova, uma vez que não se pode determinar ao réu a produção de prova negativa, ou seja, de que não mandou a mensagem à autora, principalmente quando sua efetiva origem e teor são totalmente desconhecidos.
Por outro lado, a própria requerente confessa que clicou no link encaminhado com a mensagem e que, logo em seguida, o telefone apresentou inconsistências, ligando e desligando sozinho, o que indica fortemente a instalação de malware, possivelmente para permitir o acesso remoto ao aparelho da autora.
Acrescente-se que, em face da narrativa da autora e sem que saiba exatamente o que ocorreu, não é possível imputar ao réu falha na segurança do aplicativo, pois, ao que tudo indica, a própria autora facilitou o acesso de estelionatários ao conteúdo de seu celular.
Mostra-se relevante, ainda, que, no próprio dia 04.09.2023, inúmeras seis outras operações foram realizadas pela autora, sem qualquer impugnação, e que o valor de R$ 400,00 não é incompatível com a movimentação financeira observada no extrato de ID 184087446, inexistindo qualquer razão para que o requerido suspeitasse de invasão à conta bancária.
Nesta hipótese, considero que a autora tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), cabendo a ela tomar as cautelas necessárias para não ser vítima de criminoso.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014.
Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé.
Assim, se a autora não agiu com a cautela necessária, não pode atribuir ao réu a responsabilidade pelos danos suportados quando ela mesmo não agiu de forma a evitá-los.
Ressalte-se que esse tipo de golpe independe da obtenção de dados bancários, remetendo os estelionatários mensagens aleatórias a qualquer pessoa e, no caso da autora, ela efetivamente tinha conta no Banco do Brasil e acessou o link da mensagem.
Note-se que o requerido não pode ser responsável pela atitude de terceiros que enviam mensagens e links maldosos e nem pela conduta da autora que abriu o referido link, possibilitando acesso a seu telefone.
Nesse sentido, a única conclusão a que se pode chegar é que se cuida de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima aliada à culpa de terceiro, o que exclui a responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando qualquer possibilidade de indenização por danos materiais ou morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/03/2024 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700742-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELITA PEREIRA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1) O autor não juntou declaração por ele assinada para utilização do Juízo 100% digital, razão pela qual a opção deverá ser cancelada. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:23
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/01/2024 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 12:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/01/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700742-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELITA PEREIRA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente quando, ao que tudo indica, a autora foi responsável pela instalação de malware em seu celular que possibilitou o acesso à sua conta bancária.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar autorização do autor para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001948-89.2011.8.07.0011
Ricardo Sales Silveira
Nao Ha
Advogado: Marco Aurelio Feresin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 17:36
Processo nº 0746621-42.2023.8.07.0000
Antonio de Melo Amorim
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Rosivaldo Jose da Silva de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 15:34
Processo nº 0748831-18.2023.8.07.0016
Dagmar Aparecida Lima Maciel
Valter Simoes Deperon
Advogado: Jose Antonio Goncalves Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:57
Processo nº 0752507-19.2023.8.07.0001
Jose Adirson de Vasconcelos Junior
Sinalronda-Sinalizacao Viaria e Servicos...
Advogado: Jose Adirson de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 09:23
Processo nº 0769412-54.2023.8.07.0016
Jurandir Alves de Lima
Merielem da Silva Benevides
Advogado: Amanda Meireles de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 10:13