TJDFT - 0769412-54.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MERIELEM DA SILVA BENEVIDES em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0769412-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JURANDIR ALVES DE LIMA EXECUTADO: MERIELEM DA SILVA BENEVIDES DESPACHO Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:47
Outras decisões
-
18/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0769412-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JURANDIR ALVES DE LIMA EXECUTADO: MERIELEM DA SILVA BENEVIDES DESPACHO O INFOJUD somente será realizada quando o credor esgotar todos os meios colocados a sua disposição.
Ainda não se tentou a penhora de bens móveis da devedora.
Indique o credor, no prazo de 05 dias, novos bens passíveis de penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0769412-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JURANDIR ALVES DE LIMA EXECUTADO: MERIELEM DA SILVA BENEVIDES DECISÃO Em que pese a existência de decisões admitindo a penhora dos direitos decorrentes de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária em garantia, filio-me à corrente que entende ser inviável a constrição, pois o adquirente do veículo tem apenas a propriedade resolúvel do bem.
Ainda que assim não fosse, é desconhecido o valor do débito remanescente e, se esse existe, é fato notório de que a dívida quase sempre supera o valor de mercado do bem.
Assim, duvidoso o resultado prático a ser obtido com a medida.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de penhora de bem gravado com alienação fiduciária em garantia, eis que o devedor não seria o titular do domínio (REsp 1.677,079, DJe 25.10.2018; AgInt no REsp 1.505.398/BA, DJe 13.06.2018; REsp 1.646.249/RO, DJe 24.05.2018, entre outros).
Esse o entendimento que já se adotada por Súmula no antigo Tribunal Federal de Recursos, consoante Súmula 242: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
Além disso, a pretensão encontra óbice no artigo 7º-A, do Decreto-lei 911/69.
Indefiro, novamente, a penhora do veículo indicado.
A consulta de bens imóveis deve ser realizada em todos os Cartórios do DF.
O INFOJUD somente será realizada quando o credor esgotar todos os meios colocados a sua disposição.
Indique o credor, no prazo de 05 dias, novos bens passíveis de penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:36
Indeferido o pedido de JURANDIR ALVES DE LIMA - CPF: *17.***.*35-53 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:31
Deferido em parte o pedido de JURANDIR ALVES DE LIMA - CPF: *17.***.*35-53 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:55
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0769412-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JURANDIR ALVES DE LIMA EXECUTADO: MERIELEM DA SILVA BENEVIDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte MERIELEM DA SILVA BENEVIDES impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, intime-se a parte JURANDIR ALVES DE LIMA para, no prazo de 5 dias úteis, informar os dados de sua conta bancária para a transferência do valor penhorado (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024, às 15:34:29. -
22/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MERIELEM DA SILVA BENEVIDES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MERIELEM DA SILVA BENEVIDES em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/05/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
17/05/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:54
Deferido o pedido de MERIELEM DA SILVA BENEVIDES - CPF: *31.***.*04-15 (EXECUTADO).
-
19/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
18/04/2024 16:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MERIELEM DA SILVA BENEVIDES em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0769412-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JURANDIR ALVES DE LIMA EXECUTADO: MERIELEM DA SILVA BENEVIDES DECISÃO 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se o exequente da data da audiência.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o requerido advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 4) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 5) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:38
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/02/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0769412-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JURANDIR ALVES DE LIMA EXECUTADO: MERIELEM DA SILVA BENEVIDES DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) informar estado civil, profissão do réu; c) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:15
Deferido o pedido de JURANDIR ALVES DE LIMA - CPF: *17.***.*35-53 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de JURANDIR ALVES DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:01
Outras decisões
-
29/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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