TJDFT - 0748831-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 18:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de VALTER SIMOES DEPERON em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de DAGMAR APARECIDA LIMA MACIEL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748831-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAGMAR APARECIDA LIMA MACIEL REQUERIDO: VALTER SIMOES DEPERON SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Analisando os autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial.
O autor relata defeito na prestação do serviço que se traduz em erro médico consistente em deformidades em cirurgia plástica de mama.
Descreve que o resultado do procedimento não foi o esperado pois, o réu não fez o procedimento da forma correta e combinada, e acabou cometendo um erro grave durante o procedimento cirúrgico, que acabou gerando um resultado totalmente contrário ao esperado, fazendo com que, a autora tenha ficado com os seus seios “defeituosos”.
Que não realizou uma cirurgia reparadora, conforme sugerido pelo réu, diante da má reputação do requerido nas redes sociais, pelos vários processos que ele está como réu e pelo erro que cometeu no procedimento da autora, ela não tem mais a menor confiança em refazer a cirurgia com o requerido Somente mediante perícia poderá ser esclarecido se houve efetivamente inadequação na prestação do serviço durante procedimento cirúrgico e se a conduta médica durante procedimento operatório foi adequada.
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, a apuração da responsabilidade civil por fato do serviço envolve a avaliação de erro médico reside em demonstrar a inobservância de normas técnicas profissionais.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ERRO MEDICO.
PERÍCIA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em pagamento de quantia certa por danos morais.
Recurso da ré contra a sentença de procedência. 2 - Competência.
Complexidade probatória.
A competência dos juizados especiais cíveis se restringes às causas de menor complexidade (art. 3º. da Lei n. 9.099/1995), como tais, aquelas que não demandam análise probatória com exame técnico em que se mostre necessária a realização de perícia.
Precedentes (Processo: 20110110099315ACJ, Relator (a): SANDRA REVES VASQUES TONUSSI).
Ainda que se trate de responsabilidade objetiva, a apuração da responsabilidade civil por fato do serviço envolve a avaliação de erro médico reside em demonstrar a inobservância de normas técnicas profissionais.
O autor relata, em essência, defeito na prestação do serviço que se traduz em erro médico, expresso nos problemas de saúde, com ferida e sangramento, enfrentados durante viagem à Itália em razão da aplicação do medicamento prescrito pela ré, que trabalha com questão de disfunção sexual.
A discussão entre as partes reside na imputação de inadequação do medicamento, imputado ao fornecedor, e inadequação na aplicação, imputado ao consumidor, ou seja, se a instituição hospitalar utilizou técnica adequada no tratamento da saúde do autor, uma vez que se consolidou o entendimento que, mesmo em se tratando de uma relação de consumo, ela não se traduz em obrigação de resultado.
O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1579954 / MG 2016/0020993-7 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). É, pois, indispensável a realização de perícia, de modo que a causa tem complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais.
Preliminar de incompetência acolhida para extinguir o feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 52, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. 3 - Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida.(Acórdão 1360939, 07433767720208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, , Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Segue-se daí, que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/01/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DAGMAR APARECIDA LIMA MACIEL em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:47
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 17:29
Juntada de ata
-
23/11/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 23:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 22:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751529-94.2023.8.07.0016
Edriani Malcher Castelano
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Leticia Cassia e Lima Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 07:19
Processo nº 0001410-11.2011.8.07.0011
Maria Cecilia Pinto Morgado Abreu Porto
Antonio Pinto Morgado Junior
Advogado: Mario Sergio Ayupp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 16:44
Processo nº 0742594-13.2023.8.07.0001
Kaleb Jose Araujo Mendonca
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Guilherme Mendonca de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2023 10:10
Processo nº 0001948-89.2011.8.07.0011
Ricardo Sales Silveira
Nao Ha
Advogado: Marco Aurelio Feresin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 17:36
Processo nº 0746621-42.2023.8.07.0000
Antonio de Melo Amorim
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Rosivaldo Jose da Silva de Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 15:34